DOE 01/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Anônima regida pelas disposições da Lei das Sociedades por Ações, por este Estatuto e pela legislação especial que lhe for aplicável, vinculada à Secretaria
do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET.
Parágrafo Único. A ADECE, com prazo de duração indeterminado, tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, podendo, por deliberação
do seu Conselho de Administração, criar filiais, escritórios técnicos e administrativos, postos de serviços em qualquer parte do território nacional e no exterior.
Art. 2º. A ADECE tem por objeto social:
I – executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento industrial, comercial, de serviços, mineração, agronegócios, turístico, base tecnológica
e inovação, articulando-se com os setores produtivos, objetivando a melhoria de vida da população cearense
II – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico, do setor produtivo, elaborada pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
III - implementar as políticas de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento,
assessoramento a empreendedores e disponibilizar infraestrutura para instalação e ampliação de seus negócios;
IV - divulgar em nível local, nacional e internacional, através da Internet, jornais, revistas, malas diretas, televisão e outros meios de comunicação o poten-
cial sócio econômico do Estado e seus produtos mais característicos, as atividades relacionadas direta ou indiretamente com a indústria, comércio, serviços,
mineração, agropecuária e de base tecnológica;
V - realizar, participar e apoiar realização de feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações
básicas as decisões de investimento de empreendedores locais, nacionais e de outros países, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo das áreas da
indústria, do comércio de serviços, da agropecuária e de base tecnológica e demais setores nos quais a agência venha a atuar;
VI - desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviços dos setores empresariais do Estado;
VII - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da promoção da
capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VIII - participar do capital de sociedades industriais, comerciais, agrícolas, agroindústrias e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios
ou bens do seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento do setor econômico e
turístico do Estado do Ceará;
IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir objetos de parceria público privada – PPP, em conformidade
com o disposto na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;
X - participar de Fundo de Capital de Risco que invista em empresas de base tecnológica ou empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como
empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense, sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da
ADECE, de elevada relevância para a economia do Estado do Ceará;
XI - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;
XII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar sobre
assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
XIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
XIV - celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas,
societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;
XV – executar, por meios e recursos próprios, obras de infraestrutura e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento econômico e
turístico do Estado do Ceará
Art. 3º. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da Legislação aplicável, e com
prévia autorização do Conselho de Administração;
II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações e entidades privadas;
III - receber doações e subvenções;
IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos, de Unidades de Mineração,
de Comércio e Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, observada a legislação pertinente;
V - alienar imóveis e equipamentos de apoio destinados à implantação ou ampliação de Pólos e Distritos Industriais, turísticos, de Unidades de Mineração,
de Comércio e de Serviços, inclusive com dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, observada a legislação pertinente;
VI – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turísticos ou
voltados à implementação de projetos, envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;
VII - arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VIII - gerir os recursos financeiros destinados à ADECE, sejam públicos ou privados, estaduais, nacionais ou internacionais, voltados ao empreendedorismo,
inovação e tecnologia, de conformidade com a legislação pertinente;
IX- adquirir e alienar ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado
do Ceará;
X - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e das Ações
Art. 4º - O Capital Social da ADECE é de R$ 105.510.145,00 (cento e cinco milhões, quinhentos e dez mil, cento e quarenta e cinco reais), dividido em
105.510.145 (cento e cinco milhões, quinhentos e dez mil, cento e quarenta e cinco) ações ordinárias e nominativas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada.
Parágrafo Único - Cada ação ordinária dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Art. 5º. O Estado do Ceará manterá sempre a maioria absoluta do capital social da ADECE, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita
em desacordo com este dispositivo.
Art. 6º. A sociedade poderá emitir certificados múltiplos representativos das ações ou promover o desdobramento destes, a requerimento dos acionistas, os
quais arcarão com as despesas respectivas.
§ 1o - A transferência de ações nominativas opera-se por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, datado e assinado pelo Cedente e
pelo Cessionário ou seus legítimos representantes.
§ 2° - As ações, cautelas ou certificados, representativos do capital social serão obrigatoriamente, assinados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor de Plane-
jamento e Gestão Interna, e, na falta ou impedimento destes, pelos seus substitutos legais.
Art. 7º. Na composição do capital social da agência poderão participar pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado.
Art. 8º. Os subscritores poderão, desde que seja do interesse da ADECE, integralizar a sua participação no capital social da mesma com bens móveis e imóveis
do seu patrimônio, atendidas as exigências legais.
Art. 9º. A Sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, com prévia aprovação do Conselho Fiscal, poderá emitir e colocar novas ações para realização do
seu valor por uma das seguintes formas: a) com dinheiro; b) com fundos, reservas e provisões da Sociedade, desde que legalmente aproveitáveis; c) com bens
móveis ou imóveis, desde que sejam previamente avaliados, observadas as prescrições legais; d) com créditos existentes na ADECE por ocasião da subscrição.
§ 1o - Aos acionistas é assegurado o direito de preferência para subscrição de ações emitidas nos termos deste artigo, na proporção das que possuírem.
§ 2o - O direito de preferência assegurado no parágrafo anterior deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Ata em
que consta a deliberação da emissão de ações.
§ 3o - Não haverá o direito de preferência de que trata o parágrafo anterior, no caso de subscrição de ações, nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais.
Art. 10. Quando da emissão de ações, para a realização do seu valor em dinheiro, a Diretoria Executiva exigirá do subscritor, no ato de sua subscrição, uma
entrada inicial, de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo Único – A forma e o prazo da integralização de ações serão fixados em Assembleia Geral que deliberará sobre o assunto
Art. 11. Atendendo aos interesses da Sociedade, poderá o Conselho de Administração deliberar no sentido de que a subscrição de novas ações seja integra-
lizada no ato correspondente.
Art. 12. Os dividendos que forem distribuídos em favor do Estado do Ceará ou de qualquer de seus órgãos e sociedades sob o seu controle acionário serão
aplicados conforme decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Sociais
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano da sociedade, tem seus poderes previstos na Lei que rege as sociedades por ações e, de acordo com esta, será
convocada, instalada e qualificada.
Parágrafo Único. Os representantes legais e os procuradores constituídos, para que possam comparecer às Assembleias, deverão apresentar os respectivos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº266 | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2020
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