DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º (quinto) dia da data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2020.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº083, de 30 de novembro de 2020.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº70, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020, QUE RELACIONA OS
CONTRIBUINTES A SEREM ENQUADRADOS NAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº33.729, DE 28 DE AGOSTO
DE 2020, QUE INSTITUI SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO COM CARGA LÍQUIDA DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) PARA OS
CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE ECONÔMICA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL DE CARGAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de acrescentar
novos contribuintes ao Anexo Único da Instrução Normativa n.º 70, de 16 de outubro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de indicar o Código de
Situação Tributária (CST) quando da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pelos contribuintes sujeitos à sistemática de tributação de
que trata o Decreto n.º 33.729, de 28 de agosto de 2020, bem como de indicar o Código de Receita do imposto a ser recolhido na forma do referido Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de indicar a forma que os contribuintes sujeitos à sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 33.729, de 2020,
devem escriturar o CT-e na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 70, de 16 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do art. 5.º-A:
“Art. 5.º-A. O contribuinte sujeito à sistemática de tributação de que trata o Decreto n.º 33.729, de 2020, deverá:
I - emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo às operações abrangidas pelo Decreto n.º 33.729, de 2020, com a indicação do
Código de Situação Tributária (CST) 090 (Outras), devendo escriturá-lo em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) da seguinte forma:
a) sem a indicação da base de cálculo e do valor do imposto;
b) com a informação do valor do débito no campo VL TOT AJ DEBITO do Registro E110 (Registro de Apuração do ICMS – Operações Próprias);
c) com a informação do Código de Ajuste CE000008 (Débitos Outros) no Registro E111;
II - recolher o ICMS apurado na forma do Decreto n.º 33.729, de 2020, com a utilização do Código de Receita 1015 (ICMS Regime Mensal de
Apuração) no Documento de Arrecadação Estadual (DAE).” (NR)
II - acréscimo do art. 5.º-B:
“Art. 5.º-B. Será desenquadrado das disposições do Decreto n.º 33.729, de 2020, o contribuinte que possuir débito inscrito em Dívida Ativa do
Estado, devendo permanecer nessa condição até que haja a regularização da sua situação fiscal.” (NR)
III - acréscimo das seguintes transportadoras ao Anexo Único:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
CGF
F&P TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
37.730.305/0001-69
06.331657-9
INOVA LOGÍSTICA LTDA
19.275.618/0009-40
06.353638-2
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no inciso III do art. 1.º,
a partir de 1.º de dezembro de 2020.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 2020.
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº084, de 02 de dezembro de 2020.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO, POR MEIO
ELETRÔNICO, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PRATICADAS POR MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS (MEI), MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
procedimentos relativos ao controle e acompanhamento, por meio eletrônico, das operações e prestações praticadas por Microempreendedor Individual (MEI),
Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), RESOLVE:
Art. 1.º A Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) realizará o acompanhamento e controle eletrônico, sistematizado e contínuo das
operações e prestações praticadas por Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos desta
Instrução Normativa.
§ 1.º O acompanhamento e controle de que trata o caput deste artigo será realizado por meio da identificação do Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP) indicado nos documentos fiscais de compra e venda que envolverem o contribuinte, os quais permitam conhecer o montante de sua receita
bruta e de seus custos com aquisições de mercadorias, bens e serviços.
§ 2.º O acompanhamento e controle eletrônico de que trata esta Instrução Normativa tomarão por base a análise de todas as operações e prestações
realizadas em cada exercício financeiro.
§ 3.º Caso se constate que, durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior
a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, o contribuinte será enquadrado na situação
cadastral “Ativo em Edital”.
§ 4.º Constatada a situação prevista no § 3.º deste artigo, o contribuinte ficará impedido de emitir documentos fiscais até que, alternativamente:
I - apresente justificativa à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), e esta venha a ser acolhida, a critério do Fisco, com base
nos argumentos e documentos apresentados;
II - regularize a sua situação cadastral, com alteração do seu regime de recolhimento para outro regime tributário compatível com o porte econômico
do contribuinte.
§ 5.º Caso a justificativa de que trata o inciso I do § 4.º deste artigo não venha a ser acolhida ou o contribuinte não adote a medida prevista no inciso
II do mesmo parágrafo, a sua inscrição no CGF será excluída do Simples Nacional, conforme o disposto no inciso X do art. 29 da Lei Complementar n.º
123, de 14 de dezembro de 1996, e na Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, e terá sua inscrição no CGF baixada de ofício, quando for o caso,
observado o disposto na Instrução Normativa n.º 77, 08 de novembro de 2019.
Art. 2.º O controle e acompanhamento da emissão pelo contribuinte enquadrado como MEI dos documentos fiscais eletrônicos e das operações de
venda realizadas por meio de administradoras de cartão de débito e crédito, inclusive subadquirentes, abrangerá, inclusive, a soma dos valores, a fim de se
averiguar o cumprimento do limite de faturamento de receita acrescido de até 20% (vinte por cento).
Art. 3.º O contribuinte enquadrado como MEI poderá emitir documento fiscal eletrônico apenas quando se tratarem de operações ou prestações
enquadradas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
I - 5.101 (Venda de produção do estabelecimento);
II - 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);
III - 5.103 (Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento);
IV - 5.104 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento);
V - 5.109 (Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio);
VI - 5.351 (Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza);
VII - 5.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial);
VIII - 5.353 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial);
IX - 5.354 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação);
X - 5.355 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica);
XI - 5.356 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural);
XII - 5.357 (Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte);
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº269 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
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