DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO III
Valores dos aportes financeiros referentes à manutenção dos Centros Cearenses de Idiomas – CCI, nos termos da legislação referida no Anexo I.
CREDE/
SEFOR
CATEGORIA
MUNICÍPIO
CÓDIGO DA
ESCOLA
ESCOLA
VALOR DO
APORTE
19
CCI
JUAZEIRO DO NORTE
23000133
CENTRO CEARENSE DE IDIOMAS
DE JUAZEIRO DO NORTE
1.175,79
*** *** ***
PORTARIA Nº0574/2020 – GAB A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que
estabelece a Lei Complementar Nº 137, de 23 de maio de 2014, que dispõe sobre regras para aplicação de recursos financeiros pelas unidades administrativas
e escolas públicas estaduais, alterada pela Lei nº 146, de 27 de novembro de 2019 e o Decreto Nº 31.543, de 30 de julho de 2014, RESOLVE: Definir, para
o período de janeiro a dezembro de 2020, o aporte de recursos financeiros, referente à execução de ações pedagógicas, científicas, culturais e esportivas
para escolas públicas da rede estadual de ensino e das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE’s, na forma constante dos
anexos da presente Portaria. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de novembro de 2020. SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO I
Valores dos aportes financeiros referentes à execução de ações pedagógicas, científicas, culturais e esportivas, definidos nos termos do § 1º, do Art. 2º, da
Lei Complementar Nº 137, de 23 de maio de 2014 e do inciso I, do §2º, do Art. 3º, do Decreto Nº 31. 543, de 30 de julho de 2014.
CREDE
SEFOR
CATEGORIA
MUNICÍPIO
CÓDIGO DA
ESCOLA
ESCOLA
APORTE
2
ESCOLA REGULAR
ITAPIPOCA
23036010
EEM JOAQUIM MAGALHÃES
20.770,02
2
ESCOLA PROFISSIONAL
TRAIRI
23545399
EEEP JOSÉ RIBEIRO DAMASCENO
21.787,90
2
ESCOLA PROFISSIONAL
AMONTADA
23034190
EEEP LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA
20.351,52
6
ESCOLA REGULAR
SOBRAL
23025034
EEM DOUTOR JOÃO RIBEIRO RAMOS
147.240,00
20
ESCOLA REGULAR
BREJO SANTO
23169249
EEFM JOSÉ MATIAS SAMPAIO
42.432,00
ANEXO II
Valores dos aportes financeiros referentes à execução de ações pedagógicas, científicas, culturais e esportivas das Coordenadorias Regionais de
Desenvolvimento da Educação – CREDE, definidos nos termos da legislação.
CREDE/ SEFOR
CIDADE
TOTAL DO APORTE
1
MARACANAÚ
31.347,00
2
ITAPIPOCA
18.605,08
3
ACARAÚ
103.105,68
4
CAMOCIM
11.025,20
5
TIANGUÁ
56.952,00
7
CANINDÉ
79.100,80
8
BATURITÉ
70.456,00
9
HORIZONTE
64.779,83
10
RUSSAS
62.919,00
11
JAGUARIBE
16.400,00
12
QUIXADÁ
43.443,00
13
CRATEÚS
40.363,96
14
SENADOR POMPEU
81.000,00
15
TAUÁ
40.000,00
16
IGUATU
102.250,00
17
ICÓ
81.024,00
18
CRATO
31.920,00
20
BREJO SANTO
32.252,40
*** *** ***
PORTARIA Nº0590/2020 – GAB.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO
E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA
ESTADUAL DE ENSINO.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, estabelece diretrizes para a implantação
e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas escolas da rede pública estadual de ensino.
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente
e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou
confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, estabelece em
seu art. 245, a pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável
por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que
tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, Lei nº 9.394/96, preconiza no art. 12, IX, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização,
de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº
13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no art.
12, X, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO
a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o
Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a
Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos
para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio
e estabelece em seu art. 6. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos
de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica/2019, celebrado entre a Secretaria da Educação
do Ceará e o Ministério Público do Estado do Ceará para implantação de Comissões de Proteção e Prevenção às Violências contra Crianças e Adolescentes
nas Escolas; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, recentemente alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza
a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente. RESOLVE:
Art. 1º: Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente
nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo Único. A definição de violência, para fins de execução dessas diretrizes, é a prevista no artigo 4º da Lei 13.230/2020: “Para os efeitos
desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, as formas de violência são as definidas no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, no art. 4º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e no art. 6º da Lei Federal n.º 13.819, de 26 de abril de 2019”.
Art. 2º: São objetivos das comissões:
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº269 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
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