DOE 04/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            FALTA URBANIDADE, REFERIR-SE DE MODO DEPRECIATIVO 
E DESCREDITO A INSTITUIÇÃO DE ESTADO. USO DE VEICULO 
DE COMUNICAÇÃO. FATOS COMPROVADO. PROVA MATERIAL. 
RECURSO NÃO ADMITIDO.  I – Trata-se de recurso de revisão adminis-
trativa, objetivando a reforma da decisão que aplicou a punição de 30(trinta) 
dias de suspensão ao Escrivão de Polícia Civil Pedro Jorge Alves Silva por 
falta de urbanidade, referências depreciativa a autoridade pública ou ato de 
administração, ter comentário que gere descredito a instituição policial e criar 
animosidade entre superiores e subalternos. II – Inicialmente, cumpre regis-
trar que em sede de razões recursais  houve levantamento de duas questões 
preliminares, I- Descumprimento de prazo de conclusão do procedimento 
disciplinar e II- Aplicação do instituto de suspensão condicional do processo, 
que foram examinadas e não merecem prosperar em análise prejudicial de 
mérito. III – Restou incontroverso que o sindicado efetivamente realizou 
comentários via emissora de rádio de ampla audiência, afirmando que o 
comando da Polícia Civil e o Governo do Estado do Ceará estariam a receber 
propina do crime organizado, causando descredito nessas instituições de 
Estado em novembro de 2016. IV – Recurso não admitido.  ACORDÃO 
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina 
e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe 
provimento das preliminares levantas, bem como na questão principal de 
mérito. O Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro absteve-se de participar dos 
debates e da votação pelo exercício da presidência na condição de Controlador 
Geral de Disciplina.  Fortaleza, 25 de novembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro 
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO 
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO nº 019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e 
Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 RECORRENTE: SD PM Gildeilson 
dos Santos Mendonça – M.F. nº 305.795-1-8 ADVOGADO(A)S: Cristiano 
Queiroz Arruda OAB/CE nº 28.114 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD 
nº 340/2018 (SPU nº 17218100-3) VIPROC nº 08758820/2020  EMENTA: 
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 
RECONHECIMENTO DE CONDUTA TRANSGRESSIVA POR PARTE 
DO SINDICADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIO-
NALIDADE OBSERVADOS. PENA DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR 
PROPORCIONAL.  1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo 
(Inominado) interposto com o escopo de reformar pena de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR aplicada a policial militar; 2. Reconhecimento de conduta 
transgressiva de natureza média por parte do recorrente; 3. Observância aos 
princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão; 4. 
Pena de 02 (dois) dias de permanência disciplinar proporcional, nos termos do 
art. 42 da Lei n.º 13.407/03; 5. Recurso a que se nega provimento.  ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina 
e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe 
provimento. Fortaleza, 25 de novembro de 2020.  
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO 
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO nº 020 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 
e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 RECORRENTE: CB PM Felipe 
de Almeida Fermon Viana – M.F. nº 301.801-1-9 ADVOGADO: Cristiano 
Queiroz Arruda OAB/CE nº 28.114 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD 
nº 2107/2017 (SPU nº 16481514-7) VIPROC nº 07952984/2020  EMENTA: 
ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. 
NÃO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. ESTRITO CUMPRI-
MENTO DE DEVER LEGAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO COM 
BASE EM PROVA CONTIDA NOS AUTOS. PENA DE PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR PROPORCIONAL.  1. Tratam-se os autos de Recurso 
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar pena de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR aplicada a policial militar; 2. Dinâmica 
da ocorrência descrita dissociada da tese de legítima defesa sustentada pela 
defesa 3. Fragilidade nos argumentos da defesa quanto ao estrito cumprimento 
do dever legal; 4. Pena de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar propor-
cional, nos termos do art. 42 da Lei n.º 13.407/03; 5. Recurso a que se nega 
provimento.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE 
o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade 
dos votantes, negar-lhe provimento.  Fortaleza, 25 de novembro de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
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CORRIGENDA
No Diário Oficial, n° 260 Série 3, Ano XII, folha n° 213, do dia 10 de 
Novembro de 2020, que publicou a Portaria CGD n° 466/2020, em seu anexo 
único, onde se lê: Major PM, leia-se: Orientador.  CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 01 de dezembro de 2020. 
 
 
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
 *** ** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial, n° 260 Série 3, Ano XII, folha n° 55, do dia 23 de Novembro 
de 2020, que publicou a Portaria CGD n° 534/2020, em seu anexo único, 
onde se lê: Coronel, leia-se: Orientador.  CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 01 de dezembro de 2020.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
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CORRIGENDA
No Diário Oficial, n° 260 Série 3, Ano XII, folha n° 55, do dia 23 de Novembro 
de 2020, que publicou a Portaria CGD n° 480/2020, em seu anexo único, 
onde se lê: Major, leia-se: Orientador.  CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 01 de dezembro de 2020. 
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
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CORRIGENDA
No Diário Oficial, n° 260 Série 3, Ano XII, folha n° 56, do dia 23 de Novembro 
de 2020, que publicou a Portaria CGD n° 538/2020, em seu anexo único, 
onde se lê: Major, leia-se: Orientador.  CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 01 de dezembro de 2020.    
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
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CORRIGENDA
No Diário Oficial, n° 263 Série 3, Ano XII, folha n° 96, do dia 26 de Novembro 
de 2020, que publicou a Portaria CGD n° 557/2020, em seu anexo único, 
onde se lê: Coronel, leia-se: Orientador.  CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 01 de dezembro de 2020.    
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
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CORRIGENDA
 No Diário Oficial, n° 263 Série 3, Ano XII, folha n° 96, do dia 26 de 
Novembro de 2020, que publicou a Portaria CGD n° 565/2020, onde se lê: 
03 a 04/11/2020, leia-se: 03 a 04/12/2020.  CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 01 de dezembro de 2020.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
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CORRIGENDA
No Diário Oficial, n° 260 Série 3, Ano XII, folha n° 55, do dia 23 de Novembro 
de 2020, que publicou a Portaria CGD n° 535/2020, em seu anexo único, 
onde se lê: Coronel, leia-se: Orientador.  CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 01 de dezembro de 2020.    
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
20º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS GRÁFICOS
PROCESSOS Nº07816/2019 e 06181/2020
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições declara o CREDENCIAMENTO, 
por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICI-
TAÇÃO 145/2019 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº145/2019, da 
EMPRESA: PAULO CEZAR GREGORIO DO NASCIMENTO, inscrita 
no CNPJ Nº29.218.426/0001-06, SITUADA na Rua S Lot Expedicionários 
III, Nº520, Bairro Mondubim, Fortaleza/CE, para a prestação de SERVIÇOS 
GRÁFICOS com vistas a atender aos (as) Senhores (as) Parlamentares desta 
Casa Legislativa no exercício de seus mandatos. GESTOR: MARCUS 
VINICIUS MELO CRUZ matricula: 000185. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses 
contados desta publicação. SIGNATÁRIOS: SÁVIA MARIA DE QUEIROZ 
MAGALHÃES DIRETORA GERAL, pela Assembleia Legislativa do Estado 
do Ceará e o Sr. Paulo Cezar Gregório do Nascimento, pela empresa PAULO 
CEZAR GREGORIO DO NASCIMENTO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2020.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº269  | FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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