DOE 02/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.826, 02 de dezembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA 
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
 
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 
24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com nova redação do arts. 897–D e 897–E, nos seguintes termos:
“Art. 897-D. Sempre que for identificada infração a dispositivo da 
legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais 
acautelatórias aos interesses do Estado, e, se for o caso, promover a autuação 
do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do 
dever.
§ 1.º Quando da constituição do crédito tributário através de 
lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo 
órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade 
ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a 
processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional. 
§ 2.º O processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior 
será precedido de sindicância, quando for o caso, instaurada por ato do 
Corregedor, que designará Comissão Permanente composta por 3 (três) 
servidores fazendários estáveis, em exercício na Corregedoria. 
§ 3.º Para realização da sindicância a que se refere o parágrafo 
anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – ocorrida a situação prevista no § 1º, a Corregedoria solicitará ao 
Contencioso Administrativo Tributário cópia da decisão que declare nulo ou 
extinto o auto de infração, com vistas à apuração de eventual transgressão 
disciplinar, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado, 
conforme o art. 25, IV, da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014;
II – a Corregedoria emitirá parecer de admissibilidade sobre a 
ocorrência, justificando tecnicamente a necessidade da instauração ou não 
da sindicância, submetido à apreciação da autoridade competente, que decidirá 
pela abertura de sindicância, pela instauração de processo administrativo-
disciplinar ou pelo arquivamento do procedimento;
III – decidindo pela abertura da sindicância, a autoridade designará 
a respectiva comissão, nos termos do § 2º deste artigo;
IV – poderá a comissão sindicante ser assessorada por técnicos, 
de preferência pertencentes aos quadros funcionais, quando necessário ao 
desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 4.º A responsabilidade funcional de que trata este artigo será apurada 
em conformidade com as normas reguladoras da matéria contidas na Lei nº. 
9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado). 
§ 5.º Não estará sujeito à responsabilização o servidor fazendário 
que tiver auto de infração julgado nulo ou extinto caso o mesmo tenha sido 
lavrado em conformidade:
I – à decisão de procedência da câmara superior e de câmara de 
julgamento;
II – à decisão em casos análogos, emitida no âmbito de tribunais do 
Poder Judiciário, de validação de auto de infração, desde que o agente atue 
conforme a decisão de maior hierarquia;
III – à decisão de extinção do auto de infração decorrente de posterior 
alteração legislativa ou de entendimento posterior expresso em parecer de 
órgão de consultoria tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 6.º Descabe a aplicação de penalidade disciplinar a servidor que 
tiver auto de infração julgado nulo ou extinto na hipótese de erro essencial 
escusável, previsto no art. 20, caput, 1ª parte, do Código Penal, ou ainda em 
caso de se encontrar o agente acobertado por excludente de ilicitude (art. 23, 
III, do Código Penal).
§ 7.º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos 
e provas não configura abuso de autoridade, inclusive para fins do disposto 
no art. 3º do Decreto nº33.059 de 10 de maio de 2019
§ 8.º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento 
com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário.
Art. 897–E. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9.826, de 14 de maio 
de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), aos servidores 
públicos ocupantes de cargos e funções da Secretaria da Fazenda do Estado 
do Ceará é obrigatório o dever de diligência para o cumprimento das normas 
relativas à função tributária. 
§ 1.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará proporcionará 
permanentemente a orientação, capacitação e reciclagem dos servidores.
§ 2.º No âmbito da sindicância ou do processo administrativo 
disciplinar deverão ser observadas as circunstâncias atenuantes e os 
antecedentes do servidor, conforme previsto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei 
nº 4.657, de 4 setembro de 1942.
§ 3.º Ao servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, é 
assegurada prioridade na tramitação legal dos processos disciplinares.” (NR)
Art. 2.º Revoga-se o art. 871 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho 
de 1997.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 02 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.827, de 02 de dezembro de 2020.
ALTERA O DECRETO N°30.018, DE 30 DE 
DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O 
COMITÊ ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO 
D O  S U B - R E G I S T R O  C I V I L  D E 
NASCIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018, e suas alterações, que dispõe sobre a estrutura organizacional da 
Administração estadual; e CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal 
nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, que, revogando o Decreto Federal nº 
6.289, de 6 de dezembro de 2007, versa sobre o Compromisso Nacional pela 
Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à 
Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional 
pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da 
Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro 
Civil de Nascimento e a Documentação Básica, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 30.018, 
de 30 de dezembro de 2009, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-re-
gistro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, vinculado à Secre-
taria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos – SPS.
…
Art. 3º O Comitê Gestor Estadual de Erradicação do Sub-registro 
Civil de Nascimento do Estado do Ceará é composto por 8 (oito) 
membros titulares e respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) represen-
tantes do Poder Público e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, 
nomeados e empossados pelo Governador do Estado, com mandato 
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º Os representantes do Poder Público advirão dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos do Estado do Ceará;
II - Secretaria da Saúde – SESA;
III - Secretaria da Educação – SEDUC;
IV - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
§2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos segundo 
critérios estabelecidos em edital público.
§3º Para elaboração do primeiro edital para escolha dos representantes 
da sociedade civil no  Comitê, o qual servirá de parâmetro para as 
escolhas subsequentes pertinentes a essa categoria, a SPS constituirá, 
por portaria de seu titular, Comissão Eleitoral Especial, composta 
por 1 (um) representante do respectivo órgão, 1 (um) representante 
da UNICEF e 1 (um) representante da sociedade civil, este último 
convidado em razão de seu conhecimento acerca da matéria versada 
no âmbito do Comitê.
§4º A minuta de edital elaborada na forma do § 3º, deste artigo, 
comporá anexo do regimento interno do Comitê.
§5º Poderão compor o Comitê, na qualidade de membros convidados, 
com direito a voz, representantes de outros órgãos, entidades, comitês 
e conselhos afins, integrantes da estrutura de quaisquer Poderes ou 
esfera de governo.
§6º A função de representante do Comitê constitui encargo de rele-
vante interesse público, não remunerado.
§7º O presidente e o vice-presidente do Comitê serão eleitos entre os 
representantes do Poder Público, por maioria simples do respectivo 
plenário, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução 
por igual período.
Art. 2. Fica revogado o art. 5º, do Decreto nº 30.018, de 30 de 
dezembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 02 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº267  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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