DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 29 presa de Transporte Urbano de Fortaleza – ETUFOR, perfa- zendo o valor global de R$ 70.178.107,23 (setenta milhões, cento e setenta e oito mil, cento e sete reais e vinte e três cen- tavos). [...] DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 11 de novem- bro de 2020. SIGNATÁRIOS: O Sr. Ítalo Alves de Andrade - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CONSERVAÇÃO E SERVI- ÇOS PÚBLICOS – SCSP. David Arison da Rocha Bezerra Cavalcante - DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA - ETUFOR e Francisco Arcelino Araújo Lima – PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC. *** *** *** ERRATA - No EXTRATO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO, que entre si celebram a Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos – SCSP e Parceria Global pela Segurança Viária (GRSP), que tem por objeto a prorroga- ção das atividades para melhorar a segurança viária em Forta- leza/CE, publicado no DOM do dia 16/01/2019. ONDE SE LÊ: EXTRATO: ACORDO DE COOPERAÇÃO SCSP, CELEBRA- DO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS (SCSP) E A PARCERIA GLOBAL PELA SEGURANÇA VIÁRIA (GRSP). DATA DURAÇÃO E EXTENSÃO: Este acordo deverá se encerrar em 31 de dezem- bro de 2020. LEIA-SE: EXTRATO: PRIMEIRO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO SCSP, CELEBRADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS (SCSP) E A PARCERIA GLOBAL PELA SEGU- RANÇA VIÁRIA (GRSP). DATA DURAÇÃO E EXTENSÃO: A implementação do Projeto deverá se encerrar até 31 de de- zembro de 2020. Este Acordo encerra-se em 15 de março de 2021. SIGNATÁRIOS: O Sr. Ítalo Alves de Andrade - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CONSERVAÇÃO E SERVI- ÇOS PÚBLICOS – SCSP. Sr. Judy Fleiter – DIRETOR EXE- CUTIVO DA PARCERIA MUNDIAL DE SEGURANÇA VIÁRIA/ IRFC. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER PORTARIA 22/2020 Institui a Comissão de Transi- ção de Governo 2020-2021 da Secretaria Municipal do Espor- te e Lazer. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER DE FORTALEZA - SECEL, no exercício de suas atribu- ições legais que lhe são conferidas por meio da Lei Comple- mentar nº 176 de 19 de dezembro de 2014 e de conformidade com o exposto no Decreto Nº 13.297 de 10 de fevereiro de 2014 publicado no Diário Oficial do Município de 11 de feverei- ro de 2014. CONSIDERANDO, o Ofício Circular Nº 06/2020 CGM-GS de 24 de novembro da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município, que orienta sobre os procedimentos prepa- ratórios que devem ser realizados pelos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Fortaleza-PMF, para a transição de Governo 2020-2021. RESOLVE: Art. 1º - Constituir a Comissão de Transição da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer: • CIRO THIAGO DIAS LIMA, Matrícula 62.020 – Secretário; • CARLESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA, Matrícula 124.169 – Assessora Especial; • VANESSA DE SOUZA DUARTE, Matrí- cula 121.789 - Assessora de Planejamento. Art. 2º - Esta Porta- ria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE FORTALEZA – SECEL. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Fortaleza, 30 de novembro de 2020. Ciro Thiago Dias Lima - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER – SECEL - PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA. SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE INSTRUÇÃO NORMATIVA SEUMA Nº 06, 24 DE NOVEMBRO DE 2020. Regulamenta os procedimentos para a expedição de Autoriza- ção de Supressão e Transplan- tio Vegetal, Manejo de Fauna Silvestre no Município de Forta- leza. A SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, artigo 41, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 176, de 19 de dezembro de 2014, e, artigo 17, inciso XI, do Decreto Municipal nº 11.377, de 24 de março de 2003. CON- SIDERANDO que as competências conferidas à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA ensejam a regulamentação de suas atividades, enquanto órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. CONSIDERANDO a necessidade de implementa- ção de políticas públicas sintonizadas com a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. CONSIDERANDO a arborização como elemento de bem-estar público, saúde e essencial para adaptação às mudanças climá- ticas e, assim, sujeita às limitações administrativas para per- manente preservação da vegetação existente no Município de Fortaleza, conforme o Código da Cidade, Lei Complementar nº 270, de 02 de agosto de 2019. CONSIDERANDO a necessida- de de constante aperfeiçoamento dos procedimentos relacio- nados ao licenciamento ambiental de empreendimentos e ativi- dades causadoras de significativos impactos ambientais. CON- SIDERANDO a necessidade de regulamentar as autorizações de supressão e transplantio de vegetação de porte arbóreo, o manejo da fauna afetada e a imposição de medidas mitigado- ras. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 24 a 32 da Lei Complementar nº 208, de 15 de julho de 2015, alterada pela Lei Complementar nº 0235, de 28 de junho de 2017. CONSI- DERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Consti- tuição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. RESOLVE: Art. 1º - Para efeito desta Instrução considerar-se-á: I - Afugentamento de Fauna Silvestre: ação de manejo com a finalidade de deslo- car a fauna silvestre em condições de mobilidade para uma área previamente estabelecida; II - Arbusto: Planta que ramifica em vários caules principais num ponto próximo ou abaixo do nível do solo, geralmente variando de 1,00 (um) a 3,00m (três metros) de altura; III - Árvore: toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta cen- tímetros); diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou maior a 0,05m (cinco centímetros), que apresente divisão nítida entre copa e tronco (e/ou estipe), que seja de origem nativa (autóc- tone) ou exótica (alóctone), considerando-se os ecossistemas existentes no território nacional; IV - Árvore isolada: aquela que não integra dossel ou cobertura contínua de copas; V - Árvores a serem preservadas: aquelas definidas por lei ou ato adminis- trativo, nas três esferas de poder, como protegidas, imunes ao corte ou em extinção, cuja presença deverá orientar a elabora- ção ou alteração de projeto arquitetônico e/ou urbanístico; VI – Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conformeFechar