DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
somente ter tomado conhecimento de que a ocorrência não se tratava de um
roubo, quando o sindicado, na Delegacia, respondeu a algumas perguntas
feitas pelo delegado; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 103/105
disse estar de serviço no dia dos fatos como oficial coordenador de policia-
mento da área. Afirmou ter recebido da CIOPS a informação de um policial
militar que havia sido vítima de assalto e que o veículo dele havia sido
subtraído. Disse que, posteriormente, recebeu a atualização pela CIOPS de
que o referido veículo havia sido abordado nas proximidades do supermercado
Makro, na BR – 116. Afirmou que orientou as composições na ocorrência a
levarem os envolvidos para serem apresentados à autoridade policial, deslo-
cando-se também até a Delegacia para acompanhar os fatos. Disse ter tomado
conhecimento na Delegacia de que o sindicado não havia sido vítima de
assalto, tendo o próprio sindicado relatado isso ao depoente. Disse que comu-
nicação feita à CIOPS teria sido “porque o sindicado queria reaver seu veículo,
e não sabia como fazer isso por não saber onde ele se encontrava”. Ratificou
que as pessoas que estavam no veículo afirmaram que não sabiam que o
veículo tinha algum tipo de queixa, pois haviam alugado de uma outra pessoa
que não era o sindicado, além disso que o casal que estava no veículo não
estava entendendo o que estava acontecendo; CONSIDERANDO que a
testemunha das fls. 107/108, motorista da viatura em que estava a testemunha
anterior, reiterou fatos relatados pelo referido oficial. Outrossim, disse que
quando estava na Delegacia tomou conhecimento de que o sindicado esclareceu
ao delegado que não se tratava de um roubo, pois segundo o sindicado o
“veículo teria sido alugado a uma pessoa que morava de aluguel em uma casa
de seu pai, e que a pessoa teria sumido com o veículo”; CONSIDERANDO
o interrogatório do sindicado, SD PM TIAGO SENA DE SOUZA, às fls.
111/113, no qual declarou, in verbis: “[…] PERGUNTADO se são verdadeiras
as acusações a ele imputadas, respondeu que são verdadeiras em parte;
PERGUNTADO se confirma que foi ouvido nessa CGD na Investigação
Preliminar, respondeu que sim, inclusive reconhecendo como sua a assinatura
no Termo de Declarações prestado no dia 11/12/2017; PERGUNTADO acerca
dos fatos que deram origem a essa sindicância, respondeu que o interrogado
estaria de casamento marcado, e estaria precisando de dinheiro, ocasião em
que teria se disposto a anunciar a venda seu veículo, Corola de placas OIE
1513, veículo que o interrogado já vendeu; QUE uma pessoa que se propôs
a comprar o veículo do interrogado, seria o cidadão conhecido como Marcelo;
QUE Marcelo havia morado em uma residência próximo a residência do
interrogado; QUE Marcelo teria se comprometido a comprar o veículo do
interrogado em torno de 40.000 (quarenta mil) reais, e que esse dinheiro seria
pago através de um empréstimo que a esposa de Marcelo faria para efetuar
tal pagamento; QUE o interrogado confiando na pessoa de Marcelo repassou
o veículo Corola ficando apenas a garantia de que o pagamento seria feito
com data aproximada de 01 (um) mês; QUE passado todo o prazo, o inter-
rogado teria tentado entrar em contato com Marcelo e esse não mais atendia
suas ligações, nem tampouco eram atendidas as mensagens em suas redes
sociais; QUE o interrogado teria então descoberto que teria caído em um
golpe; QUE o interrogado pensou que o veículo estaria no interior do Estado
ou então em outro Estado, ou até mesmo já havia sido depenado, e esse fato
causou um desespero ao interrogado, que daí fez uma ligação para a CIOPS,
informando que o veículo havia sido subtraído em um assalto; QUE uma
viatura da Polícia Militar havia comparecido na residência do interrogado
com a finalidade de prestar apoio, atendendo uma ocorrência enviada a viatura
pela CIOPS; PERGUNTADO se existe algum documento que registre a
transação da venda do veículo a Marcelo, respondeu que não, que tudo foi
feito através da confiança que depositou em Marcelo e pela necessidade da
venda imediata do veículo para ajudar no casamento do interrogado; QUE
Marcelo estaria na época dos fatos residindo no mesmo bairro do interrogado;
[...] PERGUNTADO se o interrogado sabia que Marcelo respondia a vários
Inquéritos Policiais de diversas naturezas, respondeu que só ficou sabendo
depois de ter feito a venda do veículo a Marcelo, que isso só reforçou a
suspeita que Tiago (interrogado) tinha de que havia caído em um golpe;
PERGUNTADO se conhecia as pessoas abordadas no veículo no dia dos
fatos (Gerlane Meire Sousa e Antônio Valter Farias de Souza) que geraram
esse procedimento, respondeu que não, que só as viu no dia que o veículo
foi abordado; PERGUNTADO se conhece a pessoa de Davi, citada pelos
abordados no dia em que foram conduzidos a Delegacia como sendo a pessoa
que havia alugado o veículo, respondeu que não, que nem sabia que o nome
citado seria ‘Davi’; PERGUNTADO se assume que a sua atitude, mesmo
sendo em momento de desespero, teria ocasionado um risco tanto aos Policiais
envolvidos na abordagem como também as pessoas abordadas, respondeu
que não, que as abordagens são feitas rotineiramente pelas viaturas, e que
todas as abordagens, a cautela utilizada é fundamental; Ouvidos os áudios
das gravações da solicitação através do telefone feita pelo interrogado no dia
do fato, PERGUNTADO se reconhece como sua a voz ouvida nos áudios
solicitando atendimento da polícia, respondeu que sim, ressaltando novamente
que a única finalidade dessa ligação, seria recuperar seu veículo; PERGUN-
TADO em que momento o interrogado teria assumido que o crime de assalto
não teria ocorrido a sua pessoa, respondeu que no local da abordagem, que
procurou a composição que teria abordado e explicou o motivo da comuni-
cação [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 116/125),
a defesa do sindicado, em síntese, alegou que a presente Sindicância se deu
porque o sindicado confirmou ter feito uma comunicação falsa de crime (fl.
118), contudo que o teria feito por estar em uma situação de desespero, pois
o mesmo teria anunciado o seu veículo à venda e uma pessoa, de nome
Marcelo, que já havia morado próximo ao sindicado, havia demonstrado
interesse. A defesa seguiu afirmando que o sindicado confiou em Marcelo,
repassou o veículo ficando acordado que o pagamento seria feito em um mês.
Após passado o prazo, o sindicado teria tentado ligar para Marcelo, mas este
não atendia as ligações e não respondia contatos por redes sociais. A defesa
reforçou que o sindicado respondeu pelos mesmos fatos, ora apurados nesta
Sindicância, na esfera penal, opinando o Ministério Público por sua absolvição,
pois não havia culpabilidade. A defesa alegou que não existem nos autos
provas de autoria do sindicado (fl. 121), devendo o julgador absolver quando
não há prova nos autos da prática do delito ou provas de que as lesões não
foram perpetradas pelo acusado. Fundamentou que o inc. I do art. 34 da Lei
nº 13.407/2003 despenaliza quando houver a incidência da causa de justifi-
cação por “motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado”.
Por fim, requereu a absolvição do sindicado e o arquivamento da Sindicância,
reiterando que o mesmo agiu por motivos de “força maior/caso fortuito” (fl.
125). Caso houvesse entendimento de forma diversa, pela punição, que esta
fosse uma reprimenda mínima, por não ter havido nenhum prejuízo ou mácula
para a PMCE; CONSIDERANDO que o sindicante elaborou o Relatório
Final n° 09/2019, às fls. 126/140, no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “[…] Não acompanho o entendimento do causídico, quando este
requereu que fosse arquivada a Sindicância reconhecendo a inocência do
sindicado, em virtude do mesmo ter agido por motivos de Força Maior/Caso
Fortuito, contudo, corroboro quando se requer que seja aplicada a reprimenda
disciplinar mínima, tendo em vista todo o processo analisado. [...] Observa-se
que foram designadas a comparecer no local da abordagem diversas viaturas
que poderiam permanecer em patrulhamento ou em atendimento de outras
ocorrências […]. Analisando, ainda, cuidadosamente todos os elementos
colhidos, entendemos, porém, ser razoável acolher a tese de que o sindicado
tinha apenas a intenção de recuperar seu veículo para evitar que houvessem
consequências mais graves, observando-se o fato de que não houve nenhum
prejuízo ou mácula para a instituição. Assim, a nosso ver, deve ser conside-
rado o argumento da defesa do sindicado, de que ele estava em estado de
desespero, com a intenção de solucionar a situação da melhor maneira possível,
sem consequências mais gravosas [...]”. Por fim, a autoridade sindicante
reiterou a sugestão de aplicação de reprimenda disciplinar proporcional,
havendo provas suficientes de que o sindicado praticou conduta transgressiva
ao fazer comunicação falsa de crime; CONSIDERANDO o Despacho n°
470/2019 (fl. 141) do orientador da CESIM, no qual ratificou o posicionamento
da autoridade sindicante quanto à sugestão de aplicação de sanção disciplinar
ao sindicado, com a seguinte fundamentação: “[...] Em análise ao coligido
nos autos, verifica-se que o sindicante concluiu que o sindicado ‘estava em
estado de desespero’, com a intenção de solucionar a situação da melhor
maneira possível, entretanto ‘restam provas suficientes de que o sindicado
praticou conduta transgressiva ao fazer comunicação falsa de crime’, sendo
de parecer pela aplicação da devida sanção disciplinar (fls. 139/140). [...].
De fato, restou comprovado que o sindicado comunicou falsamente à CIOPS
que estava sendo vítima de roubo, conforme o registro de ocorrência
M20170794854//3315 (fl. 06), corroborado com a lavratura do TCO nº
116-67/2017 (fls. 15/19) e provas testemunhais (fls. 134/136), e reconhecido
em seu próprio interrogatório (fls. 137/138) [...]”. O posicionamento do
Orientador da CESIM foi acompanhado pelo coordenador da CODIM,
conforme o Despacho nº 1.970/2019 (fl. 142); CONSIDERANDO que consta
na fl. 06 o Registro de Ocorrência M20170794854/3315, oriundo da Coor-
denadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), no qual se descreveu
que o sindicado comunicou à CIOPS que dois homens em uma moto o abor-
daram em frente à sua casa e levaram seu carro, estando um dos assaltantes
armado. Acrescentou ainda que após a abordagem e a condução do veículo
e dos envolvidos ao 16º DP, foi verificado pelo delegado responsável, de
acordo com novas informações levadas pelo oficial coordenador de policia-
mento da área, que o sindicado havia realizado falsa comunicação de crime
quando informou o suposto assalto, sendo realizado o TCO nº 116 - 67/2017
em desfavor do sindicado; CONSIDERANDO que na fl. 19, há cópia da
narrativa do TCO nº 116 – 67/2017, no qual se descreveu que policiais de
serviço, ouvidos como testemunhas nessa Sindicância, receberam a comuni-
cação da CIOPS de que um veículo modelo Corola havia sido roubado do
sindicado. Após isso, que os policiais militares de serviço avistaram o veículo
e o abordaram. A narrativa ratificou que quem ocupava o veículo era um
casal, porém a documentação do veículo estava no nome de um terceiro
chamado Carlos. O casal, naquela situação, teria afirmado que o veículo havia
sido alugado de uma pessoa de nome Davi. Por sua vez, o sindicado, no TCO,
apresentou como versão que: “[...] o carro não havia sido roubado, esclareceu
que juntamente com a família tem uma pousada e aluga o imóvel juntamente
com o veículo, no qual alugou o veículo para a pessoa de nome Marcelo há
quinze dias atrás e até hoje não tinha informações do veículo e nem do próprio
Marcelo [...]”. Por fim, na narrativa do referido TCO, o sindicado relatou que
tinha consciência de ter cometido crime de falsa comunicação, mas o fez
porque estava desesperado por seu bem estar em local incerto, esclarecendo
ainda que o veículo ainda não havia sido transferido para o seu nome, apre-
sentando Contrato de Compra e Venda realizado com revendedora Paris
Dakar; CONSIDERANDO que na mídia constante na fl. 74 (arquivo
M_45393), pode-se ouvir o sindicado relatar à sua interlocutora da CIOPS
que havia sido assaltado há pouco tempo em frente à sua residência, detalhando
que eram dois criminosos, e que um deles apontou um revólver ao sindicado,
levando o carro em seguida. Descreveu, ainda, características físicas dos
suspeitos; CONSIDERANDO que nas fls. 81/82, consta o Termo de Audiência
Preliminar da 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza, relativo
aos mesmos fatos apurados, em que o Ministério Público entendeu que as
circunstâncias descritas não caracterizavam delito (criminal), inexistindo
elementos mínimos de materialidade e de culpabilidade, porque o sindicado
supôs corretamente que havia sido prejudicado, tendo o seu veículo subtraído
por alguém que descobriu possuir antecedentes criminais, e que os autos
deviam ser arquivados. Por sua vez, o magistrado determinou, corroborando
o parecer ministerial, o arquivamento do referente TCO por se tratar de
conduta atípica, inexistindo justa causa para a continuidade do feito; CONSI-
DERANDO que, conforme previsão dos incs. I e II do §1º do art. 12 da Lei
nº 13.407/2003, as transgressões disciplinares compreendem todas as ações
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº269 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
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