DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da 
Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 227/229) (firmado perante o Coordenador 
do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que 
após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser 
revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano 
sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com 
efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os 
servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, 
nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão 
Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 227/229), haja vista a concordância manifestada pelo Inspetor da Polícia Civil EUGÊNIO DE 
PONTES NETO – M.F.: 300.477-1-0 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os 
interessados ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se 
o advogado constituído e o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/
CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU Nº. 17204086-8, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 1561/2017, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 079, de 27 de abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Andreia Leite Andrade, Paulo 
Régis Cavalcante Moreira, os quais, enquanto lotados no 5º distrito policial, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando 
assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos 
mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem 
como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo 
justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as 
transgressões disciplinares cometidas pelos sindicados IPC ANDRÉIA LEITE ANDRADE – M.F.: 300.273-1-0 e IPC PAULO RÉGIS CAVALCANTE 
MOREIRA – M.F.: 405.070-1-9, descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais civis 
– fls. 333/402) a sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a 
então Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 629/637) aos sindicados IPC ANDRÉIA LEITE ANDRADE e 
IPC PAULO RÉGIS CAVALCANTE MOREIRA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 
16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das 
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 643/648) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente 
designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato 
em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de 
seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância 
Administrativa Disciplinar’ (fls. 643/648), haja vista a concordância manifestada pelos POLICIAIS CIVIS IPC ANDRÉIA LEITE ANDRADE – M.F.: 
300.273-1-0 e IPC PAULO RÉGIS CAVALCANTE MOREIRA – M.F.: 405.070-1-9 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 
(um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 071/2019, publicada no 
D.O.E CE nº 032, de 13 de fevereiro de 2019, protocolizada sob o SPU nº 18467404-2, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia 
Civil CARLOS EDUARDO PIRES ROCHA, por ter, supostamente, no dia 22 de abril de 2018, enquanto realizava o plantão no 34º DP, efetuado à prisão de 
Mário Barros Canuto, o qual tinha um mandado de prisão em aberto oriundo da 11ª Vara Federal. Segundo à exordial, o sindicado ao realizar o cumprimento 
do mandado em aberto não teria comunicado à prisão à Vara que expedirá o mandado, ficando o preso recolhido no 34º DP por aproximadamente 02 meses, 
sem a devida comunicação da prisão ao Poder Judiciário, a seus familiares, bem como a um defensor legal; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar 
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos 
instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que à infração administrativa disciplinar cometida pelo 
sindicado, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres 
e as transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado DPC CARLOS EDUARDO PIRES ROCHA – M.F.: 133.808-1-3, descritas na sobredita exordial, 
atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do Delegado de Policial Civil – fls. 35/52 ) à sanção de suspensão disciplinar nos termos do 
art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) 
e propôs (fls. 195/197) ao sindicado DPC CARLOS EDUARDO PIRES ROCHA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional 
da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §1º e Parágrafo único 
do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante 
a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 199/201) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no 
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância 
Administrativa Disciplinar’ (fls. 199/201), haja vista à concordância manifestada pelo DPC CARLOS EDUARDO PIRES ROCHA – M.F.: 133.808-1-3 
e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante 
condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor 
interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompa-
nhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 27 de novembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº269  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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