DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 da mesma 
Lei, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar, além 
de todas as ações ou omissões não especificadas no referido art. 13, mas que 
também violem os valores e deveres militares; CONSIDERANDO que embora 
tenha havido o reconhecimento judicial de que o sindicado praticou conduta 
atípica criminal, “faltar com a verdade” é conduta transgressiva classificada 
como grave, conforme previsão do inc. VI, do art. 13 da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que o sindicado deveria ter procurado meios legais de 
solução para o caso, indo a uma Delegacia para registrar a ocorrência do 
suposto golpe que afirmou ter sofrido, e assim ter evitado o acionamento 
indevido do aparato policial. Além disso, não teria possibilitado aos ocupantes 
do veículo o risco de uma abordagem mais enérgica, visto a informação, por 
ele repassada à CIOPS, de que um dos assaltantes estava armado; CONSI-
DERANDO que as testemunhas noticiaram que várias viaturas compareceram 
ao local da ocorrência por causa do acionamento; CONSIDERANDO que a 
alegação de desespero por parte do sindicado não foi suficiente, conforme as 
provas colacionadas ao processo, para o reconhecimento da causa de justifi-
cação de “motivo de força maior ou caso fortuito”, previsão do inc. I do art. 
34 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, por outro lado, restou 
fartamente comprovado que o sindicado faltou com a verdade ao criar uma 
falsa ocorrência em uma comunicação à CIOPS, inclusive, de acordo com o 
que se percebe na mídia colacionada à fl. 74, descrevendo detalhes físicos 
dos dois inexistentes assaltantes, corroborando-se o entendimento de prática 
transgressiva por meio de provas documentais, de provas em áudios e de 
provas testemunhais, além do reconhecimento pelo próprio sindicado em seu 
Auto de Qualificação e Interrogatório; CONSIDERANDO que o sindicado, 
por ser policial militar, deve honrar a Instituição, e que deveria ter seguido 
o caminho legal para reaver seu bem, porém optou por envolver diversos 
colegas policiais militares, inclusive superiores hierárquicos, em uma falsa 
ocorrência, afetando a credibilidade necessária que deve haver entre pares, 
subordinados e superiores na PMCE; CONSIDERANDO o conjunto proba-
tório produzido nos autos (documentos, áudios, provas testemunhais e inter-
rogatório do sindicado) que viabilizam a conclusão de que restou caracterizada 
a conduta transgressiva praticada pelo sindicado, no dia 24/10/2017, ao faltar 
com a verdade em comunicação de falsa ocorrência feita à CIOPS, de que 
havia sido vítima de roubo por dois assaltantes, e que um deles estaria armado, 
os quais teriam levado o seu veículo modelo Corola, cor preta, de placas OIE 
1513, com acionamento de aparato policial; CONSIDERANDO que a conduta 
do sindicado, SD PM TIAGO SENA DE SOUZA, configura transgressão 
disciplinar prevista no Art. 7º, incs. III (hierarquia), IV (disciplina), V (profis-
sionalismo), VI (lealdade), VIII (verdade real), IX (honra) e XI (honestidade), 
bem como viola o dever militar incurso no Art. 8º, inc. XXIII (considerar a 
verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade 
pessoal), caracterizando transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 
1º, incs. I e II, § 2º, inc. III e Art. 13, § 1º, inc. VI (faltar com a verdade), 
todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Ceará). Destaque-se que, diante do que fora demons-
trado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, 
ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 
16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, incs. I, da Lei nº 16.039/16; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 51/52), 
em que se verifica que o SD PM TIAGO SENA DE SOUZA foi incluído na 
PMCE em 08/09/2010, possui 03 (três) elogios por bons serviços prestados, 
não possui registro de sanção disciplinar, estando no comportamento ÓTIMO; 
CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procurado-
ria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de 
Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a 
aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, 
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, 
in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, 
não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime 
disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza 
restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas 
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa 
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno 
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos 
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em 
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar 
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa 
orientação ser seguida administrativamente (…)” grifo nosso. Nessa toada, 
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: 
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar 
e implementar esta Lei”; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final da autori-
dade sindicante (fls. 126/140), e punir com 02 (dois) dias de permanência 
disciplinar o militar estadual SD PM TIAGO SENA DE SOUZA, M.F.: 
304.138-1-4, por ter, no dia 24/10/2017, faltado com a verdade em comuni-
cação de falsa ocorrência feita à CIOPS, de que havia sido vítima de roubo 
por dois assaltantes, e que um deles estaria armado, os quais teriam levado 
o seu veículo modelo Corola, cor preta, de placas OIE 1513, com acionamento 
de aparato policial, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, 
pelo ato contrário aos valores militares previstos nos incs. III (hierarquia), 
IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade), VIII (verdade real), IX 
(honra) e XI (honestidade) do art. 7º, violando também o dever militar contido 
no inc. XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como 
fundamentos de dignidade pessoal) do art. 8º, constituindo, como consta, 
transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou 
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, 
inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas 
as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também 
violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, inc. VI (faltar com a 
verdade), com atenuantes dos incs. I, II, V e VIII do art. 35, e agravante do 
inc. VI do art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme 
dispõe o art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a 
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no 
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 
2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
referente ao SPU Nº. 17236271-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD 
Nº. 1764/2017, publicada no D.O.E. CE nº 109, de 09 de junho de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM CARLOS EDSON 
LOBATO PIMENTA FILHO, em razão deste, em 04 de março de 2017, 
na cidade de Cascavel/CE, enquanto de serviço e fardado, teria, suposta-
mente, apreendido o veículo Fiat Pálio, ano 2004, pertencente a sua irmã 
Rosa Alice Lobato Moura Pimenta, em razão do automóvel ter sido objeto 
de diversas compras e vendas sem o devido pagamento à proprietária de 
origem;  CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor (fls. 
48/52), verifica-se que o SD PM Carlos Edson Lobato Pimenta Filho, conta 
com mais de 10 (dez) anos no serviço ativo da PM/CE, possui registro de 43 
(quarenta e três) elogios por bons serviços prestados, sem registros recentes 
(nos últimos cinco anos) de sanções disciplinares, estando atualmente clas-
sificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que o fatos acima 
referenciados supostamente ocorreram em 04 de março de 2017, de forma que 
a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 09 de junho 
de 2017; CONSIDERANDO que, conforme os assentamentos funcionais do 
sindicado e conduta por este praticada, a pena máxima plausível a ser aplicada, 
in casu, seria a sanção de Permanência Disciplinar, a qual prescreve em três 
anos, a contar da data em que foi praticado o ilícito disciplinar, de forma 
que o prazo prescricional se interrompe pela instauração de Sindicância, nos 
termos do Art. 74, §2º, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que com 
a instauração da presente Sindicância, o prazo prescricional de três anos a 
contar de 09 de junho de 2017 ocorreria em 09 de junho de 2020, contudo a 
Lei Complementar nº 216/2020 suspendeu pelo prazo de 90 (noventa) dias 
os prazos prescricionais de infrações disciplinares (com efeitos retroativos a 
16 de março de 2020), abrangendo também a presente Sindicância; CONSI-
DERANDO a sobredita suspensão dos prazos, em 16 de março de 2020 
faltavam 85 dias para a ocorrência de prescrição para a infração disciplinar 
apurada por esta Sindicância, por ocorrência do decurso temporal de três anos; 
CONSIDERANDO que, em sequência, no Decreto nº 33.633, de 23 de junho 
de 2020, prorrogou-se por 60 (sessenta) dias a suspensão dos referidos prazos 
prescricionais de infrações disciplinares, entrando em vigor na data de sua 
publicação; CONSIDERANDO que, por sua vez, no Decreto nº 33.699, de 
31 de julho de 2020, cessou-se, a partir de sua publicação, a medida prevista 
no Decreto nº 33.633, que prorrogou o prazo de suspensão da prescrição 
estabelecida na Lei Complementar nº 216/2020; CONSIDERANDO que após 
o retorno da fruição do tempo prescricional passaram-se mais de 118 dias 
desde 31 de julho de 2020; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram 
mais de 03 (três) anos entre a data da publicação da Portaria (09/06/2017) até a 
presente data, verificando-se a consumação da prescrição administrativa após 
a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, arquivar a 
presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM CARLOS 
EDSON LOBATO PIMENTA FILHO – M.F. nº 304.045-1-3, em virtude 
da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, por força da 
incidência da prescrição, prevista na alínea “b”, §1º, inc. II c/c §2º do Art. 
74 da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 26 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
109
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº269  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar