DOE 30/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
acordo com as declarações do sindicado, este confirma que efetuou um disparo de arma de fogo e não nove, como descrito na Portaria Inaugural. Esclareceu
ainda, que utilizou um rifle cal. 22, e que o disparo fora direcionado para o alto, em reação à forma ameaçadora com a qual seu vizinho e demais pessoas
dirigiram-lhe a palavra; CONSIDERANDO o depoimento de uma testemunha ocular (fls. 77/80), vizinha das partes envolvidas, esta declarou, in verbis, que:
“(…) estava se dirigindo da sua casa até a casa da sua mãe, que também fica localizada na rua 1042, quando ouviu um disparo e baixou sua cabeça; QUE
logo em seguida viu a parede da casa do Sr. Bertoldo fumaçando; QUE olhou para dentro da casa do aconselhado e o viu atirando; QUE foi possível visua-
lizar o aconselhado efetuar os disparos pelas grades do portão; QUE perguntado respondeu que presenciou vários disparos, todos em direção a parede da
casa do Sr. Bertoldo; (…) QUE perguntado a depoente respondeu que viu a arma usada para efetuar os disparos, mas não sabe dizer que tipo de arma foi
utilizada, porque não conhece armas (…); QUE após os disparos, o pai do aconselhado desceu do veículo, olhou para a depoente e recolheu as capsulas (…);
QUE antes da chegada da Polícia, o aconselhado saiu em um carro de uma pessoa que a depoente não conhece (…)”. Conclui-se daí, que o disparo de arma,
deu-se em momento anterior ao imbróglio entre o militar e os parentes do denunciante defronte a casa do aconselhado; CONSIDERANDO que com exceção
da testemunha supra, as demais afirmaram não haver visualizado o exato momento em que o militar atirou em direção a residência do denunciante, mas na
ocasião, chegaram a escutar os estampidos, entretanto logo após o ocorrido, foram alertados por um vizinho, de que o autor teria sido aconselhado, o que
levou as pessoas que estavam na residência a se dirigirem à casa do militar, culminando com uma aglomeração e ofensas, demais disso, ratificaram o que
viram e ouviram na noite do fato, descrevendo de forma detalhada sua dinâmica; CONSIDERANDO que a ocorrência concernente à disparo de arma, também
foi registrada na CIOPS sob o número M20170717111, com o Tipo P252 – OCORRÊNCIA COM POLICIAL e Sub Tipo P252B – POLICIAL MILITAR
ACUSADO, fls. 100, na qual foram transcritos os seguintes excertos, in verbis: “(…) SOLICITANTE: SEU VIZINHO QUE É POLICIAL MILITAR,
CONHECIDO COMO MOISÉS, DISPAROU OITO TIROS DE PISTOLA NA SUA PAREDE (…); (…) O SUSPEITO JÁ HAVIA SE EVADIDO DO
LOCAL (…). Do mesmo modo, consta nos autos (fls. 145) a ocorrência referente a pertubação ao sossego alheio registrada na CIOPS sob o número
M20170717032; CONSIDERANDO que se depreende dos autos, mormente dos depoimentos das testemunhas, que o disparo de arma de fogo, antecedeu a
aglomeração em frente a residência do militar, a qual só teria ocorrido, em face da insatisfação do denunciante e familiares, diante da conduta do acusado
em efetuar os tiros, tal qual noticiada por uma vizinha (testemunha ocular). Nesse contexto, inobstante o aconselhado haver relatado que o disparo ocorreu
quando da aglomeração defronte a sua residência, pois alegou que se sentiu acuado, ressalte-se que nesse instante, uma testemunha de defesa (fls. 130/132)
já se encontrava no local, e caso o disparo tivesse ocorrido, certamente essa testemunha teria escutado, o que não ocorreu. Ademais, outra testemunha arro-
lada pela defesa (fls. 134), corroborou com a versão do denunciante, quanto ao momento dos disparos, na oportunidade, declarou, in verbis: “(…) QUE
quando escutou Tinor falando ao celular, dizendo que o policial era doido e tinha atirado, a depoente foi fechar seu portão com cadeado, momento em que
viu várias pessoas em frente a casa do aconselhado (…); (…) QUE nesse momento, viu o aconselhado sair de sua casa e entrar em um carro (…)”; CONSI-
DERANDO que após o disparo, o aconselhado compareceu ao 12º DP, e registrou o ocorrido por meio do B.O nº 112-8245/2017, como disparo de arma de
fogo. Na ocasião, foi lavrado um auto de apresentação espontânea; CONSIDERANDO que em referência às provas colhidas pertinentes à conduta do acon-
selhado de disparar arma de fogo, restou constatada a autoria e evidenciada a materialidade, traduzindo em ação imoderada por parte do SD PM Nogueira,
haja vista sua própria admissão, confirmando parcialmente o ocorrido, da mesma forma as declarações da vítima e os demais depoimentos, bem como o
apurado em sede de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que no caso em tela, ficou plenamente evidenciado que o aconselhado atuou de forma
imprudente, haja vista que na condição de agente de Segurança Pública, este deve agir com cautela e prudência, evitando qualquer excesso. De qualquer
modo, mesmo considerando que a conduta praticada fora executada sob a influência do militar se sentir ameaçado e/ou acuado, como alegado, verifica-se
que não foram apresentados elementos que justificassem a realização de um disparo, visto que, em tese, se tratava de um aglomerado formado por vizinhos,
apostos do lado de fora da sua residência, bem como não há notícia nos autos, de tentativa de invasão nem de agressão. E, muito embora haja relatos de
ofensas e ameaças, estava o aconselhado resguardado em seu imóvel, podido, inclusive ter acionado a polícia, como o fez ao chamar um amigo, com quem
saiu em segurança do local, portanto não se vislumbra qualquer causa de justificação para o disparo; CONSIDERANDO que conforme noticiado por meio
do ofício nº 0098/2018-CMB/CALP/PMCE, consoante pesquisa no Sistema de Certificado de Registro de Arma de Fogo (SICRAF) CALP/PMCE e no
Sistema de Gerenciamento Militar de Arma (SIGMA-EB), às fls. 125/128, o aconselhado possui duas armas registradas em seu nome: 1) Pistola Taurus,
modelo PT58HCPLUS, cal. 380 ACP, nº de série KJU09527, SIGMA 835974; 2) Espingarda CBC, modelo 7022, cal. 22 LR, nº de série EPC4175329,
SIGMA 838575; CONSIDERANDO que restou comprovado que o militar agiu afoitamente, sem sopesar as consequências de seu ato, não atuando com a
proporcionalidade esperada de um agente da Segurança Pública do Estado; CONSIDERANDO que o disparo deu-se em local inapropriado, área residencial,
pondo em risco a integridade de pessoas, ficando patente a sua conduta imprudente e/ou negligente, ao disparar arma de fogo, logo não teve a cautela exigida
para com o uso desse armamento, haja vista tratar-se de artefato de real potencial lesivo, infringindo, assim, disposições legais de ordem interna, judiciária
e administrativa; CONSIDERANDO que a simples conduta de atirar em via pública, principalmente de forma aleatória, se reveste de perigo abstrato, sem
necessidade de comprovação de efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, que, no caso, é a Segurança Pública; CONSIDERANDO que a
doutrina e a jurisprudência classificam a figura do disparo de arma de fogo, capitulada no Art. 15, da Lei nº 10.826/2003, como crime de mera conduta, delito
este em que a consumação do crime não exige a ocorrência de qualquer prejuízo à sociedade, bastando que haja a perfeita adequação entre o fato e o tipo
descritivo; CONSIDERANDO que diante da situação acima narrada e com base nos documentos/testemunhos, o militar como agente garantidor da ordem
pública tem o dever de atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, de preservar a paz pública e a integridade das pessoas e não ser o vetor de compor-
tamento contrário, desconsiderando portanto, sua condição de agente público; CONSIDERANDO que ficou evidenciado que o disparo deflagrado foi
desnecessário, especialmente em face da propensa motivação, posto que as versões apresentadas pelo aconselhado e pelas testemunhas, inclusive pelo
denunciante, mostraram-se dissonantes; CONSIDERANDO que a autoria da transgressão é corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
arroladas pela Comissão Processante, as quais apresentaram declarações harmônicas e verossímeis dos fatos tanto na fase indiciária (Investigação Preliminar),
quanto neste Processo Regular, sob o crivo do contraditório e notadamente pela confissão do aconselhado; CONSIDERANDO que a tese de defesa apresen-
tada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão, restando,
portanto, comprovado que o aconselhado praticou a conduta de disparar arma de fogo em local residencial; CONSIDERANDO que diante da situação narrada,
depreende-se que o militar (in casu) como agente garantidor da ordem pública tem o dever de atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar
a paz pública e não ser o vetor de comportamento contrário, desconsiderando portanto, sua condição de agente público; CONSIDERANDO que a conduta
desviada do acusado além de ocasionar injustificadamente uma série de transtornos, trouxe evidentes prejuízos à imagem e credibilidade da Corporação
PMCE perante a vizinhança, servindo também de mau exemplo aos seus pares; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do SD PM Nogueira, sito às
fls. 108/109, o qual conta com mais de 4 (quatro) anos de efetivo serviço, sem registros de elogios e/ou punições, encontrando-se no comportamento bom;
CONSIDERANDO o disposto no art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a
gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”;
CONSIDERANDO que o acusado é um profissional da Segurança Pública, com mais de 4 (quatro) anos de experiência, do qual se espera uma conduta
equilibrada e isenta, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres
éticos e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que de acordo com o
apurado, verifica-se que restou comprovado que o aconselhado efetuou disparo de arma de fogo, embora haja divergência quanto ao momento e a motivação
para a realização desse(s) disparo(s), bem como quanto a arma utilizada, ao número de tiros deflagrados e se o domicílio do denunciante foi ou não atingido,
ante a ausência de prova pericial. Nesse sentido, infere-se duas versões para o ocorrido, De um lado, há o relato do denunciante, asseverando que o aconse-
lhado realizou vários disparos que atingiram uma das paredes de sua residência, entretanto, reconheceu não ter visualizado o momento dos tiros, mas afirmou
tê-los ouvido, inclusive nessa perspectiva, consta nos autos, o depoimento de uma testemunha ocular. Noutro sentido, o aconselhado confessa ter efetuado
apenas um disparo para o alto, utilizando-se um rifle cal. 22; CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo da instrução demons-
trou de modo suficiente a prática parcial da transgressão objeto da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar a que se
encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada
por este Órgão de Controle Disciplinar, através do VIPROC nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) Considerando os esclarecimentos prestados
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas
de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham
sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº265 | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2020
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