DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de dezembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº269 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.833, de 03 de dezembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº32.932, DE 17 DE 
JANEIRO DE 2019, PARA DISPOR SOBRE 
O USO DO ESTÁDIO GOVERNADOR 
PLÁCIDO CASTELO NO PERÍODO DE 
PANDEMIA DA COVID-19, DISCIPLINAR 
A UTILIZAÇÃO DE SEUS ESPAÇOS PARA 
FINS DE PUBLICIDADE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas 
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
a necessidade de redefinir as condições de regulamentação do Estádio 
Governador Plácido Aderaldo Castelo frente a todo o contexto delicado 
provocado pela COVID-19, tornando necessárias medidas de isolamento social 
que, por certo, impactaram o funcionamento normal do referido equipamento, 
impossibilitando, até o momento, que possa receber público em eventos 
realizados em seus espaços; CONSIDERANDO a necessidade de dispor 
sobre o uso de áreas e por serviços prestados no Estádio Governador Plácido 
Aderaldo Castelo, por ocasião da realização de eventos esportivos;DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.932, de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar 
acrescido do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art 12-A. A utilização, para fins de propaganda e publicidade, de 
espaços do Estádio dar-se-á mediante a seleção prévia de interessados 
por área de veiculação ofertada em edital, observados os princípios da 
impessoalidade e da publicidade, além de outros pertinentes à matéria. 
§ 1º Os interessados selecionados na forma do “caput’, deste artigo, 
assinarão Termo de Autorização de Uso de Engenho de Publicidade 
e Propaganda, de natureza precária e com prazo de vigência definido 
no edital de seleção. 
§ 2º O preço devido pela utilização dos espaços para os fins deste 
artigo serão estabelecidos em portaria específica do Secretário do 
Esporte e Juventude, levando em consideração os valores de mercado 
praticados para esse fim.”
Art. 2º Fica alterado o art. 22, do Decreto nº 32.932, de 17 de janeiro 
de 2019, bem como acrescido às suas disposições o art. 22-A, nos seguintes 
termos:
“Art. 22. O pagamento pela autorização de uso levará em consideração 
o público pagante presente no estádio, por ocasião de cada jogo.
§ 1º Para fins do “caput”, deste artigo, o público mínimo a ser 
considerado é de 10.000 (dez mil) torcedores.
§ 2º O pagamento devido pelo autorizatário observará o seguinte:
I - nos eventos esportivos com público pagante de até 10.000 (dez mil) 
pessoas, será cobrado o custo fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - nos eventos esportivos com público pagante total acima de 
10.000 (dez mil) pessoas, será cobrado o equivalente a 13% (treze 
por cento) da receita bruta resultante da venda de ingressos, mediante 
a apresentação do borderô oficial da Federação Cearense de Futebol.
§ 3º O pagamento do custo fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 
previsto no inciso I, do § 2º, deste artigo, será igualmente devido na 
hipótese de ausência de público resultante de eventual sanção imposta 
ao clube-autorizatário pelas federações de futebol.
Art. 22-A. Os clubes de futebol, autorizatários de uso continuado do 
Estádio Plácido Aderaldo Castelo, reverterão o percentual de 23% 
(vinte e três por cento) da receita bruta, auferida com a exploração 
comercial dos estacionamentos, em serviços de manutenção e 
conservação do equipamento. 
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se 
autorizatário de uso continuado o clube que utilizar o estádio com 
frequência média superior a 3 (três) vezes por mês.”
Art 3° Considerando as medidas de isolamento social de adoção 
necessária para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, a cobrança pelo 
uso do Estádio Governador Plácido Aderaldo Castelo, na forma do Decreto 
nº 32.932, de 17 de janeiro de 2019, ficará excepcionalmente suspensa no 
período de 11 de março de 2020 até o retorno gradual e seguro da presença 
de público pagante nos eventos realizados no respectivo equipamento.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
surtindo efeitos retroativos para fins de convalidação de atos que, praticados 
anteriormente à sua edição, estejam conforme os seus exatos termos. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza aos 03 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.834, de 03 de dezembro de 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 
ESTADUAL Nº33.137 DE 28 DE JUNHO DE 
2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição do 
Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de promover, para fins de 
correção, a alteração no Decreto nº 33.137, de 28 de junho de 2019;DECRETA:
Art. 1º O Art. 1º do Decreto nº 33.137 de 28 de junho de 2019, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria 
da Educação do Estado do Ceará, o Estabelecimento de Ensino 
ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DEPUTADO 
FAUSTO AGUIAR ARRUDA, localizado no Município de 
Pacatuba/CE, criado pelo Decreto nº 17.033, de 14 de janeiro de 
1985 e publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de janeiro de 
1985, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de 
Desenvolvimento da Educação – CREDE 1, sediada no Município 
de Maracanaú/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO 
MÉDIO DEPUTADO FAUSTO AGUIAR ARRUDA.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 03 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.385, de 03 de dezembro de 2020.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO 
MÉDIO WALDIR LEOPÉRCIO PARA 
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO 
INTEGRAL WALDIR LEOPÉRCIO, NO 
MUNICÍPIO DE VARJOTA/CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do 
Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar o estabelecimento 
de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com 
o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em 
Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; 
DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria 
da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino a ESCOLA 
DE ENSINO MÉDIO WALDIR LEOPÉRCIO, localizado no Município de 
VARJOTA/CE, criado pelo Decreto no 18.710, de 10 de julho de 1987 e 
publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de julho de 1987, estando na área 
de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação 
– CREDE 6, sediada em Sobral/CE, que passa a denominar-se ESCOLA 
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL WALDIR LEOPÉRCIO.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 03 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.836, de 03 de dezembro de 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 
E S T A D U A L Nº33.294, D E 27 D E 
SETEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição 
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, 
CONSIDERANDO a necessidade de atender a comunidade estudantil, no 
que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade 
de universizalização deste ensino;DECRETA:
Art. 1º – O Art. 1º do Decreto nº 33.294, de 27 de setembro de 2019, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º– Fica alterado o endereço da ESCOLA ESTADUAL DE 
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL FRANCISCA CASTRO DE MESQUITA, 
pertencente à estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado 
do Ceará, para atual localização à Rua José Furtado de Melo, nº 125, Rampa, 
Reriutaba/CE, sob a jurisdição da CREDE 6 – Coordenadoria Regional de 

                            

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