objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 26 – ROSANE DE QUEIROZ BRASIL Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu a autora do Certame. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0027.6234-6, Mandado de Segurança, TJ, cujos impetrados foram o Secretário de Planejamento e Gestão e o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, determina a readmissão da autora no Concurso, que seja feita a contagem da pontuação de todos seus Títulos e que seja convocada para o Curso de Formação, caso esteja classificada dentro das vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada”. A autora foi convocada, na condição sub judice, para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. A impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 27 – SIDNEY CLEYDSON DE LIRA SILVA Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de descum- primento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 28 – VICENTE LUIS CARVALHO DE ALENCAR Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0036.3770-7, Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados são o Reitor da Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE e o Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da UECE, tendo como processo de origem um Mandado de Segurança (Processo nº2008.0033.8673-9), determina que sejam atribuídos 3,00 (três) pontos no exercício de atividade de direção na área jurídica e que se analise a possibilidade de sua participação no Curso de Formação em decorrência da nova pontuação. Segue a transcrição da decisão judicial: “Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o cômputo da pontuação de titulação do autor em relação à experiência profissional, atribuindo 3,00 (três) pontos no item “exercício de atividade de direção na área jurídica, no setor público ou privado”, ato contínuo, analise a classificação do agravante, VICENTE LUIS CARVALHO DE ALENCAR, afim de verificar a possibilidade de inclusão de seu nome na lista dos candidatos aptos a participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional, na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará a depender da posição alcançada pelo agravante, sem qualquer critério de discriminação, até o pronunciamento final da presente demanda”. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. O autor é parte em outra ação 2008.0036.5518-7, ordinária, 1ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará e não temos conhecimento da decisão judicial desta ação. Situação 29 – VICTOR TIMBO DE LIMA Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publicado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial exarada no processo nº2008.0036.5317-6, Ordinária, 2ª VFP, cujos requeridos foram o Estado do Ceará e a FUNECE, determina a reinclusão do autor no Concurso e a contagem de sua pontuação dos Títulos, que dependendo de sua colocação possa participar do Curso de Formação. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial, do dia 10/11/2008: “Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim de determinar que os autores sejam reincluídos no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo edital nº014/2006, bem como que seja procedida a imediata contagem da pontuação dos títulos apresentados de acordo com as normas editalícias e que em caso das respectivas colocações alcançadas estiverem dentro do triplo do número de vagas, que possam parti- cipar na 5ª fase do certame, qual seja o Curso de Formação e Treinamento Profissional na Academia da Polícia Civil do Estado do Ceará, abonando-se as faltas anteriores a suas efetivas matrículas e reservando-lhes vagas em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”. No dia 11/11/2008, foi dado o seguinte despacho para ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Por determinação judicial foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/ 2009, publicado no Diário no embargo interposto pelo autor referente a sua reinclusão no Curso e Avaliação de Títulos: “ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA DETERMINAR QUE OS EMBARGANTES SEJAM IMEDIATAMENTE MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE DELEGADO, SEM QUALQUER DISCRIMINAÇÃO E, ENQUANTO MATRICULADOS, SER PROCEDIDA A CONTAGEM DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS DE ACORDO COM AS NORMAS EDITALÍCIAS”. O candidato teve seus Títulos avaliados. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. Situação 30 – VIRGINIA FERREIRA GORGONIO Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A candidata foi desligada, por meio da Portaria nº016/09-APOC, de 03/07/2009, da Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará, publicada no DOE de 03/ 07/2009, da disciplina Plantão Supervisionado, em virtude de ter ultrapassado o limite de 15% de faltas, previsto no Plano de Curso publicado no DOE de 04/11/2008. Decisão Judicial do dia 09/07/2009, exarada no processo nº2009.0020.4614-2, Ordinária, 3ª VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que seja suspenso o ato publicado no DOE do dia 03/07/2009 e que seja a candidata reincluída no Certame nas mesmas condições em que se encontrava quando foi eliminada. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Assim, por vislumbrar preenchidos os requisitos imprescindíveis à outorga vindicada, notadamente diante do contexto fático exposto e da documentação ofertada com a peça vestibular, hei por bem DEFERIR o pedido antecipatório requestado, para o fim de determinar incontinenti a suspensão do ato publicado no diário oficial de nº121 de 03 de julho de 2009, bem como a reinclusão ao certame a aluna VIRGÍNIA FERREIRA GORGÔNIO, nas mesmas condições em que alcançara quando de sua eliminação, até ulterior deliberação deste juízo.” Situação 31 – JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR Aprovado nas três primeiras fases. No Exame de Capacidade Física, entretanto, foi considerado Não Apto na Prova “Corrida de 12 minutos”. Interpôs ação judicial. Decisão judicial exarada no processo nº90163-40.2007.8.06.0001, Mandado de Segurança, 6a VFP, determina que seja designada data posterior para o candidato ser submetido a novo Exame de Capacidade Física. Diante da decisão, o autor foi submetido a nova Prova “Corrida de 12 minutos”, integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia 12/02/2008 e foi considerado APTO. O candidato teve seus Títulos avaliados. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não teve seu nome incluído no Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 04/08/ 2009) tendo em vista a sua eliminação do referido Curso, uma vez que na disciplina “Fundamentos da Gerência Integrada em Situações de Crise e Desastre” obteve a média 4,00 (quatro), inferior, portanto, à média estabelecida no item 202 do Edital do Certame. Em decisão judicial exarada em outro processo (nº0070289-98.2009.8.06.0001, Procedimento Ordinário) foi determinada a publicação do resultado da Investigação Social dos candidatos, bem como a inclusão de seu nome, de suas notas e de sua classificação no Certame. Segue, na íntegra, a decisão judicial: “Diante do exposto, Determino ao Estado do Ceará que republique a lista de classificação final, constante no Edital nº99/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de agosto de 2009; republicação esta que deverá incluir o nome, as notas e a classificação do promovente no certame, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções administrativas e penais.” Situação 32 – MERCIA MARILIA MENDES RIBEIRO Aprovada nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convocada para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Por determinação judicial exarada nos autos do Processo Nº0130957-33.2012.8.06.0000 foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 04/08/2009). Em decisão administrativa, a PGE orientou que fossem procedidas às diligências neces- sárias a fim de nomeá-la e empossá-la no cargo pretendido, de acordo com Parecer elaborado por aquela douta Procuradoria. Por esta razão foi elaborada a 8ª Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, e nesta a autora foi incluída. Situação 33 – JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO Aprovado nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para ser convocado para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Por determinação judicial foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/ 2009, publicado no Diário Oficial do Estado de 04/08/2009). Em decisão administrativa, a PGE mediante requerimento do interessado desistiu dos recursos interpostos para o processo Nº0023794-2008.8.06.001 e orientou que fosse o demandante nomeado e empossado no cargo pretendido, de acordo com documento acostado no processo administrativo Nº6765322/2015 elaborado por aquela douta Procuradoria. Por esta razão foi elaborada a 9ª Reclassificação para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe, e nesta o autor foi incluído. Situação 34 – ADRIANA MELO SOARES SAVI 88 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº267 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar