DOMFO 01/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2020 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 37 
 
 
Fortaleza (PREVIFOR). Art. 118 § 3º da Lei nº 6794/90, de 
27.12.1990, este último acrescentado pela Lei nº 6901/91. Art. 
103, II c/c Art. 113 da Lei nº 6794/90, de 27.12.1990, este últi-
mo alterado pela Lei nº 6901/91, Decreto 12.019/2006, de 
17.04.2006. Art. 2º da Lei nº 7555/94 de 29.06.1994 c/c art. 1º 
do decreto nº 9451/94, de 12.07.1994., Art.121 da Lei nº 
6794/90, de 27.12.1990. Lei nº 7335/93, de 17.05.1993, Art. 4º 
da Lei nº 7555/94, de 29.06.1994. A pensão do viúvo orçou em 
R$ 5.097,72 (Cinco mil e noventa e sete reais e setenta e dois 
centavos) mensais. Devendo ser pago R$ 3.568,32 (Tres mil, 
quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos),  
referente ao mês de novembro de 2020, conforme cálculo pro 
rata. Paridade SIM. 
 
VENCIMENTOS 
COD 
PROVENTOS 
INDICES 
% 
PONTOS H/A VALOR R$ 
100 VENCIMENTO 
 
 
 
120 
1.619,19 
105 INSALUBRIDADE 
 
20 
 
 
323,84 
107 ANUÊNIO 
 
25 
 
 
404,80 
164 
GRAT. 
TIT. 
ACADEMICA 
 
50 
 
 
809,60 
006 
GRAT. REPRES. 
INCOP DAS3 
 
 
 
 
1.109,48 
115 GED 
 
35 
 
 
566,72 
178 
GRAT. 
ATEND 
PRIMARIO 
 
10 
 
 
161,92 
188 
VANTAGEM 
PESSOAL               
REAJUSTÁVEL 
 
 
 
 
102,17 
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 
5.097,72 
 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DA SUPE-
RINTENDÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO           
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em 25 de novembro de 2020. 
Marcos Cavalcanti - SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO 
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - EM EXERCÍCIO. VISTO: 
Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL 
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. 
 
 
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA 
 
 
 
PORTARIA Nº 0633/2020 - O SUPERINTEN-
DENTE ADJUNTO DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, no 
exercício das atribuições que lhe foram delegadas através da 
Portaria nº 835/2018 - IJF, publicada no Diário Oficial do Muni-
cípio de 26.03.2018, bem como, em observância ao Regula-
mento Interno do Instituto Dr. José Frota, aprovado pelo Decre-
to nº 9.592 de 15.02.95, e considerando as disposições conti-
das no Decreto Municipal nº 13.076 de 08.02.2013. RESOLVE: 
CONCEDER a(o) servidor(a), ARTHUR ALENCAR ARRAIS DE 
SOUZA, MÉDICO(A), matrícula Nº 125108-01, Gratificação de 
Titulação Acadêmica - GTA, com respaldo pela Lei nº 7.555/94 
no art. 2º, alínea “b”, regulamentada pelo Decreto nº 9.451/94, 
no art. 3º, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o 
respectivo vencimento básico, a partir de 06.01.2020 conforme 
Processo Administrativo nº P017360/2020. Registre-se, publi-
que-se e cumpra-se. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA 
ADJUNTA DO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA, 12 de novembro 
de 2020. Osmar Azevedo Aguiar Filho - SUPERINTENDEN-
TE ADJUNTO DO IJF. VISTO: Maria Christina Machado 
Publio - SECRETÁRIA EXECUTIVA - SECRETARIA MUNICI-
PAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO -     
SEPOG. 
*** *** *** 
 
 
PORTARIA Nº 649/2020 - IJF 
 
Revoga a Portaria nº 904/97 – 
IJF, que dispõe sobre a sus-
pensão da concessão de férias 
dos servidores plantonistas e 
diaristas na assistência direta 
ao paciente, na forma que indi-
ca e dá outras providências.  
 
 
A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DR 
JOSÉ FROTA – IJF, no exercício das atribuições que lhe confe-
re o inciso X, do Art. 57, do Decreto Nº 9.592, de 15 de feverei-
ro de 1995. CONSIDERANDO que o IJF é um hospital terciário 
de urgência e emergência com alta complexidade de demanda 
assistencial; CONSIDERANDO a Política Nacional de Segu-
rança do Paciente, instituída através da Portaria nº 529, de 1º 
de Abril de 2013 – Ministério da Saúde; CONSIDERANDO o 
Código de Ética dos profissionais de saúde; CONSIDERANDO 
a necessidade de viabilizar aos profissionais do Instituto Dr. 
José Frota a utilização de protocolos para o desenvolvimento 
de uma assistência que preze prevenção, acompanhamento e 
melhoria dos indicadores relacionados à assistência hospitalar; 
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 48 a 52 da 
Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza); CONSI-
DERANDO ainda e para efeitos de organização do trabalho 
neste Instituto, considera-se plantonista o servidor lotado ou à 
disposição deste Instituto, em efetivo exercício na área da 
assistência, independentemente da escala desempenhada, e 
que perceba a Gratificação de Plantão - GP, nos moldes da 
legislação em vigor; CONSIDERANDO por último que é consi-
derado diarista o servidor lotado ou à disposição deste Instituto, 
em efetivo exercício na área da assistência, independentemen-
te da escala desempenhada, e que perceba a Gratificação 
Especial de Desempenho - GED, nos moldes da legislação em 
vigor; CONSIDERANDO as disposições contidas no Processo 
Administrativo nº P042681/2020. RESOLVE: Art. 1º – Em razão 
da comprovada necessidade de serviço neste Instituto, a con-
cessão de férias dos servidores plantonistas e diaristas na 
assistência direta ao paciente, durante os meses de Dezembro, 
Janeiro, Fevereiro, Março e Abril somente será concedida, 
desde que observados os seguintes parâmetros prioritariamen-
te: I. A Conveniência e necessidade da assistência; II. A Escala 
de Serviço; III. O Setor de Trabalho; IV. O Efetivo disponível; V. 
O Interesse do servidor. Parágrafo único – A solicitação de 
férias deverá ser apresentada pelo servidor à Chefia Imediata, 
a quem competirá a análise com base nos critérios acima    
(cumulada/isoladamente), para concessão ou não e, o encami-
nhamento da demanda ao Núcleo de Pessoal para providên-
cias funcionais e financeiras. Art. 2º - Como indicado no caput 
do artigo anterior, o servidor pode ter seu pedido de férias inde-
ferido, ou suspenso, mediante comunicação prévia, especifi-
camente para plantões tanto na sua escala regular, como na de 
suplementação e que correspondam com os dias 24, 25 e 31 
de dezembro e 01 de janeiro, Carnaval (do sábado a quarta-
feira de cinzas) e Semana Santa (da quinta-feira ao domingo), 
independentemente da data no calendário. Parágrafo único: As 
eventuais escalas de suplementação mensais deverão ser 
organizadas e definidas pelas chefias imediatas, de modo a 

                            

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