DOE 30/11/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em 
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa 
orientação ser seguida administrativamente (…)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os 
Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no 
relatório de fls. 198/228, e aplicar ao policial militar SD PM MOISÉS FÉLIX NOGUEIRA NETO – M.F.: 308.291-1-5, a sanção de 04 (quatro) dias 
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 
7°, incs. IV, VI e VII, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão 
disciplinar de acordo com o Art. 11, §3º c/c Art. 12, §1°, incs. I e II, e §2º, inc. I c/c o Art. 13, §1°, inc. L, com atenuantes do incs. I e VIII do Art. 35, e 
agravantes dos incs. VI e VII do Art. 36, permanecendo o comportamento BOM, nos termos do Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, 
respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de novembro 
de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº562/2020 – CGD  - O SINDICANTE JAIR DA SILVA FLORÊNCIO - TENENTE PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXMº. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 423/2020, publicada no Diário Oficial nº 240 de 29/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no 
processo protocolado sob SISPROC nº 1904930902 (VIPROC Nº 04930902/2019), que traz documentação desfavorável ao CB PM 25.600 FRANCISCO 
TACIANO DA SILVA VIANA – MF: 304.317-1-5, por ter, em tese, após conviver maritalmente por cerca de 05 (cinco) anos com a pessoa de iniciais J.S.B. 
e atualmente encontrarem-se separados, o militar estaria ameaçando e difamando a ex-companheira; CONSIDERANDO que a sobredita senhora em suas 
declarações teria apresentado boletim de ocorrência nº 303 – 10062/2018, 01 (um) DVD-R contendo gravação por meio de whatsapp conversa com o policial 
proferindo impropérios a mesma e por fim, cópia de requerimento para concessão de medida protetiva de urgência; CONSIDERANDO que o fato ocorreu no 
dia 28/12/2018, na Praia do Futuro em Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que após essas informações serem submetidas a uma investigação preliminar que 
resultou haver indícios de autoria e materialidade de prática de transgressão disciplinar por parte do militar citado acima; CONSIDERANDO que o Parecer 
com sugestão pela instauração de Sindicância Administrativa foi ratificado pela Célula de Investigação Preliminar – CEINP, bem como pela Coordenadoria 
do Grupo de Atividades Táticas Correicionais - COGTAC; CONSIDERANDO o despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a 
instauração de Sindicância Administrativa em torno do fato, bem como despacho da CESIM, designando este signatário para instruir o feito; CONSIDE-
RANDO que a conduta acima, em tese, viola os valores contidos no Art. 7º, incisos II, IX e X, e os deveres éticos militares estaduais consubstanciados no 
Art. 8º, incisos XVIII, XXII e XXVII, bem como, pode a priori, configurar transgressão disciplinar, inicialmente capitulada no Art. 12, § 1º, incisos I e II, e 
§ 3º, c/c Art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do(s) SERVIDOR(ES); 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 23 de novembro de 2020. 
Jair da Silva Florêncio
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº566/2020 – CGD  - A SINDICANTE, TEN PM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 343/2020, publicada no DOE nº 240, de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes 
no expediente protocolado sob SISPROC Nº 1902799086 (VIPROC N° 302799086/2019), o qual trata de investigação preliminar instaurada para apurar 
os fatos constantes no Relatório Técnico nº 067/2019, oriundo da COINT/CGD, noticiando ocorrência de morte decorrente de intervenção policial envol-
vendo os policiais militares, que compunham a VTR 19171, tendo como vítima Elvis Presley Costa, fato ocorrido no dia 13/03/2019, no Bairro Aerolândia, 
nesta Capital; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na ocorrência em tela foram identificados como sendo o 1º SGT PM FRANCISCO 
CARLOS EVANGELISTA – MF.: 019.416-1-5, o SD PM RAFAEL DOS SANTOS SILVA – MF.: 309.013-3-9, o SD PM EDRIANO RODRIGUES 
FERREIRA – MF.: 308.976-0-9 e o SD PM THIAGO SANTOS OLIVEIRA – MF.: 309.894-8-7; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu 
indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares 
acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/
COGTAC nº 821/2019, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 511/2020, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar-CODIM/CGD, com sugestão 
de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 1º SGT PM FRANCISCO CARLOS EVANGELISTA – MF.: 019.416-1-5, SD PM RAFAEL 
DOS SANTOS SILVA – MF.: 309.013-3-9, SD PM EDRIANO RODRIGUES FERREIRA – MF.: 308.976-0-9 e SD PM THIAGO SANTOS OLIVEIRA 
– MF.: 309.894-8-7; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos V, VII, e X, c/c Art. 9º, §1º, inciso 
I, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XXV e XXVI, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no 
Art. 12, §1º, incisos I e II, Art. 13, §1º, incisos I e II, tudo da Lei nº 13.407/03, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria 
em desfavor do 1º SGT PM FRANCISCO CARLOS EVANGELISTA – MF.: 019.416-1-5, do SD PM RAFAEL DOS SANTOS SILVA – MF.: 309.013-
3-9, do SD PM EDRIANO RODRIGUES FERREIRA – MF.: 308.976-0-9 e do SD PM THIAGO SANTOS OLIVEIRA – MF.: 309.894-8-7; II) Ficam 
cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 24 de novembro de 2020. 
Josyanne Nazaré Teixeira Costa
SINDICANTE
*** *** ***
123
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº265  | FORTALEZA, 30 DE NOVEMBRO DE 2020

                            

Fechar