Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum- primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 19 – MARCIA MARIA SANTOS BEZERRA Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.5613-8, Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina que seja garantida a matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional e reservada a vaga, em caso de aprovação. Segue, na íntegra, a decisão judicial: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar a participação da autora na próxima fase do concurso a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará e reservando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). O Estado do Ceará impetrou Agravo de Instrumento (processo nº2008.0040.0426-0, TJ) e teve negado seu pedido. Segue, na íntegra, despacho publicado no Diário da Justiça do dia 02/04/2009: “Diante do exposto, nos termos dos arts.267, VI, 462 e 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à presente irresignação”. A impetrante concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. A autora é requerida em outro processo nº2009.0000.2072-3, Pedido de Suspensão de Liminar, cujo requerente é o Estado do Ceará, porém, não temos conhecimento da decisão desta ação judicial. Situação 20 – RAIMUNDO OSMAR BORGES DE ALBUQUERQUE Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 21 – RICARDO GONÇALVES PINHEIRO Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0036.5317-6, Ordinária, 2ª VFP, cujos requeridos foram o Estado do Ceará e a FUNECE, determina a reinclusão do autor no Concurso e a contagem de sua pontuação dos Títulos, que dependendo de sua colocação possa participar do Curso de Formação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial, do dia 10/11/2008: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar que os autores sejam reincluídos no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo edital nº014/2006, bem como que seja procedida a imediata contagem da pontuação dos títulos apresentados de acordo com as normas editalícias e que em caso das respectivas colocações alcançadas estiverem dentro do triplo do número de vagas, que possam participar na 5ª fase do certame, qual seja o Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia da Polícia Civil do Estado do Ceará, abonan- do-se as faltas anteriores a suas efetivas matrículas e reservando-lhes vagas em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. No dia 11/11/2008, foi dado o seguinte despacho no embargo interposto pelo autor referente a sua reinclusão no Curso e à Avaliação de Títulos: “ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA DETERMINAR QUE OS EMBARGANTES SEJAM IMEDIATAMENTE MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE DELEGADO, SEM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO E, ENQUANTO MATRICULADOS, SER PROCEDIDA A CONTAGEM DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS DE ACORDO COM AS NORMAS EDITALÍCIAS”. O candidato teve seus Títulos avaliados. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 22 – RICARDO ROMAGNOLI DO VALE O Candidato foi eliminado na Avaliação Psicológica (2ª Fase) porque faltou aos testes (ZULLIGER e G-36) integrantes da Avaliação Psicológica, realizados no dia 01/04/2007 pela manhã. Interpôs ação judicial (processo nº2007.0011.7831-6, Ordinária, 5ª VFP, cujos requeridos são o estado do Ceará e a FUNECE) visando a sua continuidade no Concurso e nova Avaliação Psicológica, isto é, realizar os dois exames faltantes. Segue, na íntegra, a decisão judicial: “DIANTE DO EXPOSTO, considerando a premente situação fática e a exaustiva fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão do Autor, presentes assim os requisitos do art.273 do Digesto Processual Civil Brasileiro, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos e para os fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE que assegure ao Promovente o direito de submeter-se a uma nova Avaliação Psicológica (exames ‘ZULLIGER” e “G-36”) e, logrando este aprovação nesta fase, promova o manutenimento do mesmo no concurso em referência, classificando-o para a próxima fase do concurso, até ulterior deliberação deste Juízo. DETERMINO, ainda, que a Avaliação Psicológica a ser perfeita deverá, obrigatoriamente, guardar a exata antecedência de 7 (sete) dias em relação a efetivação a 3ª. (terceira) etapa do certame (prova oral) ”. Diante desta decisão, o autor foi submetido aos Testes ZULLIGER e G-36, integrantes da Avaliação Psicológica, na condição sub judice, no dia 12/07/2007 e foi considerado APTO. Os outros Testes (CPS e PALOGRÁFICO) já haviam sido realizados no dia 01/04/2007, pela tarde, e o candidato tinha sido considerado APTO naqueles Testes, naquele dia. O candidato foi aprovado na Prova Oral (3ª Fase) e apto no Exame de Capacidade Física (4ª Fase), na condição sub judice. O autor foi convocado para Avaliação de Títulos, conforme DOE de 04/12/ 2007, na condição sub judice. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 23 – ROBERTA DE ALENCAR PITA Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum- primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 24 – ROBERTA LIZIANE LEITE RODRIGUES Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum- primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 25 – RODRIGO GUIMARÃES PINTO NOGUEIRA Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o 87 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº267 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar