DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 04 de dezembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº269 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.833, de 03 de dezembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº32.932, DE 17 DE
JANEIRO DE 2019, PARA DISPOR SOBRE
O USO DO ESTÁDIO GOVERNADOR
PLÁCIDO CASTELO NO PERÍODO DE
PANDEMIA DA COVID-19, DISCIPLINAR
A UTILIZAÇÃO DE SEUS ESPAÇOS PARA
FINS DE PUBLICIDADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas
atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO
a necessidade de redefinir as condições de regulamentação do Estádio
Governador Plácido Aderaldo Castelo frente a todo o contexto delicado
provocado pela COVID-19, tornando necessárias medidas de isolamento social
que, por certo, impactaram o funcionamento normal do referido equipamento,
impossibilitando, até o momento, que possa receber público em eventos
realizados em seus espaços; CONSIDERANDO a necessidade de dispor
sobre o uso de áreas e por serviços prestados no Estádio Governador Plácido
Aderaldo Castelo, por ocasião da realização de eventos esportivos;DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.932, de 17 de janeiro de 2019, passa a vigorar
acrescido do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art 12-A. A utilização, para fins de propaganda e publicidade, de
espaços do Estádio dar-se-á mediante a seleção prévia de interessados
por área de veiculação ofertada em edital, observados os princípios da
impessoalidade e da publicidade, além de outros pertinentes à matéria.
§ 1º Os interessados selecionados na forma do “caput’, deste artigo,
assinarão Termo de Autorização de Uso de Engenho de Publicidade
e Propaganda, de natureza precária e com prazo de vigência definido
no edital de seleção.
§ 2º O preço devido pela utilização dos espaços para os fins deste
artigo serão estabelecidos em portaria específica do Secretário do
Esporte e Juventude, levando em consideração os valores de mercado
praticados para esse fim.”
Art. 2º Fica alterado o art. 22, do Decreto nº 32.932, de 17 de janeiro
de 2019, bem como acrescido às suas disposições o art. 22-A, nos seguintes
termos:
“Art. 22. O pagamento pela autorização de uso levará em consideração
o público pagante presente no estádio, por ocasião de cada jogo.
§ 1º Para fins do “caput”, deste artigo, o público mínimo a ser
considerado é de 10.000 (dez mil) torcedores.
§ 2º O pagamento devido pelo autorizatário observará o seguinte:
I - nos eventos esportivos com público pagante de até 10.000 (dez mil)
pessoas, será cobrado o custo fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - nos eventos esportivos com público pagante total acima de
10.000 (dez mil) pessoas, será cobrado o equivalente a 13% (treze
por cento) da receita bruta resultante da venda de ingressos, mediante
a apresentação do borderô oficial da Federação Cearense de Futebol.
§ 3º O pagamento do custo fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
previsto no inciso I, do § 2º, deste artigo, será igualmente devido na
hipótese de ausência de público resultante de eventual sanção imposta
ao clube-autorizatário pelas federações de futebol.
Art. 22-A. Os clubes de futebol, autorizatários de uso continuado do
Estádio Plácido Aderaldo Castelo, reverterão o percentual de 23%
(vinte e três por cento) da receita bruta, auferida com a exploração
comercial dos estacionamentos, em serviços de manutenção e
conservação do equipamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se
autorizatário de uso continuado o clube que utilizar o estádio com
frequência média superior a 3 (três) vezes por mês.”
Art 3° Considerando as medidas de isolamento social de adoção
necessária para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, a cobrança pelo
uso do Estádio Governador Plácido Aderaldo Castelo, na forma do Decreto
nº 32.932, de 17 de janeiro de 2019, ficará excepcionalmente suspensa no
período de 11 de março de 2020 até o retorno gradual e seguro da presença
de público pagante nos eventos realizados no respectivo equipamento.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos retroativos para fins de convalidação de atos que, praticados
anteriormente à sua edição, estejam conforme os seus exatos termos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza aos 03 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.834, de 03 de dezembro de 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO
ESTADUAL Nº33.137 DE 28 DE JUNHO DE
2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição do
Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de promover, para fins de
correção, a alteração no Decreto nº 33.137, de 28 de junho de 2019;DECRETA:
Art. 1º O Art. 1º do Decreto nº 33.137 de 28 de junho de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria
da Educação do Estado do Ceará, o Estabelecimento de Ensino
ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DEPUTADO
FAUSTO AGUIAR ARRUDA, localizado no Município de
Pacatuba/CE, criado pelo Decreto nº 17.033, de 14 de janeiro de
1985 e publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de janeiro de
1985, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de
Desenvolvimento da Educação – CREDE 1, sediada no Município
de Maracanaú/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO
MÉDIO DEPUTADO FAUSTO AGUIAR ARRUDA.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 03 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.385, de 03 de dezembro de 2020.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO
MÉDIO WALDIR LEOPÉRCIO PARA
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO
INTEGRAL WALDIR LEOPÉRCIO, NO
MUNICÍPIO DE VARJOTA/CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do
Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar o estabelecimento
de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com
o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em
Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino;
DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria
da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino a ESCOLA
DE ENSINO MÉDIO WALDIR LEOPÉRCIO, localizado no Município de
VARJOTA/CE, criado pelo Decreto no 18.710, de 10 de julho de 1987 e
publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de julho de 1987, estando na área
de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação
– CREDE 6, sediada em Sobral/CE, que passa a denominar-se ESCOLA
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL WALDIR LEOPÉRCIO.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 03 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.836, de 03 de dezembro de 2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO
E S T A D U A L Nº33.294, D E 27 D E
SETEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição
que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de atender a comunidade estudantil, no
que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade
de universizalização deste ensino;DECRETA:
Art. 1º – O Art. 1º do Decreto nº 33.294, de 27 de setembro de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º– Fica alterado o endereço da ESCOLA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL FRANCISCA CASTRO DE MESQUITA,
pertencente à estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado
do Ceará, para atual localização à Rua José Furtado de Melo, nº 125, Rampa,
Reriutaba/CE, sob a jurisdição da CREDE 6 – Coordenadoria Regional de
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