DOE 30/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            BM ELISEU MARTINS FERREIRA, em razão de no dia 09/03/2017, ter sido preso e autuado em flagrante delito, por infração ao Art. 163 do CPM (recusa 
de desobediência); CONSIDERANDO no dia do ocorrido, o militar em epígrafe se envolveu em um acidente de trânsito, ocasião em que teria se evadido 
do local do sinistro. Diante de tal situação, ao tomar ciência do fato, o CAP BM Dácio, então comandante do Quartel da 1ªSB/2ºGB, determinou de forma 
expressa, que caso o militar comparecesse naquela unidade, o aguardasse, contudo, ao se dirigir aquela OBM, supostamente, com sintomas de haver ingerido 
bebida alcoólica, após receber tal informação, não obedeceu a determinação, saindo do local, ocasião em que o referido Oficial iniciou uma busca, vindo a 
localizá-lo, e mesmo determinando por várias vezes, que retornasse ao quartel, se recusou a obedecer a ordem, instante em que foi dada voz de prisão por 
desobediência; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 50) e apresentou Defesa Prévia às fls. 52/53, 
momento processual em que arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 114, 115 e 116/117. Demais disso, a Comissão Processante oitivou outras (três) 
testemunhas (fls. 62/63, 64/65, 66/67 e 99). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 134/135) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 
144); CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do 1º SGT BM Eliseu, sito às fls. 141/143, o qual conta com mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo 
serviço, 08 (oito) elogios por bons serviços prestados e doação de sangue, sem registro de sanção, encontrando-se atualmente classificado no comportamento 
excelente (fls. 135); CONSIDERANDO que o fatos acima referenciados supostamente ocorreram em 09 de março de 2017, de forma que a publicação da 
Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 02 de maio de 2017; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos, tendo como peça informativa o Auto de 
Prisão em Flagrante Delito realizado no Quartel do Corpo de Bombeiros, verifica-se que o militar figurou como réu nos autos do processo-crime nº 0016332-
07.2017.8.06.0001 (art. 163 do CPM – Recusa de Obediência), o qual ao final teve a desclassificação do Tipo Penal para o art. 309 do CPM (Desobediência), 
culminando com sua condenação com 30 (trinta) dias de detenção, perante o Conselho Permanente de Justiça Militar; CONSIDERANDO que o Art. 74, II, 
§1º, “e”, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), dispõe que extingue-se a punibilidade da transgressão pelo fenômeno da prescrição para a 
infração disciplinar compreendida também como crime, no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal 
militar; CONSIDERANDO que conforme o Art. 126, do CPM, “A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a 
substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se 
o condenado é criminoso habitual ou por tendência”. Nesse sentido, constata-se que o sindicado fora condenado à pena de 30 (trinta) dias de detenção, tendo a 
respectiva sentença penal transitada em julgado no dia 12/06/2019 (fls. 128), desta forma, opera-se a prescrição em dois anos, se o máximo da pena é inferior 
a um ano, consoante o Art. 125, VII, do CPM; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Ao se adotar 
na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo 
disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada 
em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o 
referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado com o artigo 109 
do Código Penal). (MS 12.043/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE – TERCEIRA 
SEÇÃO, DJe 20/05/2013; (RMS 13.395/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 02/08/2004, p. 569)’ (STJ, Segunda Turma, 
AgRg no RMS nº 45.618/RS (2014/0115374-6), Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09/06/2015, DJe 06/08/2015”; CONSIDERANDO portanto, que no 
caso sub oculi, o prazo prescricional a ser observado é o referente ao da execução da pena, cujo trânsito em julgado deu-se anterior à conclusão deste feito, 
porquanto, verifica-se que a prescrição do presente feito ocorrera no mês de maio de 2019, ou seja, antes mesmo da conclusão desta Sindicância pela Auto-
ridade Sindicante; CONSIDERANDO que por ser matéria de ordem pública, deixa-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, arquivar a presente 
Sindicância instaurada em face do militar estadual 1º SGT BM ELISEU MARTINS FERREIRA – M.F. nº 104.399-1-4, em virtude da extinção da punibi-
lidade da transgressão disciplinar, por força da incidência da prescrição, prevista na alínea “e”, §1º, inc. II c/c §2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de novembro de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao 
SPU nº 17679289-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 36/2018, publicada no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2018 em face do militar estadual, 
SD PM MOISÉS FÉLIX NOGUEIRA NETO, em razão de, supostamente, no dia 24/09/2017, por volta das 10h00, de folga, ter efetuado nove disparos de 
pistola na parede da residência do Sr. José Bertoldo da Rocha Filho, situada à Rua 1042, nº 116-altos, 4ª Etapa, Conjunto Ceará, nesta Capital; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado (fls. 53/54) e apresentou Defesa Prévia às fls. 56, momento processual em 
que arrolou 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 130/132, 133/135, 136/138. Demais disso, a Comissão Processante oitivou outras (três) testemunhas (fls. 
77/80, 81/83, 85/87, 80/90, 92/94, 95/96, 114/115, 116/117, 119/120 e 121/122). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 148/152) e abriu-se prazo 
para apresentação da Defesa Final (fls. 153); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 155/196), a defesa do SD PM Nogueira, 
em síntese, argumentou, que os fatos ocorreram conforme narrado pelo aconselhado quando do seu interrogatório, negando o cometimento de transgressão 
disciplinar. Ressaltou a conduta do militar, afirmando que se trata de policial atuante, jamais tendo figurado no polo passivo de outro Processo Administra-
tivo Disciplinar. Admitiu que no dia dos fatos, realizou um disparo de arma de fogo, mas diferente do relatado, não se utilizou de uma pistola, e sim de um 
rifle cal. 22, desprovido de considerável capacidade lesiva, direcionando-o em direção ao alto. Demais disso, transcreveu alguns depoimentos, observando 
que apenas um, trouxe em seu bojo, o relato de uma pretensa testemunha ocular, o qual teria influenciado as demais declarações. Refutou alguns pontos 
assinalados pela acusação, assim como sua dinâmica. Aduziu que naquele dia, o aconselhado chegou em casa após um serviço exaustivo e deparou-se com 
seu vizinho com o aparelho de som em alta intensidade, repercutindo no sossego de sua família, prática reincidente. Diante disso, o aconselhado ligou para 
a CIOPS, e solicitou uma viatura, tendo a família do denunciante, reduzido o volume do som, entretanto com a saída da viatura, o fato repetiu-se, ato contínuo, 
algumas pessoas teriam se aglomerado na frente da residência do aconselhado, desrespeitando-o e ameaçando-o por haver acionado a polícia. Diante da 
situação, tentou sair de casa, mas em razão da aglomeração, não foi possível, pedindo ajuda a um amigo, nesse ínterim, ao retornar para o interior da casa, 
efetuou um disparo para o alto com um rifle. Reforçou a tese, de que não cometeu nenhum ato ilícito de ordem administrativa, pugnando pela inocência do 
aconselhado. Asseverou que a capitulação contante em desfavor do acusado não prospera, dela não podendo emergir nenhuma punição. Por fim, como pedido, 
requereu a inocência do acusado com o consequente arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 
154/2018, às fls. 198/228, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Posto isto, 
reunida, quando da Sessão de Deliberação e Julgamento realizada às 14h, do dia 26/04/2018, na Sala das Sessões do 6º Conselho Militar Permanente de 
Disciplina, esta Comissão Processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos 
argumentos apresentados pela Defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê 
o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que a praça acusada: 1. É culpada em parte das acusações; 2. Não está incapacitada de permanecer nas fileiras da 
PMCE […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Comissão Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEDIM por meio do Despacho nº 
5098/2018 (fl. 230), no qual deixou registrado que “Em conformidade com o art. 21, IV, do Decreto 31.797/2015, ratifico o entendimento da comissão 
processante”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM através do Despacho nº 5142 (fls. 231); CONSIDERANDO o interrogatório 
do SD PM Moisés Félix Nogueira Neto (fls. 148/152), no qual declarou, in verbis: “[…] QUE nesse momento, entrou em casa e efetuou um disparo para 
cima; QUE esse disparo foi efetuado com um rifle calibre 22., devidamente registrado em seu nome; QUE perguntado, o interrogado respondeu que o obje-
tivo do disparo era dispersar a multidão que lhe estava ameaçando; QUE como ía sair de casa, ía levar seu armamento, um rifle calibre 22. e umpa [sic] pistola 
380. registrados em seu nome; QUE como o som estava muito alto e “pancada” do rifle é pequena, essas pessoas nem ouviram o disparo; QUE perguntado 
ao interrogado se esse disparo para o alto, foi a esmo ou em direção a casa de Bertoldo que fica no primeiro andar, respondeu que atirou para cima e não tem 
convicção se pegou na parede; QUE no dia dos fatos, compareceu à Delegacia para registrar tanto as ameças que sofrera quanto a necessidade de ter efetuado 
um disparo; QUE nesse Boletim de Ocorrência, consta que o disparo teria atingido a parede da casa de Bertoldo; (…) QUE perguntado, o interrogado 
respondeu que não efetuou disparo com pistola em nenhum momento, acrescentando que sequer chegou sacar essa arma; […]”; CONSIDERANDO que de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº265  | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

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