DOE 02/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            como um todo. Uma provisão é reconhecida mesmo que a probabilidade de liquidação relacionada com qualquer item individual incluído na mesma classe 
de obrigações seja pequena.
As provisões são mensuradas pelo valor presente dos gastos que devem ser necessários para liquidar a obrigação, usando uma taxa antes de impostos, a 
qual reflita as avaliações atuais de mercado do valor temporal do dinheiro e dos riscos específicos da obrigação. O aumento da obrigação em decorrência da 
passagem do tempo é reconhecido como despesa financeira.
2.16.Participações nos lucros
O reconhecimento dessa participação é usualmente efetuado quando do encerramento do exercício, momento em que o valor pode ser mensurado de maneira 
confiável pela Companhia.
2.17 Imposto de Renda e Contribuição Social corrente e diferido
As despesas de Imposto de Renda e Contribuição Social do período compreendem os impostos: corrente e diferido. Os impostos sobre a renda são reconhe-
cidos na demonstração do resultado, exceto na proporção em que estiverem relacionados com itens reconhecidos diretamente no patrimônio líquido. Nesse 
caso, o imposto também é reconhecido no patrimônio líquido. 
O encargo de Imposto de Renda e Contribuição Social corrente é calculado com base nas leis tributárias promulgadas, ou substancialmente promulgadas, na 
data do balanço no país em que a Sociedade atua e gera lucro tributável. 
A Administração avalia, periodicamente, as posições assumidas pela Sociedade nas declarações de Impostos de Renda com relação às situações em que a 
regulamentação fiscal aplicável dá margem a interpretações. Estabelece provisões, quando apropriado, com base nos valores estimados de pagamento às 
autoridades fiscais
O Imposto de Renda e Contribuição Social diferidos são reconhecidos usando-se o método do passivo sobre as diferenças temporárias decorrentes de diferenças 
entre as bases fiscais dos ativos e passivos e seus valores contábeis nas demonstrações contábeis. O Imposto de Renda e Contribuição Social diferidos são 
determinados, usando alíquotas de imposto (e leis fiscais) promulgadas, ou substancialmente promulgadas, na data do balanço, e que devem ser aplicadas 
quando o respectivo imposto diferido ativo for realizado ou quando o imposto diferido passivo for liquidado.
O Imposto de Renda e Contribuição Social diferidos ativo são reconhecidos somente na proporção da probabilidade de que lucro tributável futuro esteja 
disponível e contra o qual as diferenças temporárias possam ser usadas.
Os Impostos de Renda diferidos ativos e passivos são compensados quando há um direito exequível legalmente de compensar os ativos fiscais correntes contra 
os passivos fiscais correntes e quando os Impostos de Renda diferidos ativos e passivos se relacionam com os Impostos de Renda incidentes pela mesma 
autoridade tributária sobre a entidade tributável ou diferentes entidades tributáveis onde há intenção de liquidar os saldos numa base líquida.
2.18.Subvenções governamentais
Subvenções governamentais são reconhecidas quando houver certeza de que o benefício será recebido e que todas as correspondentes condições serão satis-
feitas. Quando o benefício se refere a um item de despesa, é reconhecido como receita ao longo do período do benefício, de forma sistemática em relação 
aos custos cujo benefício objetiva compensar. Quando o benefício se referir a um ativo, é reconhecido como receita diferida e registrada no resultado em 
valores iguais ao longo da vida útil esperada do correspondente ativo.
A Companhia goza de incentivo fiscal (benefício SUDENE) de redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, calculado sobre o lucro 
da exploração, referente à atividade de distribuição até o ano-base de 2019. Os valores correspondentes à redução do Imposto de Renda são contabilizados 
como redução das correspondentes despesas de impostos no resultado do exercício e posteriormente transferido para o patrimônio líquido na conta “Reserva 
de Incentivo Fiscal”.
2.19.Capital social
As ações ordinárias são classificadas no patrimônio líquido.
2.20.Ações em tesouraria
Instrumentos patrimoniais próprios que são readquiridos (ações de tesouraria) e reconhecidos ao custo de aquisição e deduzidos do patrimônio líquido. 
Nenhum ganho ou perda é reconhecido na demonstração do resultado na compra, venda, emissão ou cancelamento dos instrumentos patrimoniais próprios 
da Sociedade. Qualquer diferença entre o valor contábil e a contraprestação é reconhecida em outras reservas de capital.
2.21.Reconhecimento da receita
A receita compreende o valor justo da contraprestação recebida ou a receber pela prestação de serviços no curso normal das atividades da Companhia e de 
sua controlada.
A receita é apresentada líquida dos impostos, das devoluções, dos abatimentos e dos descontos. 
A Companhia reconhece a receita quando o valor da receita pode ser mensurado com segurança, é provável que benefícios econômicos futuros fluam para 
a entidade.
(a)Receita financeira
A receita financeira é reconhecida conforme o prazo decorrido, usando o método da taxa efetiva de juros. 
3 Alienação de ações para o Porto de Roterdã (“PoR”)
A Companhia e o Porto de Roterdã (“PoR”) mantêm uma relação comercial desde 2016. Inicialmente, a relação se deu por meio da prestação de serviços 
de consultoria administrativa pelo “PoR”.
Posteriormente, ocorreu a assinatura de Memorando de Entendimento (“MoU”) em março de 2017. Esse memorando tinha como objetivo a alienação de uma 
participação acionária do complexo conjunto congregando a Companhia e a Companhia Administradora da Zona Portuária de Processamento de Exportação 
do Ceará (ZPE) Ceará para o Porto de Roterdã.
No geral, o Porto de Roterdã condicionou a evolução das negociações a três pilares: 
1.Companhia Administradora da Zona Portuária de Processamento de Exportação do Ceará (ZPE) Ceará se tornar controlada direta da Companhia; 
2.A Companhia (Complexo incluído a ZPE) se tornar uma empresa autossustentável;
3.Propriedade conjunta.
Em outubro de 2017, foi sancionada a Lei Estadual nº 16.372, que autoriza o Estado do Ceará a mudar o nome da Companhia de Integração Portuária do Ceará 
– Cearáportos para Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A., amplia o seu escopo para todo o Complexo 
do Pecém, autoriza a aquisição da ZPE para se tornar sua subsidiária da Companhia e autoriza o Estado a ceder o uso de todos os ativos do Complexo para 
a Companhia, dentre outras deliberações. 
Em janeiro de 2018, o Governo do Estado do Ceará e o Porto de Roterdã firmaram a estrutura do acordo, com as condições de que Roterdã adquirirá parti-
cipação na Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A.
Em julho de 2018, a Companhia, adquire 10.000.000 (dez milhões) de ações da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do 
Ceará – ZPE, conforme condição estabelecida no Memorando de Entendimento (“MoU”). Maiores explicações na nota explicativa n° 4.
Em dezembro de 2018, foi finalizada as negociações com o Porto de Roterdã, no qual efetuou integralização de R$ 233.000 (duzentos e trinta e três milhões) 
equivalentes a 30% (trinta por cento) do capital social da Companhia.
4.Combinação de negócios - ZPE
Em função de um dos covenants das negociações junto ao Porto de Roterdã (conforme citado na Nota Explicativa n° 3), ser a Companhia Administradora 
da Zona Portuária de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE Ceará se tornar controlada direta da Companhia de Desenvolvimento do Complexo 
Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A.
A Companhia, através de processo de dispensa de licitação, devidamente homologado pelo parecer 05/2018 (processo n° 32673770/2018) emitido pela Procu-
radoria Geral do Estado do Ceará, em 25 de julho de 2018, celebrou Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças para aquisição de 10.000.000 
(dez milhões) de ações da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, sociedade brasileira que tem como principal 
atribuição promover atos de gestão necessários à implantação, operação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação do Ceará. 
Devido a necessidade de dispensa de licitação, o processo de aquisição das ações da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação 
do Ceará – ZPE, teve que seguir as previsões legais do artigo 26° da Lei nº 8.666/93. Em função disto, a aquisição das ações da Companhia Administradora 
da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE se deu pelo valor de mercado.
A aquisição foi realizada pelo valor de R$ 90.899.928,28 (noventa milhões, oitocentos e novamente e nome mil, novecentos e vinte oito reais e vinte e oito 
centavos).
Seguindo as prerrogativas do item 45 do CPC 15 (R1) – Combinação de Negócio, a Companhia no exercício subsequente a aquisição da ZPE, e de posse 
de maiores informações sobre a adquirida, realizou a remensuração da combinação de negócio o que resultou em ajustes não significativo na alocação do 
preço de compras.
A Companhia alocou o preço de aquisição da seguinte forma:
Parcela fixa do preço de aquisição
90.900
(-) Patrimônio líquido da empresaadquirida
(13.513)
Preço pago excedente
77.387
(-) Mais valia de software
(249)
(-) Mais valia de contratos com clientes
(22.822)
(-) Mais valia de autorização para funcionamento
(54.316)
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº267  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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