e que seja convocada para o Curso de Formação, caso esteja classificada dentro das vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada”. A autora foi convocada, na condição sub judice, para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 03 – ANNA CLAUDIA NERY DA SILVA Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum- primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 04 – ARTHUR LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O autor foi convocado para entregar seus Títulos. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0036.8673-2, Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que o autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja reservada a vaga em caso de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar a participação do autor na próxima fase do concurso a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reser- vando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 05 – BRUNO TADEU BARBOSA VERAS Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum- primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 06 – CAIO LIMA BARROSO Aprovado nas três primeiras fases. Foi convocado pelo DOE de 28/09/ 2007 para se submeter ao Exame de Capacidade Física, entretanto, interpôs ação judicial na qual pedia para que fosse marcada nova data para o exame físico em razão de uma lesão sofrida no tornozelo esquerdo. Decisão judicial exarada no processo nº2007.0025.9818-1, Mandado de Segurança, 6a VFP, cujo impetrado foi o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, determina que seja designada data posterior à da convocação para o candidato ser submetido ao Exame de Capacidade Física. Segue, na íntegra, a decisão judicial: “...CONCEDO o PEDIDO DE LIMINAR formulado por CAIO LIMA BARROSO, a fim de determinar a sua continuidade na participação no certame em liça, em igualdade de condições com os demais interessados, inobstante não realize, no dia 10 de outubro de 2007, a prova de capacidade física, devendo a Autoridade Impetrada designar data posterior, em tempo razoável, para submeter o Impetrante a tal exame, até ulterior deliberação deste juízo”. Diante desta decisão, o autor foi submetido ao Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO no Exame. O candidato teve seus Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 07 – CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.9808-6, Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que seja garantida a participação do candidato no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Segue, na íntegra, a decisão judicial: “... DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ESTADO DO CEARÁ adote as providências necessárias e suficientes para garantir a participação do Autor CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA na 5ª Fase do Certame – Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo o Promovido ser dessa minha decisão intimado segundo a liturgia de estilo e para fins de adimplemento imediato”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 08 – CRISTIANO DE MORAIS PEREIRA Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Teve sua matrícula no Curso de Formação indeferida. Decisão judicial exarada no Processo nº2008.0035.4486-5, Cautelar, 1ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, autoriza que o requerente seja matriculado no Curso de Formação até ulterior decisão judicial. Segue, na íntegra, decisão judicial: “... defiro o pedido liminar do autor, determinando que lhe seja assegurada a permanência no certame público regulado pelo Edital nº014/2006, até a sua fase de avaliação final, em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando autorizada a sua matrícula para participar do curso de formação e treinamento profissional do cargo de Delegado de Polícia Civil, junto à Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, a ser implementada dentro do prazo regulamentar, até ulterior decisão judicial, o que faço com supedâneo nos arts.799, do CPCB, c/c os arts.5o, incisos XIII, LV, LVII, 37, inciso I e II, da CF/88”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 09 – EDONALDO GOMES PEREIRA Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0034.4304-0, Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que o autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja reservada a vaga em caso de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar a participação do autor na próxima fase do concurso a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reser- vando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). O Estado do Ceará impetrou Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº2008.0036.3747-2/1, TJ) e foi concedido efeito suspensivo à Liminar concedida. O autor foi desligado do Curso de Formação por meio da Portaria no 014/2008-APOC, de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará. De acordo com o Ofício nº597/2008-ALF, de 17/12/2008, da Academia de Polícia Civil, mediante reconsideração, o candidato foi reinserido no Curso de Formação em razão de determinação judicial indeferindo o pedido de suspensão da liminar concedida. O requerente concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 10 – FABRYCIO AUGUSTO OLIVEIRA ANDRADE Aprovado nas três primeiras fases. Foi eliminado na 4a Fase, Exame de Capacidade Física, reprovado na Prova Corrida de 12 minutos. Interpôs ação judicial (processo nº2007.0030.3063-4, Cautelar Inominada, 5ª VFP), cujo requerido é a FUNECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial: ”... defiro a liminar requestada, suspendendo o ato que venha a excluir o requerente do Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Civil – Edital nº014/2006 – SEAD/SSPDS, determinando que o mesmo seja novamente submetido à prova de capacidade física, assegurando imediatamente o direito de apresentar seus títulos e participar do Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, nas mesmas condições dos demais candidatos, até decisão ulterior este juízo”. Diante desta decisão, o autor foi submetido à nova Prova de Corrida de 12 minutos, integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO. As outras Provas (Salto em Distância e Salto em Altura) já haviam sido realizadas no dia 10/10/2007 e o candidato tinha sido considerado APTO nestas Provas, naquele dia. O candidato foi convocado para entregar seus Títulos. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 11 – GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI Aprovada nas três primeiras fases. Foi eliminada na 4ª Fase, Exame de Capacidade Física, reprovada na Prova de Salto em Distância. Interpôs ação judicial (processo nº2007.0032.9828-9, Cautelar Inominada, 5ª VFP), cujo requerido é a FUNECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial: ”... defiro a liminar requestada, suspendendo o ato que venha a excluir o requerente do Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Civil – Edital nº014/2006 – SEAD/SSPDS, determinando que o mesmo seja novamente submetido à exame físico de salto em distância, garantindo o direito de apresentar seus títulos, bem como ser inserido no Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, nas mesmas condições 85 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº267 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar