DOE 02/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e que seja convocada para o Curso de Formação, caso esteja classificada dentro das vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos. Segue, a 
transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada”. A autora foi convocada, na condição sub judice, para o 
Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento 
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 03 – ANNA CLAUDIA NERY DA SILVA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, 
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu 
efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, 
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, 
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso 
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, 
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculada no Curso 
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 04 – ARTHUR LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O autor foi convocado para entregar seus Títulos. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0036.8673-2, 
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que o autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja reservada a vaga em caso 
de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação 
de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar a participação do autor na próxima fase do concurso 
a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reser-
vando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e 
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 05 – BRUNO TADEU BARBOSA VERAS
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, 
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu 
efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, 
da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, 
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum-
primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso 
seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, 
até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso 
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 06 – CAIO LIMA BARROSO
Aprovado nas três primeiras fases. Foi convocado pelo DOE de 28/09/ 2007 para se submeter ao Exame de Capacidade Física, entretanto, interpôs ação 
judicial na qual pedia para que fosse marcada nova data para o exame físico em razão de uma lesão sofrida no tornozelo esquerdo. Decisão judicial exarada 
no processo nº2007.0025.9818-1, Mandado de Segurança, 6a VFP, cujo impetrado foi o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, determina 
que seja designada data posterior à da convocação para o candidato ser submetido ao Exame de Capacidade Física. Segue, na íntegra, a decisão judicial: 
“...CONCEDO o PEDIDO DE LIMINAR formulado por CAIO LIMA BARROSO, a fim de determinar a sua continuidade na participação no certame em 
liça, em igualdade de condições com os demais interessados, inobstante não realize, no dia 10 de outubro de 2007, a prova de capacidade física, devendo a 
Autoridade Impetrada designar data posterior, em tempo razoável, para submeter o Impetrante a tal exame, até ulterior deliberação deste juízo”. Diante desta 
decisão, o autor foi submetido ao Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO no Exame. O candidato 
teve seus Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso 
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 07 – CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.9808-6, 
Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que seja garantida a participação do candidato no Curso de Formação e Treinamento 
Profissional (5ª Fase). Segue, na íntegra, a decisão judicial: “... DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ESTADO DO CEARÁ 
adote as providências necessárias e suficientes para garantir a participação do Autor CIDORGETON PINHEIRO DA SILVA na 5ª Fase do Certame – Curso 
de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará em igualdade de condições com os demais candidatos, devendo 
o Promovido ser dessa minha decisão intimado segundo a liturgia de estilo e para fins de adimplemento imediato”. Foi matriculado no Curso de Formação e 
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 08 – CRISTIANO DE MORAIS PEREIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento 
Profissional). Teve sua matrícula no Curso de Formação indeferida. Decisão judicial exarada no Processo nº2008.0035.4486-5, Cautelar, 1ª VFP, cujo 
requerido é o Estado do Ceará, autoriza que o requerente seja matriculado no Curso de Formação até ulterior decisão judicial. Segue, na íntegra, decisão 
judicial: “... defiro o pedido liminar do autor, determinando que lhe seja assegurada a permanência no certame público regulado pelo Edital nº014/2006, até 
a sua fase de avaliação final, em igualdade de condições com os demais candidatos, ficando autorizada a sua matrícula para participar do curso de formação 
e treinamento profissional do cargo de Delegado de Polícia Civil, junto à Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, a ser implementada dentro do 
prazo regulamentar, até ulterior decisão judicial, o que faço com supedâneo nos arts.799, do CPCB, c/c os arts.5o, incisos XIII, LV, LVII, 37, inciso I e II, 
da CF/88”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência 
em fases no Concurso em apreço.
Situação 09 – EDONALDO GOMES PEREIRA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0034.4304-0, 
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que o autor seja matriculado no Curso de Formação e que seja reservada a vaga em caso 
de aprovação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação 
de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar a participação do autor na próxima fase do concurso 
a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reser-
vando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). 
O Estado do Ceará impetrou Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº2008.0036.3747-2/1, TJ) e foi concedido efeito suspensivo à Liminar concedida. 
O autor foi desligado do Curso de Formação por meio da Portaria no 014/2008-APOC, de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará. 
De acordo com o Ofício nº597/2008-ALF, de 17/12/2008, da Academia de Polícia Civil, mediante reconsideração, o candidato foi reinserido no Curso de 
Formação em razão de determinação judicial indeferindo o pedido de suspensão da liminar concedida. O requerente concluiu o referido Curso. O requerente 
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 10 – FABRYCIO AUGUSTO OLIVEIRA ANDRADE Aprovado nas três primeiras fases. Foi eliminado na 4a Fase, Exame de Capacidade Física, 
reprovado na Prova Corrida de 12 minutos. Interpôs ação judicial (processo nº2007.0030.3063-4, Cautelar Inominada, 5ª VFP), cujo requerido é a FUNECE. 
Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial: ”... defiro a liminar requestada, suspendendo o ato que venha a excluir o requerente do Concurso 
Público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado de Polícia Civil – Edital nº014/2006 – SEAD/SSPDS, determinando que o mesmo seja novamente 
submetido à prova de capacidade física, assegurando imediatamente o direito de apresentar seus títulos e participar do Curso de Formação de Delegado da 
Polícia Civil do Estado do Ceará, nas mesmas condições dos demais candidatos, até decisão ulterior este juízo”. Diante desta decisão, o autor foi submetido 
à nova Prova de Corrida de 12 minutos, integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO. 
As outras Provas (Salto em Distância e Salto em Altura) já haviam sido realizadas no dia 10/10/2007 e o candidato tinha sido considerado APTO nestas 
Provas, naquele dia. O candidato foi convocado para entregar seus Títulos. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), 
na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta 
pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 11 – GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI
Aprovada nas três primeiras fases. Foi eliminada na 4ª Fase, Exame de Capacidade Física, reprovada na Prova de Salto em Distância. Interpôs ação judicial 
(processo nº2007.0032.9828-9, Cautelar Inominada, 5ª VFP), cujo requerido é a FUNECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial: ”... defiro 
a liminar requestada, suspendendo o ato que venha a excluir o requerente do Concurso Público para preenchimento de vagas do cargo de Delegado de 
Polícia Civil – Edital nº014/2006 – SEAD/SSPDS, determinando que o mesmo seja novamente submetido à exame físico de salto em distância, garantindo 
o direito de apresentar seus títulos, bem como ser inserido no Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, nas mesmas condições 
85
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº267  | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar