DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 13 da mesma
Lei, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar, além
de todas as ações ou omissões não especificadas no referido art. 13, mas que
também violem os valores e deveres militares; CONSIDERANDO que embora
tenha havido o reconhecimento judicial de que o sindicado praticou conduta
atípica criminal, “faltar com a verdade” é conduta transgressiva classificada
como grave, conforme previsão do inc. VI, do art. 13 da Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO que o sindicado deveria ter procurado meios legais de
solução para o caso, indo a uma Delegacia para registrar a ocorrência do
suposto golpe que afirmou ter sofrido, e assim ter evitado o acionamento
indevido do aparato policial. Além disso, não teria possibilitado aos ocupantes
do veículo o risco de uma abordagem mais enérgica, visto a informação, por
ele repassada à CIOPS, de que um dos assaltantes estava armado; CONSI-
DERANDO que as testemunhas noticiaram que várias viaturas compareceram
ao local da ocorrência por causa do acionamento; CONSIDERANDO que a
alegação de desespero por parte do sindicado não foi suficiente, conforme as
provas colacionadas ao processo, para o reconhecimento da causa de justifi-
cação de “motivo de força maior ou caso fortuito”, previsão do inc. I do art.
34 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que, por outro lado, restou
fartamente comprovado que o sindicado faltou com a verdade ao criar uma
falsa ocorrência em uma comunicação à CIOPS, inclusive, de acordo com o
que se percebe na mídia colacionada à fl. 74, descrevendo detalhes físicos
dos dois inexistentes assaltantes, corroborando-se o entendimento de prática
transgressiva por meio de provas documentais, de provas em áudios e de
provas testemunhais, além do reconhecimento pelo próprio sindicado em seu
Auto de Qualificação e Interrogatório; CONSIDERANDO que o sindicado,
por ser policial militar, deve honrar a Instituição, e que deveria ter seguido
o caminho legal para reaver seu bem, porém optou por envolver diversos
colegas policiais militares, inclusive superiores hierárquicos, em uma falsa
ocorrência, afetando a credibilidade necessária que deve haver entre pares,
subordinados e superiores na PMCE; CONSIDERANDO o conjunto proba-
tório produzido nos autos (documentos, áudios, provas testemunhais e inter-
rogatório do sindicado) que viabilizam a conclusão de que restou caracterizada
a conduta transgressiva praticada pelo sindicado, no dia 24/10/2017, ao faltar
com a verdade em comunicação de falsa ocorrência feita à CIOPS, de que
havia sido vítima de roubo por dois assaltantes, e que um deles estaria armado,
os quais teriam levado o seu veículo modelo Corola, cor preta, de placas OIE
1513, com acionamento de aparato policial; CONSIDERANDO que a conduta
do sindicado, SD PM TIAGO SENA DE SOUZA, configura transgressão
disciplinar prevista no Art. 7º, incs. III (hierarquia), IV (disciplina), V (profis-
sionalismo), VI (lealdade), VIII (verdade real), IX (honra) e XI (honestidade),
bem como viola o dever militar incurso no Art. 8º, inc. XXIII (considerar a
verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade
pessoal), caracterizando transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §
1º, incs. I e II, § 2º, inc. III e Art. 13, § 1º, inc. VI (faltar com a verdade),
todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Ceará). Destaque-se que, diante do que fora demons-
trado acima, tal servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade,
ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº
16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, incs. I, da Lei nº 16.039/16;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 51/52),
em que se verifica que o SD PM TIAGO SENA DE SOUZA foi incluído na
PMCE em 08/09/2010, possui 03 (três) elogios por bons serviços prestados,
não possui registro de sanção disciplinar, estando no comportamento ÓTIMO;
CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procurado-
ria-Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de
Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a
aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares,
após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento,
in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial,
não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime
disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza
restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa
orientação ser seguida administrativamente (…)” grifo nosso. Nessa toada,
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis:
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar
e implementar esta Lei”; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final da autori-
dade sindicante (fls. 126/140), e punir com 02 (dois) dias de permanência
disciplinar o militar estadual SD PM TIAGO SENA DE SOUZA, M.F.:
304.138-1-4, por ter, no dia 24/10/2017, faltado com a verdade em comuni-
cação de falsa ocorrência feita à CIOPS, de que havia sido vítima de roubo
por dois assaltantes, e que um deles estaria armado, os quais teriam levado
o seu veículo modelo Corola, cor preta, de placas OIE 1513, com acionamento
de aparato policial, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003,
pelo ato contrário aos valores militares previstos nos incs. III (hierarquia),
IV (disciplina), V (profissionalismo), VI (lealdade), VIII (verdade real), IX
(honra) e XI (honestidade) do art. 7º, violando também o dever militar contido
no inc. XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como
fundamentos de dignidade pessoal) do art. 8º, constituindo, como consta,
transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte,
inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas
as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também
violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, inc. VI (faltar com a
verdade), com atenuantes dos incs. I, II, V e VIII do art. 35, e agravante do
inc. VI do art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme
dispõe o art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do art.
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a
conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no
caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/
CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados da data da
publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomen-
datório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de
2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
referente ao SPU Nº. 17236271-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD
Nº. 1764/2017, publicada no D.O.E. CE nº 109, de 09 de junho de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do SD PM CARLOS EDSON
LOBATO PIMENTA FILHO, em razão deste, em 04 de março de 2017,
na cidade de Cascavel/CE, enquanto de serviço e fardado, teria, suposta-
mente, apreendido o veículo Fiat Pálio, ano 2004, pertencente a sua irmã
Rosa Alice Lobato Moura Pimenta, em razão do automóvel ter sido objeto
de diversas compras e vendas sem o devido pagamento à proprietária de
origem; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor (fls.
48/52), verifica-se que o SD PM Carlos Edson Lobato Pimenta Filho, conta
com mais de 10 (dez) anos no serviço ativo da PM/CE, possui registro de 43
(quarenta e três) elogios por bons serviços prestados, sem registros recentes
(nos últimos cinco anos) de sanções disciplinares, estando atualmente clas-
sificado no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que o fatos acima
referenciados supostamente ocorreram em 04 de março de 2017, de forma que
a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 09 de junho
de 2017; CONSIDERANDO que, conforme os assentamentos funcionais do
sindicado e conduta por este praticada, a pena máxima plausível a ser aplicada,
in casu, seria a sanção de Permanência Disciplinar, a qual prescreve em três
anos, a contar da data em que foi praticado o ilícito disciplinar, de forma
que o prazo prescricional se interrompe pela instauração de Sindicância, nos
termos do Art. 74, §2º, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que com
a instauração da presente Sindicância, o prazo prescricional de três anos a
contar de 09 de junho de 2017 ocorreria em 09 de junho de 2020, contudo a
Lei Complementar nº 216/2020 suspendeu pelo prazo de 90 (noventa) dias
os prazos prescricionais de infrações disciplinares (com efeitos retroativos a
16 de março de 2020), abrangendo também a presente Sindicância; CONSI-
DERANDO a sobredita suspensão dos prazos, em 16 de março de 2020
faltavam 85 dias para a ocorrência de prescrição para a infração disciplinar
apurada por esta Sindicância, por ocorrência do decurso temporal de três anos;
CONSIDERANDO que, em sequência, no Decreto nº 33.633, de 23 de junho
de 2020, prorrogou-se por 60 (sessenta) dias a suspensão dos referidos prazos
prescricionais de infrações disciplinares, entrando em vigor na data de sua
publicação; CONSIDERANDO que, por sua vez, no Decreto nº 33.699, de
31 de julho de 2020, cessou-se, a partir de sua publicação, a medida prevista
no Decreto nº 33.633, que prorrogou o prazo de suspensão da prescrição
estabelecida na Lei Complementar nº 216/2020; CONSIDERANDO que após
o retorno da fruição do tempo prescricional passaram-se mais de 118 dias
desde 31 de julho de 2020; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram
mais de 03 (três) anos entre a data da publicação da Portaria (09/06/2017) até a
presente data, verificando-se a consumação da prescrição administrativa após
a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, arquivar a
presente Sindicância instaurada em face do militar estadual SD PM CARLOS
EDSON LOBATO PIMENTA FILHO – M.F. nº 304.045-1-3, em virtude
da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, por força da
incidência da prescrição, prevista na alínea “b”, §1º, inc. II c/c §2º do Art.
74 da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 26 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº269 | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
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