DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            centos e cinquenta reais). DA FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das 
dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA 
satisfazer o pagamento do valor de R$ 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos 
e cinquenta reais) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes 
condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização 
26/12/2019 1.545,00 Taxa de Complementação 1 10/11/2020 6.952,50 Taxa 
de Complementação 2 13/11/2020 6.952,50 II - O pagamento das parcelas 
do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de 
Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, 
devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial 
do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/
ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima especificado 
inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo 
necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos 
deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. 
V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o paga-
mento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, 
deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, 
sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do paga-
mento. VI – O valor de R$ 1.545,00 (Um mil, quinhentos e quarenta e cinco 
reais) referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto 
do contrato até dia 13/11/2020 a título de caução. VII – A caução referida 
no parágrafo acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a 
custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as 
contas referentes à montagem, realização e desmontagem do evento e repa-
rado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os 
danos referidos serão avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário 
e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo 
após a vistoria. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 24 
de novembro de 2020. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária 
Executiva do Turismo) e George Emílio Sobreira Carneiro (Autorizatário).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17181800-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1628/2017, 
publicada no DOE CE nº 090, de 15 de maio de 2017, em face do militar 
estadual 1º SGT PM FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO 
BASTOS, preso e autuado em flagrante por infração ao art. 15 da Lei nº 
10.826/03, em virtude de, no dia 23/02/2017, na cidade de Hidrolândia-CE, 
ter sido encontrado na posse de uma arma de fogo tipo revólver, pertencente 
à PMCE, que estava com 04 (quatro) munições deflagradas e 03 (três) intactas, 
fato apurado mediante o Inquérito Policial nº 546-22/2017; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 
35/36) e apresentou Defesa Prévia às fls. 58/59, na qual arrolou 03 (três) 
testemunhas, das quais uma foi dispensada pela defesa (fls. 125) e as outras 
duas foram ouvidas às fls. 118/120 e 122/123. A Autoridade Sindicante ouviu 
mais 05 (cinco) testemunhas (fls. 96/98, 99/101, 111/112, 114/116, 172/174). 
O acusado foi interrogado (fls. 175/178) e abriu-se prazo para apresentação 
da Defesa Final (fls. 185/191);  CONSIDERANDO que, ao se manifestar em 
sede de Razões Finais (fls. 185/191), a defesa, em síntese, alegou que o 
sindicado seria portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos 
ao uso de álcool (CID F10 e F19), condição atestada por médico especialista 
psiquiatra, que o influenciou diretamente em sua vontade/discernimento para 
a ingestão de bebida alcoólica, retirando-lhe a voluntariedade sobre o ato, 
bem como prejudicou seu discernimento após o efeito da bebida,  tornando-o 
inimputável e, portanto, não culpável. Segundo a arguição do defensor, a 
doença do sindicado constituiu um motivo de força maior que o levou à 
embriaguez total, afastando sua imputabilidade, com fulcro no art. 49 do 
Código Penal Militar (CPM). Por outra linha argumentativa, mas ainda 
tentando demonstrar a ausência de culpabilidade do sindicado, sustentou a 
possibilidade de o sindicado ser acometido de embriaguez patológica, enfer-
midade que se assemelha a uma psicose, devendo ser tratada como uma 
doença mental apta a retirar a capacidade do acusado de entender o caráter 
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, isen-
tando-o da sanção disciplinar, nos termos do art. 48 do CPM. Por conta das 
razões expostas, pugnou pela absolvição com base no art. 439, d, do Código 
de Processo Penal Militar (inimputabilidade do agente), e, subsidiariamente, 
caso houvesse dúvida quanto ao estado enfermo do sindicado, suscitou a 
instauração de incidente de insanidade mental; CONSIDERANDO que a 
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 499/2017, às fls. 194/218, 
no qual pontuou, inicialmente, que a defesa não apresentou argumentos para 
impugnar diretamente os fatos, tendo se reservado a sustentar apenas a inim-
putabilidade do acusado, todavia, o sindicante asseverou que a conduta trans-
gressiva do policial militar restou evidenciada com base nos elementos 
coligidos aos autos, destacando inclusive os testemunhos colhidos (fls. 96/101, 
111/123 e 172/174), bem como o fato de que o acusado foi preso, autuado 
em flagrante e denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de disparo 
em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/03). No que se refere ao enfrentamento 
das alegações aduzidas pela defesa, o encarregado da intrução processual 
averbou que, em que pese se reconhecer que o sindicado apresente transtornos 
relacionados ao uso do àlcool, tal condição é insuficiente para elidir sua 
imputabilidade. Lado outro, rechaçou igualmente o pedido de instauração de 
incidente de insanidade mental, posto o laudo de exame psiquiátrico ser 
incapaz para lançar um grau razoável de dúvida acerca da culpabilidade do 
sindicado na conduta transgressiva levada a efeito. Para amparar o não acolhi-
mento das teses de defesa, o sindicante disse que o acusado tinha conhecimento 
de que era afetado por problemas com álcool, mas, mesmo assim, por decisão 
própria, iniciou o consumo de bebidas alcoólica, não tendo havido força maior 
nesse fato, pois a vontade era livre e consciente, de modo que podia ter 
deliberado por não beber, ou seja, havia autodeternação. O sindicante 
mencionou ainda o art. 63, V, da Instrução Normativa nº 01, de 30 de maio 
de 2006, Publicada no BCG nº 101, de 30.05.2006, que prevê ser obrigação 
do policial militar não portar arma de fogo em estado de embriaguez. Por 
fim, o sindicante entendeu que o SGT PM Francisco das Chagas do Nasci-
mento Bastos violou os valores contidos no Art. 7º, IV e VI, bem como 
descumpriu os deveres do art. 8º, II, XV, XVIII, consistindo sua conduta na 
transgressão do art. 13, §1º, L (disparar arma por imprudência, negligência, 
imperícia ou desnecessariamente); CONSIDERANDO que, durante seu 
interrogatório (fls. 175/178), o sindicado afirmou expressamente que os fatos 
constantes na portaria são verdadeiros. Narrou que, no dia do episódio, após 
passar por problemas de ordem pessoal, decidiu ingerir bebida alcoólica, 
mesmo sabendo ser acometido de transtorno compulsivo por álcool. Acres-
centou ainda fazer uso de medicação controlada. Mencionou que ingeriu 
cerveja de modo considerável na companhia de outra pessoa e, a partir de 
algum momento durante o consumo da bebida, perdeu a memória, só reco-
brando-a quando já estava dentro de uma viatura da polícia militar; CONSI-
DERANDO o depoimento dos dois policiais militares que atenderam a 
ocorrência (fls. 96/98 e 99/101), que relatam conhecer o sindicado apenas de 
vista e, quando compareceram ao local dos fatos, um bar localizado no bairro 
Nova Hidrolândia, após receberem um telefonema noticiando que um homem 
estava atirando à toa, avistaram o SGT PM Nascimento Bastos visivelmente 
embriagado e perceberam quatro perfurações com características de disparos 
de arma de fogo no imóvel situado defronte ao bar. Na ocasião, os militares 
indagaram o sindicado acerca do fato noticiado, no que ele respondeu que 
não estava portando arma de fogo. Contudo, ao conversarem com a proprie-
tária do estabelecimento, ela os informou que a arma estava dentro do baga-
geiro da motocicleta modelo Biz que era pilotada pelo sargento. Neste 
momento, os policiais pegaram a chave do veículo e, como se tratava de um 
superior hierárquico, esperaram a chegada de um oficial, o qual, ao compa-
recer, abriu o compartimento de carga da motociclete e localizou uma arma. 
Destacaram que o acusado permaneceu calmo durante todo o transcurso da 
ocorrência. Após o encontro da arma, o SGT foi conduzido pela equipe do 
oficial; CONSIDERANDO que a testemunha ouvida às fls. 111/112, proprie-
tária da residência atingida pelos disparos, narrou que apenas ouviu o barulho 
provocado pelos tiros, só tendo tomado conhecimento de que o muro de sua 
casa fora atingido posteriormente. Poucos dias após o caso, o sindicado 
compareceu ao seu endereço e providenciou o reparo dos danos causados na 
parede;    CONSIDERANDO que a atendende do bar no qual se deram os 
fatos foi ouvida (fls. 114/116), e disse que o policial estava acompanhado de 
outra pessoa, tendo lhes servido cerca de 08 (oito) cervejas, entretanto não 
presenciou o momento exato dos disparos, pois estava na parte cozinha do 
estabelecimento, tendo ouvido apenas o som de três estampidos de arma de 
fogo. Narrou que, quando se dirigiu à calçada do bar, os dois homens conti-
nuavam sentados. Mencionou que  dias após o ocorrido o militar retornou ao 
bar para saber o que teria feito naquele dia, bem como se teria destratado 
alguém; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa (fls. 
118/120 e 122/123) não presenciaram os fatos, mas apenas ouviram dizer 
que os disparos se deveram a um desentendimento entre o militar sindicado 
e a pessoa que estava em sua companhia. No mais, serviram apenas como 
testemunhas abonatórias, as quais declararam, em síntese, que o acusado é 
pessoa calma, cidadão de bem e que pouco anda armado; CONSIDERANDO 
que a pessoa que estava na companhia do sindicado no momento dos fatos, 
ouvida às fls. 172/174 a título de testemunha referida, declarou que conhecia 
o policial militar apenas de vista e no dia em apuração ingeriram bebida 
alcoólica e conversaram. Narrou que, em determinado momento da conversa, 
o sindicado se dirigiu até sua motocicleta, abriu o bagageiro, pegou uma arma 
de fogo e efetuou 04 (quatro) disparos em direção ao muro da residência 
localizada na frente do bar; CONSIDERANDO que, após o término da 
instrução, a Autoridade Instauradora determinou (fls. 222/223) o retorno dos 
autos ao sindicante para o cumprimento de novas diligências consistentes na 
solicitação de cópia do processo criminal envolvendo os mesmos fatos 
apurados disciplinarmente, juntada do histórico do sindicado de Licenças 
para Tratamento de Saúde (LTS) da COPEM, bem como oportunização para 
que a defesa apresentasse documentação concernente ao histórico de doenças 
do militar e outras diligências necessárias. Empós o cumprimento das dili-
gências, determinou-se ainda que o Sindicante se manifestasse acerca da 
higidez mental do acusado, atendendo ao disposto na instrução normativa nº 
002/2012; CONSIDERANDO que, no âmbito da persecução penal que possui 
substrato fático coincidente com o do presente procedimento, houve aceitação 
por parte do réu de proposta suspensão condicional do processo, nos termos 
do art. 89 da Lei nº 9.099/95, conforme Termo de Audiência sito às fls. 238; 
CONSIDERANDO que no histórico de licenças médicas da COPEM (fls. 
248/250) o sindicado se encontrou afastado do serviço por motivo de saúde 
entre os anos de 2009 e 2011, com períodos de readaptação funcional; CONSI-
DERANDO que a defesa, ao ser instada a se manifestar acerca do Despacho 
da autoridade instauradora, alegou, às fls. 245, não  disponibilizar “de laudos 
para colacionar aos autos, além dos que podem ser produzidos pelo órgão do 
estado oficial do Estado do Ceará”; CONSIDERANDO que o sindicante, ao 
elaborar relatório complementar (fls. 252/258), sustentou que os exames 
colacionados aos autos e o histórico médico emitido pela COPEM “não são 
suficientes para indicar uma evidência razoável de que o Policial Militar 
sindicado estava acometido de problema mental capaz de não permitir sua 
capacidade de entender o caráter transgressivo de sua conduta que culminou 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº269  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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