DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU Nº. 17742096-0, instaurada por intermédio da
Portaria CGD Nº. 2306/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 214, 17 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC
SAMIR AVELINO SENA, IPC VLADISLAVE DE ALMEIDA PEREIRA e EPC VALDERLÚCIA GOIANA MELO, os quais, enquanto lotados na Divisão
de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade
do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de
solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração
das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos
da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares
cometidas pelos sindicados IPC SAMIR AVELINO SENA, IPC VLADISLAVE DE ALMEIDA PEREIRA E EPC VALDERLÚCIA GOIANA MELO,
descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais civis – fls. 559/577 e 606/617) a sanção
de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de
Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD
(publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 853/864) aos sindicados IPC SAMIR AVELINO SENA, IPC VLADISLAVE DE ALMEIDA
PEREIRA e EPC VALDERLÚCIA GOIANA MELO, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância
Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei
nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação
das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 871/879) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente
designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato
em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de
seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º,
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindi-
cância Administrativa Disciplinar’ (fls.871/879), haja vista a concordância manifestada pelos POLICIAIS CIVIS IPC SAMIR AVELINO SENA – M.F.
nº 300.334-1-8, IPC VLADISLAVE DE ALMEIDA PEREIRA – M.F. nº 198.154-1-2 e EPC VALDERLÚCIA GOIANA MELO – M.F. nº 300.083-1-6 e,
suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, mediante
condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os servidores
interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompa-
nhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU Nº. 16744459-0, instaurada por intermédio da Portaria
CGD Nº. 1310/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 43, de 03 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis EPC CAIO
MÁRCIO DE SOUZA BRASILEIRO, IPC LEONARDO DIAS DE SÁ PEREIRA e IPC MARCELLO GÓES FERREIRA, os quais, enquanto lotados na
Delegacia Metropolitana de Eusébio, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço
público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das teste-
munhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº
16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas
pelos sindicados EPC CAIO MÁRCIO DE SOUZA BRASILEIRO, IPC LEONARDO DIAS DE SÁ PEREIRA e IPC MARCELLO GÓES FERREIRA
descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais civis – fls. 267/303) a sanção de suspensão
disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de Disciplina
verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no
D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 460/470) aos sindicados EPC CAIO MÁRCIO DE SOUZA BRASILEIRA, IPC LEONARDO DIAS DE
SÁ PEREIRA E IPC MARCELLO GÓES FERREIRA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância
Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º
da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a
aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 476/486) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD,
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se,
no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD;
b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos
(Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham
dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art.
4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da
Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 476/486), haja vista a concordância manifestada pelos POLICIAIS CIVIS EPC CAIO MÁRCIO DE SOUZA
BRASILEIRO – M.F. Nº 198.336-1-5, IPC LEONARDO DIAS DE SÁ PEREIRA – M.F. Nº 404.986-1-3 e IPC MARCELLO GÓES FERREIRA – M.F.
Nº 405.016-1-4 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de
prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e
os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 2244/2017, publicada
no D.O.E CE nº 203, de 30 de outubro de 2017, protocolizada sob o SPU nº 17146958-5, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia
Civil EUGÊNIO DE PONTES NETO, por ter, em tese, no dia 02 de março de 2017, no Bairro Vila Pery, nesta urbe, supostamente, ameaçado com arma
de fogo em punho a pessoa de Leandro Mendes de Santana, em razão deste ter, supostamente, assediado sua genitora durante uma corrida por aplicativo de
transportes particulares; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de
solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração
das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº
07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado IPC EUGÊNIO DE PONTES
NETO – M.F.: 300.477-1-0, descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do policial civil – fls. 58/65 ) a
sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, este subscritor verificou o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº.
170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 223/225) ao sindicado IPC EUGÊNIO DE PONTES NETO, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão
Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº269 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
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