DOE 01/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            nistração da ADECE, podendo, para tanto, praticar todos os atos de gestão;
VI - coordenar os estudos e trabalhos que visem o desenvolvimento dos 
serviços e programas da ADECE;
VII - submeter anualmente à Assembleia Geral Ordinária os relatórios, as 
contas dos administradores, as demonstrações financeiras e o balanço da 
Sociedade;
VIII - suspender qualquer decisão da Diretoria Executiva, quando a considerar 
contrária à Lei, ao Estatuto ou inconveniente aos interesses sociais, submetendo 
o assunto à deliberação do Conselho de Administração;
IX - juntamente com o Diretor de Planejamento e Gestão Interna, assinar 
convênios, contratos, avalizar ou endossar notas promissórias, letras de câmbio 
e outros títulos dessa natureza, ouvido, quando necessário, o Conselho de 
Administração;
X - submeter à apreciação dos demais diretores os convênios, acordos, 
contratos, ajustes, programas, projetos e assuntos relacionados com suas 
áreas específicas;
XI - constituir procuradores ad negotia e ad judicia e na sua ausência ou 
impedimento, o seu substituto legal;
XII – Nomear e exonerar os cargos comissionados de Assessores e Gerentes 
ADECE III, ADECE IV e ADECE V;
XIII - exercer as demais atribuições, encargos e atividades a ele cometidas 
por lei, pelo Estatuto e pelo Regimento Interno da Agência.
Art. 33. Compete genericamente aos demais Diretores:
I – prestar assessoria ao Diretor-Presidente em todos os assuntos pertinentes 
à sua Diretoria;
II – substituir o Diretor-Presidente em suas faltas e/ou impedimentos;
III – zelar pela execução das metas estabelecidas para alcance dos objetivos 
da ADECE; e,
IV – assegurar, em conjunto com as demais diretorias da ADECE, a adequação, 
o fortalecimento e o funcionamento do sistema de Controle Interno.
Art. 34. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Setorial:
I - coordenar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas ao desen-
volvimento dos setores industrial, do agronegócio, comercial, de serviços e 
inovação do Estado, vinculadas à Política de Desenvolvimento Econômico 
da SEDET;
II – participar da divulgação e promoção das oportunidades de investimento 
do Ceará, através de eventos locais, nacionais e internacionais para desen-
volvimento dos setores e promoção de negócios;
III - elaborar, executar e acompanhar programas de melhoria da qualidade 
dos produtos e serviços prestados para o setor produtivo do Estado;
IV - proporcionar a coleta de informações das empresas incentivadas objeti-
vando proceder análise, avaliação e monitoramento nos aspectos econômico, 
financeiro, tecnológico, tributário e social dos projetos implantados, conforme 
exigência da legislação que rege o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI;
V - acompanhar a sistemática de alimentação do banco de dados dos empre-
endimentos incentivados, propiciando disponibilizar informações atualizadas 
para nortear ajustes que se apresentem necessários ao pleno êxito dos mesmos;
VI - Elaborar estudos técnicos visando fomentar o desenvolvimento dos 
setores industrial, comercial, de serviços, mineração, agronegócios, base 
tecnológica e inovação;
VII – Propor, criar, apoiar e acompanhar as câmaras setoriais e temáticas e/
ou outros mecanismos de relacionamento do setor público e privado, para 
a melhoria da competitividade e sustentabilidade dos setores econômicos 
do Estado;
VIII – Criar, incentivar e articular instrumentos e programas de interação com 
os municípios visando fomentar investimentos e oportunidades de negócios; e,
IX -  Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete ao Diretor de Fomento:
I - Coordenar a Diretoria de Fomento da ADECE ;
II – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades executadas nas gerências 
e unidades subordinadas, identificando e promovendo ações para melhoria 
do desempenho global dos trabalhos;
III - Orientar o desenvolvimento de novas ações de fomento;
IV – Supervisionar as políticas de gestão integradas de riscos de acordo com 
a legislação vigente;
V - Coordenar e executar as políticas e metas de alocação e repasses de 
recursos, bem como os planos para sua aplicação;
VI – Gerenciar a operacionalização do trâmite para acesso ao benefício do 
Fundo de Desenvolvimento Industrial –FDI, atuando no secretariado, análise, 
gestão dos contratos e nas demais atividades que auxilie à habilitação, à 
contratação e à liberação dos incentivos ficais; e,
VII -  Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 36. Compete ao Diretor de Suporte, Operações e Serviços:
I – Prover suporte de infraestrutura operacional para a ampliação do setor 
produtivo e implantação novos empreendimentos no Estado do Ceará;
II – Articular a implantação da Infraestrutura básica para o desenvolvimento 
e fomento dos setores produtivos do Estado junto aos órgãos nas esferas 
federal, estadual e municipal, visando a ampliação de empreendimentos sob 
a competência desta  Agência;
III - Realizar estudos locacionais objetivando a identificação de imóveis para 
implantação de empreendimentos, mantendo atualizado o banco de dados;
IV – Gerir o patrimônio imobiliário da ADECE;
V - Articular e acompanhar a política de formação e aperfeiçoamento de 
Recursos Humanos dos setores industrial, do agronegócio, mineração, comer-
cial, serviços e inovação do Estado;
VI – Viabilizar a implantação de empreendimentos no Estado através da 
articulação junto às entidades competentes emissoras de licenças ambientais;
VII -  Desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 37. Compete ao Diretor de Planejamento e Gestão Interna:
I -  Coordenar a Diretoria de Planejamento e Gestão Interna da ADECE;
II – Coordenar, organizar e controlar as atividades administrativas, financeiras 
e contábeis da ADECE;
III – Coordenar  os serviços relacionados com as áreas de recursos humanos 
e setor  de pessoal;
IV – Coordenar as ações de acompanhamento e desenvolvimento institu-
cional, assegurando o cumprimento de metas e objetivos estabelecidos no 
planejamento;
V - Coordenar os serviços e projetos relacionados à tecnologia da informação 
e comunicação da ADECE e as demais atividades de suporte operacional;
VI - Liderar as atividades de gerenciamento de risco, conformidades e 
controles internos;
VII - Encaminhar ao Diretor-Presidente, quando necessário, projetos de 
reestruturação organizacional, do quadro de cargos e salários, de capacitação 
modernização e outros projetos específicos de sua área, objetivando a melhoria 
dos níveis de eficiência e  eficacia da Agência;
VIII - Assinar juntamente com o Diretor-Presidente, convênios, acordos, 
contratos, cheques e outros documentos; e.
IX- Desenvolver outras atividades correlatas.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 38. O Conselho Fiscal, com os poderes e atribuições determinadas em 
Lei, compor-se-á de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, 
eleitos anualmente, em Assembleia Geral Ordinária, permitidas 2 (duas) 
reconduções consecutivas.
Art.39. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal desta sociedade de 
economia mista as disposições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e 
impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições 
estabelecidas na referida Lei.
Parágrafo Único. Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, 
residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da 
função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de 
direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro 
fiscal ou administrador em empresa.
Art. 40. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente e reunir-se-á 
mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente o 
convocar.
Art. 41. Os Conselheiros efetivos elegerão o Presidente do Conselho, sendo 
seu substituto, nas vagas ou impedimentos, o respectivo suplente.
Art. 42. Os membros do Conselho Fiscal permanecerão em seus cargos até 
a investidura dos novos conselheiros eleitos.
Art. 43. Em caso de vaga ou impedimento por mais de 02 (dois) meses será 
o cargo de Conselheiro ocupado pelo suplente, convocado pelo Diretor-
-Presidente.
Art. 44. Os membros do Conselho Fiscal ou ao menos um deles, deverão 
comparecer às reuniões de Assembleia Geral e responder aos pedidos de 
informações formuladas pelos acionistas.
Art. 45. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anual-
mente, pela Assembleia Geral que os eleger, observadas as disposições do § 
3o do art. 162 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social
Art. 46. O exercício social coincidirá com o ano civil e os Balanços e Demons-
trações Financeiras obedecerão às prescrições legais, sendo levantados no 
último dia de cada ano.
§ 1º - O Balanço anual da ADECE será acompanhado de relatórios, acerca 
da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditado por 
empresa de auditoria reconhecida.
§ 2º - A mesma empresa, a que se refere o parágrafo anterior, não poderá 
apresentar relatório de mais de três exercícios consecutivos.
Art. 47. Feitas as deduções previstas em Lei, a Diretoria Executiva proporá, 
também, à Assembleia Geral, a seguinte distribuição dos lucros líquidos 
apurados no balanço:
I -  5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo de Reserva Legal, 
até que atinja 20% (vinte por cento) do capital social;
II - 25% (vinte e cinco por cento) a título de dividendos.
Art. 48. O saldo apurado ficará à disposição da Assembleia Geral a qual 
decidirá sobre sua destinação.
Art. 49. Os dividendos deverão ser pagos, anualmente, no prazo de 60 
(sessenta), salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, dias da 
data da publicação da Ata da Assembleia Geral que autorizar sua distribuição, 
competindo à Diretoria Executiva, respeitado esse prazo, determinar as épocas, 
lugares e processos de pagamento na forma da Lei.
Art. 50. Os dividendos não reclamados no prazo de 03 (três) anos, a contar 
da data do anúncio de seu pagamento, prescreverão em favor da Agência.
CAPÍTULO V
Da Auditoria Interna
Art. 51. A ADECE disporá de uma área de Auditoria Interna, subordinada 
ao Conselho de Administração, com as atribuições e encargos previstos na 
legislação própria e no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O responsável pela Auditoria Interna será ocupante de 
emprego em Comissão.
CAPÍTULO VI
Da Ouvidoria
Art. 52. A ADECE disporá de um serviço de Ouvidoria, com atribuição de 
assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares rela-
tivas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação 
entre Agência e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive 
mediação de conflitos.
§ 1º - A atuação da Ouvidoria deverá pautar-se pela transparência, inde-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº266  | FORTALEZA, 01 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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