dos demais candidatos, até decisão ulterior este juízo”. Diante desta decisão, a autora foi submetida à nova Prova de Salto em Distância, integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 13/02/2008 e foi considerado APTO. Situação 12 – FRANCISCO FERNANDO CAVALCANTE NOGUEIRA Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão judicial exarada no processo nº2008.0033.8507-4, Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina que sejam atribuídos 3,00 (três) pontos no exercício de atividade de direção na área jurídica e que se analise a possibilidade de sua matrícula no Curso de Formação em decorrência da nova pontuação. Segue, na íntegra, a decisão judicial: “Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o Estado do Ceará efetue o cômputo da pontuação de titulação do Autor em relação à experiência profissional, atribuindo 3,00 (três) pontos no item “exercício de atividade de direção na área jurídica, no setor público ou privado” e, em consequência, analise a classificação do Autor em face de tal evento, a fim de verificar a possibilidade de sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, dependendo da posição alcançada pelo Autor diante do novo quadro decorrente da medida antecipatória ora parcialmente concedida”. O candi- dato foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). O Estado do Ceará impetrou Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº2008.0036.3377-9, TJ) e foi concedido efeito suspensivo à liminar concedida. Diante desta decisão o candidato foi desligado do Curso de Formação por meio da Portaria nº015/2008-APOC, datada de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará. Após seu desligamento do Curso de Formação, o candidato impetrou ação judicial (processo nº2008.0038.9172-7, Mandado de Segurança, TJ) visando a sua reinclusão no Curso de Formação. Obteve deferimento de seu Mandado de Segurança nos seguintes termos: “... hei por bem deferir o provimento liminar requerido prefacialmente, mas no sentido de reservar vaga ao impetrante no Curso de Formação suso reportado” (fls.184/187). De acordo com o Ofício nº602/2008-ALF, de 17/12/2008, da Academia de Polícia Civil O autor foi reinserido no Curso de Formação e Treinamento Profissional. No dia 12/03/2009, o autor peticionou, nos autos do processo 2008.0038.9172-7, Mandado de Segurança, TJ, que houvesse a reposição das aulas perdidas na ocasião de seu retorno e desta forma pudesse concluir o Curso de Formação; obteve deferimento de seu pedido nos seguintes termos: “Nesse cotejo, impõe que se reconheça, na espécie, que a liminar concedida às fls. 184/187 assegura, ao impetrante, a reposição das aulas eventualmente perdidas, em razão da ilegalidade apontada no ato objeto desse writ, razão porque DEFIRO o pleito formulado às fls. 254/259, como medida de efetividade do provimento antecipado, nos moldes suso tracejados”. Assim, de acordo com o Ofício nº319/2009-ALF, de 17 de abril de 2009, da Academia de Polícia Civil, foi dado cumprimento à liminar concedida. O impetrante concluiu o referido Curso de Formação e Treinamento Profissional. O impetrante não tem pendência em fases do Concurso. Situação 13 – HIGINA HISSA SAMPAIO Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0034.1383-3, Ordinária, 2ª VFP, determina sua participação no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e reserva de vaga em caso de aprovação. Segue a transcrição da decisão judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, Art.273, §7º), para o fim de determinar a participação da autora na próxima fase do concurso a que se submeteu, efetu- ando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reservando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. A candidata foi matriculada no Curso de Formação. O Estado do Ceará impetrou Pedido de Suspensão de Liminar (processo nº2008.0036.3747-2, TJ) e foi concedido efeito suspensivo à liminar concedida. Diante desta decisão o candidato foi desligado do Curso de Formação por meio da Portaria nº017/2008-APOC, datada de 26/11/2008, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará. De acordo com o Ofício nº597/2008-ALF, de 17/ 12/2008, da Academia de Polícia Civil, mediante reconsideração, a candidata foi reinserida no Curso de Formação em razão de determinação judicial indeferindo o pedido de suspensão da liminar concedida. A requerente concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Foi classificada na condição sub judice ocupando originalmente a 149ª posição. Com o reconhecimento em definitivo do direito à imediata nomeação e subsequente posse pelo judiciário, culminado pelo trânsito em julgado da ação judicial Nº0151884-80.2013.8.06.0001, foi reclassificada e retirada a sua condição sub judice. Situação 14 – JEFFERSON LOPES CUSTODIO Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0026.6684-3/0, Mandado de Segurança, TJ, cujos impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão, Secretário de Segurança Púbica e Defesa Social do Estado do Ceará e o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE - mediante o pedido do autor de ser readmitido no Concurso, com a efetiva análise de todos os Títulos e sua convocação para o Curso de Formação (5ª Fase) – foi favorável ao impetrante. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada”. O candidato teve seus Títulos avaliados. O autor foi convocado, na condição sub judice, para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 15 – JOÃO MARTINS MONTEIRO Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum- primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 16 – JOSE JOCILEUDO DA SILVA DANTAS Aprovado nas três primeiras fases. Foi eliminado na 4a Fase, Exame de Capacidade Física, reprovado na Prova de Salto em Distância e desistiu das outras duas Provas – Salto em Altura e Corrida de 12 minutos. Não entregou seus Títulos. Interpôs ação judicial (processo nº2007.0026.9239-0, Mandado de Segurança, 2ª VFP), cujo impetrado é o presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE. Descreveremos a seguir, na íntegra, a decisão judicial: ”Ante o exposto, concedo a liminar requestada a título precário, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que alijou o requerente do concurso público a que se submeteu, reconhecendo seu direito de participar na próxima etapa do certame, qual seja, o Curso de Formação e Treinamento Profissional; reservando-lhe vaga em caso de aprovação e determinando a realização de uma nova avaliação física; até ulterior deliberação deste juízo”. Diante desta decisão, o autor foi submetido a novo Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 17/02/2009 e foi considerado APTO nas três Provas (Salto em Distância, Salto em Altura e Corrida de 12 minutos) do referido Exame. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 17 – LUCAS SALDANHA DE ARAGÃO Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0036.5447-4, Ordinária, 6a VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina a reinclusão do autor no Concurso. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial, 07/11/ 2008: “CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos e para os fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR AO ESTADO DO CEARÁ que proceda a imediata convocação do candidato LUCAS SALDANHA DE ARAGÃO para que o mesmo possa participar da quinta fase do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª. Classe, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional, na Academia de Polícia Civil do Ceará, sem qualquer discriminação em relação aos demais candidatos”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). O candidato teve seus Títulos avaliados. O Estado do Ceará impetrou Agravo de Instrumento (processo nº2008.0040.0082-6, TJ) e foi concedido efeito suspensivo à liminar concedida em 16/12/2008. Diante desta decisão o candidato foi desligado do Curso de Formação por meio da Portaria nº011/2009-APOC, datada de 06/02/2009, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará. Após seu desligamento do Curso de Formação, no dia 20/02/ 2009, na análise do mérito, o Juiz da 6a VFP emitiu o seguinte despacho: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar, ao Estado do Ceará, que, em razão do aumento do número de vagas empreendido pela Lei nº14.218/2008, determine a imediata continuidade do Autor no concurso de Delegado de Polícia Civil 1ª Classe do Estado do Ceará”. No dia 25/02/2009, o Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de seu objeto, foi declarado extinto. Segue, na íntegra, a transcrição da decisão, publicada no Diário da Justiça do dia 09/03/2009: “Conforme informações do juízo a quo, foi proferida sentença de mérito na lide, chanceladora da pretensão do agravado, e consolidadora da tutela antecipatória antes concedida, e suspensa por decisão desta relatoria às fls. 142/146, ex vi do art.527, III, CPC. Desta sorte, hei por bem, com fulcro no art.267, inciso VI, do CPC, extinguir o presente agravo, pela perda superveniente de seu objeto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. De acordo com Ofício nº225/ 2009, da Academia de Polícia Civil, datado de 26/02/2009, o candidato foi reinserido no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. O autor é parte ainda de outras ações: processo nº2008.0028.5471-2, Mandado de Segurança, TJ, cujos impetrados foram o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Não temos conhecimento da decisão desta ação; e o processo nº2009.0000.2095-2, Pedido de Suspensão de Liminar, TJ, em que é requerido, originado a partir do processo nº2008.0036.8673-2, que também não temos conhecimento da decisão desta ação. Situação 18 – LUCIANO LACERDA LEITE 86 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº267 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar