DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            somente ter tomado conhecimento de que a ocorrência não se tratava de um 
roubo, quando o sindicado, na Delegacia, respondeu a algumas perguntas 
feitas pelo delegado; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 103/105 
disse estar de serviço no dia dos fatos como oficial coordenador de policia-
mento da área. Afirmou ter recebido da CIOPS a informação de um policial 
militar que havia sido vítima de assalto e que o veículo dele havia sido 
subtraído. Disse que, posteriormente, recebeu a atualização pela CIOPS de 
que o referido veículo havia sido abordado nas proximidades do supermercado 
Makro, na BR – 116. Afirmou que orientou as composições na ocorrência a 
levarem os envolvidos para serem apresentados à autoridade policial, deslo-
cando-se também até a Delegacia para acompanhar os fatos. Disse ter tomado 
conhecimento na Delegacia de que o sindicado não havia sido vítima de 
assalto, tendo o próprio sindicado relatado isso ao depoente. Disse que comu-
nicação feita à CIOPS teria sido “porque o sindicado queria reaver seu veículo, 
e não sabia como fazer isso por não saber onde ele se encontrava”. Ratificou 
que as pessoas que estavam no veículo afirmaram que não sabiam que o 
veículo tinha algum tipo de queixa, pois haviam alugado de uma outra pessoa 
que não era o sindicado, além disso que o casal que estava no veículo não 
estava entendendo o que estava acontecendo; CONSIDERANDO que a 
testemunha das fls. 107/108, motorista da viatura em que estava a testemunha 
anterior, reiterou fatos relatados pelo referido oficial. Outrossim, disse que 
quando estava na Delegacia tomou conhecimento de que o sindicado esclareceu 
ao delegado que não se tratava de um roubo, pois segundo o sindicado o 
“veículo teria sido alugado a uma pessoa que morava de aluguel em uma casa 
de seu pai, e que a pessoa teria sumido com o veículo”; CONSIDERANDO 
o interrogatório do sindicado, SD PM TIAGO SENA DE SOUZA, às fls. 
111/113, no qual declarou, in verbis: “[…] PERGUNTADO se são verdadeiras 
as acusações a ele imputadas, respondeu que são verdadeiras em parte; 
PERGUNTADO se confirma que foi ouvido nessa CGD na Investigação 
Preliminar, respondeu que sim, inclusive reconhecendo como sua a assinatura 
no Termo de Declarações prestado no dia 11/12/2017; PERGUNTADO acerca 
dos fatos que deram origem a essa sindicância, respondeu que o interrogado 
estaria de casamento marcado, e estaria precisando de dinheiro, ocasião em 
que teria se disposto a anunciar a venda seu veículo, Corola de placas OIE 
1513, veículo que o interrogado já vendeu; QUE uma pessoa que se propôs 
a comprar o veículo do interrogado, seria o cidadão conhecido como Marcelo; 
QUE Marcelo havia morado em uma residência próximo a residência do 
interrogado; QUE Marcelo teria se comprometido a comprar o veículo do 
interrogado em torno de 40.000 (quarenta mil) reais, e que esse dinheiro seria 
pago através de um empréstimo que a esposa de Marcelo faria para efetuar 
tal pagamento; QUE o interrogado confiando na pessoa de Marcelo repassou 
o veículo Corola ficando apenas a garantia de que o pagamento seria feito 
com data aproximada de 01 (um) mês; QUE passado todo o prazo, o inter-
rogado teria tentado entrar em contato com Marcelo e esse não mais atendia 
suas ligações, nem tampouco eram atendidas as mensagens em suas redes 
sociais; QUE o interrogado teria então descoberto que teria caído em um 
golpe; QUE o interrogado pensou que o veículo estaria no interior do Estado 
ou então em outro Estado, ou até mesmo já havia sido depenado, e esse fato 
causou um desespero ao interrogado, que daí fez uma ligação para a CIOPS, 
informando que o veículo havia sido subtraído em um assalto; QUE uma 
viatura da Polícia Militar havia comparecido na residência do interrogado 
com a finalidade de prestar apoio, atendendo uma ocorrência enviada a viatura 
pela CIOPS; PERGUNTADO se existe algum documento que registre a 
transação da venda do veículo a Marcelo, respondeu que não, que tudo foi 
feito através da confiança que depositou em Marcelo e pela necessidade da 
venda imediata do veículo para ajudar no casamento do interrogado; QUE 
Marcelo estaria na época dos fatos residindo no mesmo bairro do interrogado; 
[...] PERGUNTADO se o interrogado sabia que Marcelo respondia a vários 
Inquéritos Policiais de diversas naturezas, respondeu que só ficou sabendo 
depois de ter feito a venda do veículo a Marcelo, que isso só reforçou a 
suspeita que Tiago (interrogado) tinha de que havia caído em um golpe; 
PERGUNTADO se conhecia as pessoas abordadas no veículo no dia dos 
fatos (Gerlane Meire Sousa e Antônio Valter Farias de Souza) que geraram 
esse procedimento, respondeu que não, que só as viu no dia que o veículo 
foi abordado; PERGUNTADO se conhece a pessoa de Davi, citada pelos 
abordados no dia em que foram conduzidos a Delegacia como sendo a pessoa 
que havia alugado o veículo, respondeu que não, que nem sabia que o nome 
citado seria ‘Davi’; PERGUNTADO se assume que a sua atitude, mesmo 
sendo em momento de desespero, teria ocasionado um risco tanto aos Policiais 
envolvidos na abordagem como também as pessoas abordadas, respondeu 
que não, que as abordagens são feitas rotineiramente pelas viaturas, e que 
todas as abordagens, a cautela utilizada é fundamental; Ouvidos os áudios 
das gravações da solicitação através do telefone feita pelo interrogado no dia 
do fato, PERGUNTADO se reconhece como sua a voz ouvida nos áudios 
solicitando atendimento da polícia, respondeu que sim, ressaltando novamente 
que a única finalidade dessa ligação, seria recuperar seu veículo; PERGUN-
TADO em que momento o interrogado teria assumido que o crime de assalto 
não teria ocorrido a sua pessoa, respondeu que no local da abordagem, que 
procurou a composição que teria abordado e explicou o motivo da comuni-
cação [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 116/125), 
a defesa do sindicado, em síntese, alegou que a presente Sindicância se deu 
porque o sindicado confirmou ter feito uma comunicação falsa de crime (fl. 
118), contudo que o teria feito por estar em uma situação de desespero, pois 
o mesmo teria anunciado o seu veículo à venda e uma pessoa, de nome 
Marcelo, que já havia morado próximo ao sindicado, havia demonstrado 
interesse. A defesa seguiu afirmando que o sindicado confiou em Marcelo, 
repassou o veículo ficando acordado que o pagamento seria feito em um mês. 
Após passado o prazo, o sindicado teria tentado ligar para Marcelo, mas este 
não atendia as ligações e não respondia contatos por redes sociais. A defesa 
reforçou que o sindicado respondeu pelos mesmos fatos, ora apurados nesta 
Sindicância, na esfera penal, opinando o Ministério Público por sua absolvição, 
pois não havia culpabilidade. A defesa alegou que não existem nos autos 
provas de autoria do sindicado (fl. 121), devendo o julgador absolver quando 
não há prova nos autos da prática do delito ou provas de que as lesões não 
foram perpetradas pelo acusado. Fundamentou que o inc. I do art. 34 da Lei 
nº 13.407/2003 despenaliza quando houver a incidência da causa de justifi-
cação por “motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado”. 
Por fim, requereu a absolvição do sindicado e o arquivamento da Sindicância, 
reiterando que o mesmo agiu por motivos de “força maior/caso fortuito” (fl. 
125). Caso houvesse entendimento de forma diversa, pela punição, que esta 
fosse uma reprimenda mínima, por não ter havido nenhum prejuízo ou mácula 
para a PMCE; CONSIDERANDO que o sindicante elaborou o Relatório 
Final n° 09/2019, às fls. 126/140, no qual firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “[…] Não acompanho o entendimento do causídico, quando este 
requereu que fosse arquivada a Sindicância reconhecendo a inocência do 
sindicado, em virtude do mesmo ter agido por motivos de Força Maior/Caso 
Fortuito, contudo, corroboro quando se requer que seja aplicada a reprimenda 
disciplinar mínima, tendo em vista todo o processo analisado. [...] Observa-se 
que foram designadas a comparecer no local da abordagem diversas viaturas 
que poderiam permanecer em patrulhamento ou em atendimento de outras 
ocorrências […]. Analisando, ainda, cuidadosamente todos os elementos 
colhidos, entendemos, porém, ser razoável acolher a tese de que o sindicado 
tinha apenas a intenção de recuperar seu veículo para evitar que houvessem 
consequências mais graves, observando-se o fato de que não houve nenhum 
prejuízo ou mácula para a instituição. Assim, a nosso ver, deve ser conside-
rado o argumento da defesa do sindicado, de que ele estava em estado de 
desespero, com a intenção de solucionar a situação da melhor maneira possível, 
sem consequências mais gravosas [...]”. Por fim, a autoridade sindicante 
reiterou a sugestão de aplicação de reprimenda disciplinar proporcional, 
havendo provas suficientes de que o sindicado praticou conduta transgressiva 
ao fazer comunicação falsa de crime; CONSIDERANDO o Despacho n° 
470/2019 (fl. 141) do orientador da CESIM, no qual ratificou o posicionamento 
da autoridade sindicante quanto à sugestão de aplicação de sanção disciplinar 
ao sindicado, com a seguinte fundamentação: “[...] Em análise ao coligido 
nos autos, verifica-se que o sindicante concluiu que o sindicado ‘estava em 
estado de desespero’, com a intenção de solucionar a situação da melhor 
maneira possível, entretanto ‘restam provas suficientes de que o sindicado 
praticou conduta transgressiva ao fazer comunicação falsa de crime’, sendo 
de parecer pela aplicação da devida sanção disciplinar (fls. 139/140). [...]. 
De fato, restou comprovado que o sindicado comunicou falsamente à CIOPS 
que estava sendo vítima de roubo, conforme o registro de ocorrência 
M20170794854//3315 (fl. 06), corroborado com a lavratura do TCO nº 
116-67/2017 (fls. 15/19) e provas testemunhais (fls. 134/136), e reconhecido 
em seu próprio interrogatório (fls. 137/138) [...]”. O posicionamento do 
Orientador da CESIM foi acompanhado pelo coordenador da CODIM, 
conforme o Despacho nº 1.970/2019 (fl. 142); CONSIDERANDO que consta 
na fl. 06 o Registro de Ocorrência M20170794854/3315, oriundo da Coor-
denadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), no qual se descreveu 
que o sindicado comunicou à CIOPS que dois homens em uma moto o abor-
daram em frente à sua casa e levaram seu carro, estando um dos assaltantes 
armado. Acrescentou ainda que após a abordagem e a condução do veículo 
e dos envolvidos ao 16º DP, foi verificado pelo delegado responsável, de 
acordo com novas informações levadas pelo oficial coordenador de policia-
mento da área, que o sindicado havia realizado falsa comunicação de crime 
quando informou o suposto assalto, sendo realizado o TCO nº 116 - 67/2017 
em desfavor do sindicado; CONSIDERANDO que na fl. 19, há cópia da 
narrativa do TCO nº 116 – 67/2017, no qual se descreveu que policiais de 
serviço, ouvidos como testemunhas nessa Sindicância, receberam a comuni-
cação da CIOPS de que um veículo modelo Corola havia sido roubado do 
sindicado. Após isso, que os policiais militares de serviço avistaram o veículo 
e o abordaram. A narrativa ratificou que quem ocupava o veículo era um 
casal, porém a documentação do veículo estava no nome de um terceiro 
chamado Carlos. O casal, naquela situação, teria afirmado que o veículo havia 
sido alugado de uma pessoa de nome Davi. Por sua vez, o sindicado, no TCO, 
apresentou como versão que: “[...] o carro não havia sido roubado, esclareceu 
que juntamente com a família tem uma pousada e aluga o imóvel juntamente 
com o veículo, no qual alugou o veículo para a pessoa de nome Marcelo há 
quinze dias atrás e até hoje não tinha informações do veículo e nem do próprio 
Marcelo [...]”. Por fim, na narrativa do referido TCO, o sindicado relatou que 
tinha consciência de ter cometido crime de falsa comunicação, mas o fez 
porque estava desesperado por seu bem estar em local incerto, esclarecendo 
ainda que o veículo ainda não havia sido transferido para o seu nome, apre-
sentando Contrato de Compra e Venda realizado com revendedora Paris 
Dakar; CONSIDERANDO que na mídia constante na fl. 74 (arquivo 
M_45393), pode-se ouvir o sindicado relatar à sua interlocutora da CIOPS 
que havia sido assaltado há pouco tempo em frente à sua residência, detalhando 
que eram dois criminosos, e que um deles apontou um revólver ao sindicado, 
levando o carro em seguida. Descreveu, ainda, características físicas dos 
suspeitos; CONSIDERANDO que nas fls. 81/82, consta o Termo de Audiência 
Preliminar da 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza, relativo 
aos mesmos fatos apurados, em que o Ministério Público entendeu que as 
circunstâncias descritas não caracterizavam delito (criminal), inexistindo 
elementos mínimos de materialidade e de culpabilidade, porque o sindicado 
supôs corretamente que havia sido prejudicado, tendo o seu veículo subtraído 
por alguém que descobriu possuir antecedentes criminais, e que os autos 
deviam ser arquivados. Por sua vez, o magistrado determinou, corroborando 
o parecer ministerial, o arquivamento do referente TCO por se tratar de 
conduta atípica, inexistindo justa causa para a continuidade do feito; CONSI-
DERANDO que, conforme previsão dos incs. I e II do §1º do art. 12 da Lei 
nº 13.407/2003, as transgressões disciplinares compreendem todas as ações 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº269  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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