DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
centos e cinquenta reais). DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das
dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA
satisfazer o pagamento do valor de R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos
e cinquenta reais) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes
condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização
26/12/2019 1.545,00 Taxa de Complementação 1 10/11/2020 6.952,50 Taxa
de Complementação 2 13/11/2020 6.952,50 II - O pagamento das parcelas
do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar,
devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/
ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado
inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo
necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos
deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização.
V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o paga-
mento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso,
deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores,
sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do paga-
mento. VI – O valor de R$ 1.545,00 (Um mil, quinhentos e quarenta e cinco
reais) referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto
do contrato até dia 13/11/2020 a título de caução. VII – A caução referida
no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a
custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as
contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e repa-
rado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os
danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário
e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo
após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 24
de novembro de 2020. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária
Executiva do Turismo) e George Emílio Sobreira Carneiro (Autorizatário).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17181800-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1628/2017,
publicada no DOE CE nº 090, de 15 de maio de 2017, em face do militar
estadual 1º SGT PM FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
BASTOS, preso e autuado em flagrante por infração ao art. 15 da Lei nº
10.826/03, em virtude de, no dia 23/02/2017, na cidade de Hidrolândia-CE,
ter sido encontrado na posse de uma arma de fogo tipo revólver, pertencente
à PMCE, que estava com 04 (quatro) munições deflagradas e 03 (três) intactas,
fato apurado mediante o Inquérito Policial nº 546-22/2017; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls.
35/36) e apresentou Defesa Prévia às fls. 58/59, na qual arrolou 03 (três)
testemunhas, das quais uma foi dispensada pela defesa (fls. 125) e as outras
duas foram ouvidas às fls. 118/120 e 122/123. A Autoridade Sindicante ouviu
mais 05 (cinco) testemunhas (fls. 96/98, 99/101, 111/112, 114/116, 172/174).
O acusado foi interrogado (fls. 175/178) e abriu-se prazo para apresentação
da Defesa Final (fls. 185/191); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em
sede de Razões Finais (fls. 185/191), a defesa, em síntese, alegou que o
sindicado seria portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos
ao uso de álcool (CID F10 e F19), condição atestada por médico especialista
psiquiatra, que o influenciou diretamente em sua vontade/discernimento para
a ingestão de bebida alcoólica, retirando-lhe a voluntariedade sobre o ato,
bem como prejudicou seu discernimento após o efeito da bebida, tornando-o
inimputável e, portanto, não culpável. Segundo a arguição do defensor, a
doença do sindicado constituiu um motivo de força maior que o levou à
embriaguez total, afastando sua imputabilidade, com fulcro no art. 49 do
Código Penal Militar (CPM). Por outra linha argumentativa, mas ainda
tentando demonstrar a ausência de culpabilidade do sindicado, sustentou a
possibilidade de o sindicado ser acometido de embriaguez patológica, enfer-
midade que se assemelha a uma psicose, devendo ser tratada como uma
doença mental apta a retirar a capacidade do acusado de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, isen-
tando-o da sanção disciplinar, nos termos do art. 48 do CPM. Por conta das
razões expostas, pugnou pela absolvição com base no art. 439, d, do Código
de Processo Penal Militar (inimputabilidade do agente), e, subsidiariamente,
caso houvesse dúvida quanto ao estado enfermo do sindicado, suscitou a
instauração de incidente de insanidade mental; CONSIDERANDO que a
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 499/2017, às fls. 194/218,
no qual pontuou, inicialmente, que a defesa não apresentou argumentos para
impugnar diretamente os fatos, tendo se reservado a sustentar apenas a inim-
putabilidade do acusado, todavia, o sindicante asseverou que a conduta trans-
gressiva do policial militar restou evidenciada com base nos elementos
coligidos aos autos, destacando inclusive os testemunhos colhidos (fls. 96/101,
111/123 e 172/174), bem como o fato de que o acusado foi preso, autuado
em flagrante e denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de disparo
em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/03). No que se refere ao enfrentamento
das alegações aduzidas pela defesa, o encarregado da intrução processual
averbou que, em que pese se reconhecer que o sindicado apresente transtornos
relacionados ao uso do àlcool, tal condição é insuficiente para elidir sua
imputabilidade. Lado outro, rechaçou igualmente o pedido de instauração de
incidente de insanidade mental, posto o laudo de exame psiquiátrico ser
incapaz para lançar um grau razoável de dúvida acerca da culpabilidade do
sindicado na conduta transgressiva levada a efeito. Para amparar o não acolhi-
mento das teses de defesa, o sindicante disse que o acusado tinha conhecimento
de que era afetado por problemas com álcool, mas, mesmo assim, por decisão
própria, iniciou o consumo de bebidas alcoólica, não tendo havido força maior
nesse fato, pois a vontade era livre e consciente, de modo que podia ter
deliberado por não beber, ou seja, havia autodeternação. O sindicante
mencionou ainda o art. 63, V, da Instrução Normativa nº 01, de 30 de maio
de 2006, Publicada no BCG nº 101, de 30.05.2006, que prevê ser obrigação
do policial militar não portar arma de fogo em estado de embriaguez. Por
fim, o sindicante entendeu que o SGT PM Francisco das Chagas do Nasci-
mento Bastos violou os valores contidos no Art. 7º, IV e VI, bem como
descumpriu os deveres do art. 8º, II, XV, XVIII, consistindo sua conduta na
transgressão do art. 13, §1º, L (disparar arma por imprudência, negligência,
imperícia ou desnecessariamente); CONSIDERANDO que, durante seu
interrogatório (fls. 175/178), o sindicado afirmou expressamente que os fatos
constantes na portaria são verdadeiros. Narrou que, no dia do episódio, após
passar por problemas de ordem pessoal, decidiu ingerir bebida alcoólica,
mesmo sabendo ser acometido de transtorno compulsivo por álcool. Acres-
centou ainda fazer uso de medicação controlada. Mencionou que ingeriu
cerveja de modo considerável na companhia de outra pessoa e, a partir de
algum momento durante o consumo da bebida, perdeu a memória, só reco-
brando-a quando já estava dentro de uma viatura da polícia militar; CONSI-
DERANDO o depoimento dos dois policiais militares que atenderam a
ocorrência (fls. 96/98 e 99/101), que relatam conhecer o sindicado apenas de
vista e, quando compareceram ao local dos fatos, um bar localizado no bairro
Nova Hidrolândia, após receberem um telefonema noticiando que um homem
estava atirando à toa, avistaram o SGT PM Nascimento Bastos visivelmente
embriagado e perceberam quatro perfurações com características de disparos
de arma de fogo no imóvel situado defronte ao bar. Na ocasião, os militares
indagaram o sindicado acerca do fato noticiado, no que ele respondeu que
não estava portando arma de fogo. Contudo, ao conversarem com a proprie-
tária do estabelecimento, ela os informou que a arma estava dentro do baga-
geiro da motocicleta modelo Biz que era pilotada pelo sargento. Neste
momento, os policiais pegaram a chave do veículo e, como se tratava de um
superior hierárquico, esperaram a chegada de um oficial, o qual, ao compa-
recer, abriu o compartimento de carga da motociclete e localizou uma arma.
Destacaram que o acusado permaneceu calmo durante todo o transcurso da
ocorrência. Após o encontro da arma, o SGT foi conduzido pela equipe do
oficial; CONSIDERANDO que a testemunha ouvida às fls. 111/112, proprie-
tária da residência atingida pelos disparos, narrou que apenas ouviu o barulho
provocado pelos tiros, só tendo tomado conhecimento de que o muro de sua
casa fora atingido posteriormente. Poucos dias após o caso, o sindicado
compareceu ao seu endereço e providenciou o reparo dos danos causados na
parede; CONSIDERANDO que a atendende do bar no qual se deram os
fatos foi ouvida (fls. 114/116), e disse que o policial estava acompanhado de
outra pessoa, tendo lhes servido cerca de 08 (oito) cervejas, entretanto não
presenciou o momento exato dos disparos, pois estava na parte cozinha do
estabelecimento, tendo ouvido apenas o som de três estampidos de arma de
fogo. Narrou que, quando se dirigiu à calçada do bar, os dois homens conti-
nuavam sentados. Mencionou que dias após o ocorrido o militar retornou ao
bar para saber o que teria feito naquele dia, bem como se teria destratado
alguém; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa (fls.
118/120 e 122/123) não presenciaram os fatos, mas apenas ouviram dizer
que os disparos se deveram a um desentendimento entre o militar sindicado
e a pessoa que estava em sua companhia. No mais, serviram apenas como
testemunhas abonatórias, as quais declararam, em síntese, que o acusado é
pessoa calma, cidadão de bem e que pouco anda armado; CONSIDERANDO
que a pessoa que estava na companhia do sindicado no momento dos fatos,
ouvida às fls. 172/174 a título de testemunha referida, declarou que conhecia
o policial militar apenas de vista e no dia em apuração ingeriram bebida
alcoólica e conversaram. Narrou que, em determinado momento da conversa,
o sindicado se dirigiu até sua motocicleta, abriu o bagageiro, pegou uma arma
de fogo e efetuou 04 (quatro) disparos em direção ao muro da residência
localizada na frente do bar; CONSIDERANDO que, após o término da
instrução, a Autoridade Instauradora determinou (fls. 222/223) o retorno dos
autos ao sindicante para o cumprimento de novas diligências consistentes na
solicitação de cópia do processo criminal envolvendo os mesmos fatos
apurados disciplinarmente, juntada do histórico do sindicado de Licenças
para Tratamento de Saúde (LTS) da COPEM, bem como oportunização para
que a defesa apresentasse documentação concernente ao histórico de doenças
do militar e outras diligências necessárias. Empós o cumprimento das dili-
gências, determinou-se ainda que o Sindicante se manifestasse acerca da
higidez mental do acusado, atendendo ao disposto na instrução normativa nº
002/2012; CONSIDERANDO que, no âmbito da persecução penal que possui
substrato fático coincidente com o do presente procedimento, houve aceitação
por parte do réu de proposta suspensão condicional do processo, nos termos
do art. 89 da Lei nº 9.099/95, conforme Termo de Audiência sito às fls. 238;
CONSIDERANDO que no histórico de licenças médicas da COPEM (fls.
248/250) o sindicado se encontrou afastado do serviço por motivo de saúde
entre os anos de 2009 e 2011, com períodos de readaptação funcional; CONSI-
DERANDO que a defesa, ao ser instada a se manifestar acerca do Despacho
da autoridade instauradora, alegou, às fls. 245, não disponibilizar “de laudos
para colacionar aos autos, além dos que podem ser produzidos pelo órgão do
estado oficial do Estado do Ceará”; CONSIDERANDO que o sindicante, ao
elaborar relatório complementar (fls. 252/258), sustentou que os exames
colacionados aos autos e o histórico médico emitido pela COPEM “não são
suficientes para indicar uma evidência razoável de que o Policial Militar
sindicado estava acometido de problema mental capaz de não permitir sua
capacidade de entender o caráter transgressivo de sua conduta que culminou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº269 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
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