DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            com a instauração da presente Sindicância Administrativa”. Destacou também 
“que, desde o ano de 2011, quando do término de sua última Licença de 
Tratamento de Saúde até a presente data, o Policial Militar sindicado trabalha 
normalmente no policiamento ostensivo - rua (em destacamentos e sedes de 
Cias – cidades de pequeno e médio porte), não tendo se envolvido em nenhum 
problema, a exceção do fato objeto de apuração neste procedimento admi-
nistrativo, quando na época, conforme consta nos autos, passou a ingerir 
bebida alcoólica por decisão própria e em situação que poderia autodeterminar, 
mesmo ciente de que não deveria, pois era acometido de alcoolismo crônico”. 
Por fim, manteve a sugestão exarada no Relatório Final (194/218), consistente 
na aplicação de sanção disciplinar ao sindicado pela caracterização da trans-
gressão do art. 13, §1º, L (disparar arma por imprudência, negligência, impe-
rícia ou desnecessariamente), da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que, 
na esteira do que pontuou o sindicante, a distância temporal entre o termino 
da última LTS do acusado e o evento transgressivo apurado afasta a dúvida 
razoável necessária para deflagração de via incidental de verificação pericial 
da higidez mental do acusado; CONSIDERANDO que, superada a questão 
prejudicial siscitada, o conjunto probatório é suficientemente coeso para 
evidenciar a materialidade e a autoria da transgressão imputada ao sindicado, 
denotando-se que a ação de ingerir bebida alcoólica foi livre na causa (actio 
libera in causa), devendo o sindicado ser responsabilizado pelos resultados 
decorrentes da conduta inicialmente levada a efeito, motivo pelo qual a sanção 
disciplinar se mostra suficiente e necessária para a reprovação da transgressão; 
CONSIDERANDO que, não obstante não seja possível elidir a responsabi-
lidade disciplinar do sindicado por consta de transtornos relacionados ao uso 
de álcool, levar-se-á tal condição como circunstância disciplinar de caráter 
favorável no momento na dosimetria da sanção, na forma do que preceitua 
o art. 33 da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos 
do sindicado, sito às fls. 180/181, no qual constam seis permanências disci-
plinares, quatro repreensões, uma custódia disciplinar, quatro elogios, encon-
trando-se o acusado no comportamento bom; CONSIDERANDO que o 
parecer do sindicante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CESIM 
por meio do Despacho nº 1437/2019 (fl. 257) e ratificado pelo Coordenador 
da CODIM (fls. 258); CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que 
a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por 
este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no 
tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia 
disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte 
entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados 
pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito 
estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali 
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto 
no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade 
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por 
entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento 
de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, 
um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 
13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade 
como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em 
seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” 
grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal 
nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de 
doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar os relatórios de fls. 194/218 e fls. 252/258,  e punir o 
militar SGT PM FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO 
BASTOS, MF.: 109.310-1-0, com 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR, por violação aos valores contidos no Art. 7º, IV e VI, bem 
como aos deveres do art. 8º, II, XV, XVIII, consubstanciando-se, assim, a 
prática da transgressão do art. 13, §1º, L (disparar arma por imprudência, 
negligência, imperícia ou desnecessariamente),  com base nas circunstâncias 
atenuante do art. 35, incisos I e II: “I - estar, no mínimo, no bom comporta-
mento” e “II – ter prestado serviços relevantes”; e na circunstância agravante 
do art. 36, inciso VI : “VI - ter sido a falta praticada em presença de subor-
dinado, de tropa ou de civil”; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos 
do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no 
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado 
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser 
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 
de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administra-
tivo Disciplinar Nº. 012/2018, referente ao SPU Nº. 18241087-0, instaurado 
por meio da Portaria CGD Nº. 307/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 079, 
de 27 de abril de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Policial Penal JOSÉ ALBERTO VICENTE, o qual, no dia 27 de março de 
2018, por volta das 21:30hrs, no bairro Mondubim, nesta urbe, teria sido 
encontrado, supostamente, sentado na calçada, portando uma pistola Taurus, 
calibre .40, de Nº SJX62963, municiada e apresentando sinais de embriaguez. 
Segundo a exordial, os Policiais Militares do Raio foram acionados e, ao 
chegarem ao local, encontraram o processado que estava alcoolizado, sentado 
em uma calçada e portando sua arma, ocasião em que os policiais resolveram 
levar o processado para sua residência em prol de proteger sua integridade 
física e a de terceiros. Extrai-se do raio apuratório que os militares do Raio, 
ao chegarem na residência do acusado, este, em tese, demonstrou-se agressivo, 
pois “bateu o portão da casa e gritou com sua esposa”, ocasião em que, ao 
notarem o comportamento desmedido do processado, os policiais resolveram 
acalmá-lo, instante em que o aludido servidor retrucou, tendo os policiais 
proferido voz de prisão, porém, o acusado resistiu, sendo necessário algemá-lo 
e conduzi-lo ao 10°DP, oportunidade em que fora lavrado o T.C.O N°110-
78/2018 por infração ao disposto no artigo 329 CPB; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado, às 
fls. 24/25, apresentou Defesa Prévia, às fls. 35/37, momento em que arrolou 
três testemunhas de defesa, sendo que apenas duas prestaram depoimento às 
fls. 50/51 e 55/56, fora interrogado às fls. 57/58 e apresentou Alegações Finais 
às fls. 70/79, em ato contínuo a Comissão Processante confeccionou Relatório 
Final às fls. 81/87 e complementar à fl. 97; CONSIDERANDO que no bojo 
da investigação preliminar, à Coordenadora da CODIC/CGD exarou parecer 
favorável à instauração de Processo Disciplinar (fls. 16/17), sendo esta 
proposta acolhida pelo Controlador Geral de Disciplina, o qual também 
realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções 
Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido em razão 
de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n°16.039/2016 
(fls. 18/19); CONSIDERANDO que à Comissão Processante, às fls. 81/87, 
emitiu o Relatório Final N°. 44/2019, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Destarte, considerando que o processado não possui 
punições e o crime a ele imputado de resistência, art. 329 do CPB, é tido 
como de menor potencial ofensivo, podendo acarretar, inclusive, a incidência 
de institutos despenalizadores, como a composição civil do dano, a transação 
penal e a suspensão condicional do processo, consoante os arts.72, 76 e 89 
da Lei nº 9099/95, ou, em caso de condenação, o cumprimento de pena 
privativa de liberdade em regime aberto, consoante o art.33, §2º, alínea “c”, 
do CPB, sugerimos, salvo melhor juízo, com fulcro no art. 196, inciso I, c/c 
o art. 197 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, em 
atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a aplicação da 
sanção de repreensão ao agente penitenciário José Alberto Vicente, por ser 
medida necessária, adequada e suficiente para a prevenção e reprovação da 
conduta […]”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEPAD/CGD, através 
de Despacho (fl. 99), analisou os autos e afirmou que foram cumpridas todas 
as diligências necessárias observando os aspectos formais. A Coordenadora 
da CODIC/CGD, em Despacho (fls. 100/101), ratificou o proposto pela 
Comissão Processante quanto à aplicação da sanção de repreensão e acres-
centou que: “(…) os agentes penitenciários do Estado do Ceará estão sujeitos 
a mecanismos de fiscalização e controle interno por parte desta Controlado-
ria-Geral de Disciplina, nos termos da Lei Complementar n.º 98/2011. Para 
tanto, a Lei Estadual n.º 15.455/13, que trata sobre o direito de porte de armas 
de fogo pelos agentes penitenciários do Estado do Ceará, em seu art.6º, 
estabeleceu que a autorização para porte de arma de fogo de que trata esta 
Lei perderá automaticamente sua eficácia nas hipóteses previstas na Lei 
Federal n.º 10.826, de 22.12.2003 e demais normas federais aplicáveis. Por 
óbvio, após a abertura de processo administrativo para apuração dos fatos. 
Uma das hipóteses previstas na Lei Federal para a perda da autorização do 
porte de arma, conforme §2º do art.10 da Lei n.º 10.826/03 é a detenção ou 
abordagem ao portador da arma em estado de embriaguez ou sob efeito de 
substâncias químicas ou alucinógenas. Na apuração realizada no presente 
PAD, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restou evidenciado que 
o agente penitenciário José Alberto Vicente na data de sua detenção 
27.03.2018, encontrava-se sob influência do álcool, atestado pelo laudo 
pericial de fls. 93/94, sendo inclusive a motivação para a apreensão da arma 
por parte da Autoridade Policial de plantão. Pelo exposto, submetemos os 
autos à douta apreciação da Exma. Sra. Controladora-Geral de Disciplina, 
por entender que encontra-se apto para fundamentar decisão, tanto de repre-
ensão como de perda da autorização para porte de arma de fogo, salvo melhor 
juízo (...)”; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 70/79), 
à defesa do processado arguiu que, conforme o Termo Circunstanciado de 
Ocorrência Nº. 110-78/2018, o servidor apenas fora autuado pelo crime de 
resistência, previsto no artigo 329 do CPB, não existindo nenhum outro ato 
ilegal praticado pelo processado, asseverando que a resistência a prisão não 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº269  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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