DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            deu-se por dolo do servidor, aduzindo que este sequer recordava-se do que 
havia ocorrido, pois no momento de sua prisão estava alcoolizado, sem 
compreender o que estava ocorrendo. Relatou ainda que quanto aos supostos 
atos de violência e ameaça, as testemunhas não foram claras ao descreverem 
as condutas praticadas pelo processado, não sendo assim, possível fazer uma 
individualização da conduta do servidor. Desta feita, a defesa aduziu que o 
processado não cometera nenhuma das condutas a ele imputadas, solicitando, 
por fim, o devido arquivamento do presente feito disciplinar; CONSIDE-
RANDO que o Processo Administrativo Disciplinar é o meio reservado à 
comprovação ou não de irregularidades apontadas no exercício funcional por 
parte dos servidores públicos, com vistas a promover a aplicação do estatuto 
de disciplina aos fatos constitutivos de transgressões disciplinares. Como 
pressuposto do exercício do poder disciplinar, cumpre que seja procedida à 
devida demonstração de que os fatos irregulares efetivamente ocorreram, o 
que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das 
punições administrativas infligidas aos servidores transgressores. Resta ao 
Estado a obrigação de provar a culpa dos acusados, com supedâneo em prova 
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos; CONSIDERANDO que em depoimento constante das fls. 
43/44, Francisco Cleurisvan Alves, policial militar e um dos responsáveis 
pela prisão do processado, afirmou que as câmeras do CTAFOR tinham 
captado imagens de um homem armado, de camiseta e short, no cruzamento 
das Avenidas Godofredo Maciel e Perimetral, sendo assim, enviada uma 
composição da polícia militar, a qual o depoente era integrante, até o local 
inciando-se a abordagem ao mencionado homem, o qual fora identificado 
como agente penitenciário que, por sua vez, portava uma pistola .40 taurus 
municiada. Aduziu o declarante que o servidor aparentava estar alcoolizado, 
tendo à composição conduzido o processado até sua residência, não obstante, 
ao chegarem ao local, o servidor começou a demonstrar um comportamento 
violento com sua esposa, tendo, inclusive, desacatado o tenente da composição, 
sendo necessário que os policiais algemassem o servidor para acalmá-lo e, 
assim, o conduziram até o 10º DP onde lavraram um TCO em face do proces-
sado pela prática do crime de desacato. Faz-se imperioso destacar que o 
depoimento acima fora corroborado pelos demais militares Francisco Rudson 
Rocha (fls. 45/46) e Eduardo Manuel de Lima Filho (fls. 48/49), os quais 
também participaram da abordagem ao processado; CONSIDERANDO que 
em declarações às fls. 50/51, a esposa do processado asseverou que no dia 
dos fatos, o servidor teria saído para a residência de seu irmão, não sabendo 
informar a declarante se o acusado estava armado ou não, quando em torno 
das 20h ou 21h o processado chegou na residência do casal conduzido por 
uma viatura da PM, tendo os policiais noticiado a declarante que o servidor 
teria sido encontrado no “balão do Mondubim”, oportunidade em que deci-
diram levá-lo para casa. A declarante não soube informar se o processado 
aparentava está embriagado, mas afirmou que ele estava bastante nervoso, 
e não recordou se o acusado “chutou o portão da residência” ou que tenha 
ofendido os policiais militares, mas recorda-se que o servidor fora algemado 
e conduzido para a delegacia; CONSIDERANDO outrossim, que em depoi-
mento às fls. 55/56, a vizinha do processado afirmou que presenciou o aludido 
servidor chegando à sua residência algemado e sendo conduzido por policiais 
militares, instante em que ouviu quando os policiais afirmaram que tinham 
encontrado o processado em uma praça, possivelmente embriagado e que por 
isso o levaram para casa para resguardar sua segurança; CONSIDERANDO 
que repousa nos autos o “Exame de Embriaguez” Nº. 735366/2018 (fl. 93), 
realizado pelo processado, no dia 27 de março de 2018, o qual concluiu que, 
in verbis: “O periciando encontra-se sob influência de álcool ou de outra 
substância psicoativa que determine dependência? Sim, influência do álcool. 
Há sinais clínicos de embriaguez. Periciando realizou teste do bafômetro com 
resultado 0,85mg/L”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos 
autos, mormente os testemunhos e laudo pericial, restou comprovado de modo 
inequívoco que o processado estava, de fato, sob efeito de bebida alcoólica 
e portando, de maneira irresponsável, sua arma funcional, oferecendo risco 
a sua própria integridade física e a de outrem, incorrendo assim, no descum-
primento dos deveres insculpidos no Art. 191, inc. II “bservância das normas 
constitucionais, legais e regulamentares”, inc. IV “Continência de compor-
tamento, tendo em vista o decoro funcional e social”, inc. VIII “Urbanidade” 
e inc. IX “Discrição”. Ressalte-se que, de acordo com o apurado no presente 
PAD, não havia irregularidade no registro da arma utilizada pelo processado. 
Destaque-se, contudo, que diante do que fora demonstrado acima, tal servidor 
não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, 
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante 
o disposto no Art. 3º, inc. I, da Lei nº 16.039/16; CONSIDERANDO que de 
acordo com a ficha funcional do AGP José Alberto Vicente (fls. 30/32), este 
conta com mais de 07 (sete) anos no serviço ativo, com 01 (um) registro de 
elogio por bom serviço prestado e nenhum registro de punições disciplinares; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que à solução sugerida em 
consonância às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar em parte o Relatório 
Final N° 044/2019 de fls. 81/87, e punir com Repreensão o Agente Peniten-
ciário JOSÉ ALBERTO VICENTE - M.F. N°. 473.153-1-X, com funda-
mento no Art. 196, inciso I, da Lei Nº. 9.826/74, tendo em vista o 
descumprimento dos deveres inscritos no artigo 190, incisos II, IV, VIII e 
IX, todos da Lei Nº. 9.826/74, em face das provas documentais e testemunhais 
produzidas nos autos deste Processo Administrativo Disciplinar; b) Expedir 
ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Ceará - SAP/CE, reme-
tendo cópia do presente Procedimento Disciplinar para análise e providências 
que julgar cabíveis sobre a viabilidade da perda da autorização do porte de 
arma do processado com fundamento no disposto no artigo 6º da Lei Nº. 
12.993/14, incluído pela Lei Nº. 10.8526/03, o qual prevê que o direito ao 
porte de arma de fogo dos agentes prisionais não é absoluto, estando estes 
subordinados a mecanismos de fiscalização e controle interno, bem como, a 
Lei Estadual Nº. 15.455/13 à qual trata sobre o direito ao porte de arma de 
fogo pelos agentes penitenciários do Estado do Ceará, estabelecendo que a 
autorização do porte perderá sua eficácia nas hipóteses previstas na Lei Federal 
Nº. 10.826/03; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E nº 020, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). Fortaleza, 
26 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17788990-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 
46/2018, publicada no DOE CE nº 021, de 30 de janeiro de 2018, em face 
do militar estadual SD PM TIAGO SENA DE SOUZA, o qual teria realizado 
uma falsa comunicação de crime, informando à CIOPS que havia sido vítima 
de um suposto assalto. O aludido policial militar comunicou a essa Coorde-
nadoria que no dia 24/10/17, por volta das 06h00min, estava de folga e à 
paisana em frente a sua casa, quando foi abordado por dois homens em uma 
motocicleta, onde apenas um deles portava arma de fogo, e que em seguida 
o assaltaram, levando o seu automóvel, modelo Corola, cor preta, placas OIE 
1513, ano 2012. Diante dessa falsa comunicação, houve o acionamento 
desnecessário do aparato policial, inclusive, sendo realizada uma abordagem 
ao referido veículo, após ser localizado pela MP 1309, transitando na Avenida 
Alberto Craveiro, próximo ao supermercado Makro. O veículo estava ocupado 
por terceiros que nada sabiam sobre o caso. A ocorrência foi encaminhada 
para o 16º Distrito Policial, sendo elaborado o TCO nº 116 – 67/2017, em 
desfavor do sobredito soldado, por infração ao art. 340 (comunicação falsa 
de crime ou de contravenção) do Código Penal; CONSIDERANDO que 
durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 
43/44, apresentou Defesa Prévia às fls. 61/62, foi interrogado às fls. 111/113 
e apresentou Razões Finais às fls. 116/125. Foram ouvidas 05 (cinco) teste-
munhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 53/54, fls. 91/93, fls. 95/97, 
fls. 103/105 e fls. 107/108), a defesa não indicou testemunhas a serem ouvidas. 
Não foi possível realizar a oitiva do casal que ocupava o referido veículo no 
momento da abordagem, por não terem sido localizados no endereço infor-
mado, de acordo com o que consta no Relatório de Notificação nº 48/2018 
- GTAC/CGD (fls. 49). Por sua vez, não foi realizada a oitiva do policial 
militar que, segundo a autoridade sindicante, foi “o condutor do casal abor-
dado e do veículo para a Delegacia” (fl. 136/137), visto que este se encontrava 
em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) por 120 (cento e vinte) dias, 
por causa de um traumatismo superficial do tornozelo e do pé, sendo o motivo 
da impossibilidade informado por meio do Ofício nº 518/JUS/2018 – 2ª CIA/
RAIO (fl. 77); CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 53/54 informou 
que não conhecia o sindicado nem as pessoas que se encontravam no veículo 
dele no dia dos fatos. Disse ser proprietário da revendedora Távora Automó-
veis e que havia vendido o veículo a uma pessoa de nome Jefferson, no dia 
01/12/2016, mas que tinha conhecimento de que Jefferson havia negociado 
o veículo com a revendedora Paris Dakar, e acreditava que esta loja tivesse 
negociado a venda do automóvel com o sindicado; CONSIDERANDO que 
a testemunha das fls. 91/93 afirmou que estava de serviço pela 2ªCIA/BPRAIO, 
quando atendeu a ocorrência juntamente ao comandante da patrulha e outro 
policial militar de serviço. Disse que após receber as informações pela CIOPS, 
visualizaram o veículo suspeito de haver sido roubado. Ao abordarem, havia 
um casal, sendo um homem o condutor. Disse que não foi percebida nenhuma 
ilicitude com o casal e que estes alegaram que haviam locado o veículo e que 
estavam com ele há vinte dias. Disse que o sindicado chegou ao local e 
reconheceu o veículo, reforçando que havia sido abordado e que o veículo 
havia sido subtraído em um assalto. Afirmou que havia em torno de três ou 
quatro viaturas no local e que uma destas viaturas deu apoio na condução do 
casal à Delegacia de Polícia. Afirmou que embora o sindicado não tenha 
falando no local que a situação não se tratava de roubo, não reconheceu os 
ocupantes do veículo como os que praticaram o assalto com a sua pessoa. 
Disse que na Delegacia, após o delegado realizar perguntas ao sindicado 
relacionadas ao roubo, o sindicado afirmou que havia emprestado o veículo 
e não sabia onde o veículo estaria, e que, por esse motivo, “havia passado 
essa informação na tentativa de resgatar seu bem”; CONSIDERANDO que 
a testemunha das fls. 95/97 ratificou estar de serviço com a equipe da 2ªCIA/
BPRAIO que atendeu a ocorrência. Afirmou que o casal abordado informou 
que havia locado o veículo de uma pessoa, porém o depoente não recordou 
o nome. Reforçou que compareceram ao local várias viaturas no apoio. Disse 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº269  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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