DOMFO 04/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 30
Lei Federal nº 12.651/2012: a) abertura de pequenas vias de
acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias
à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e ani-
mais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriun-
dos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b)
implantação de instalações necessárias à captação e condução
de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga
do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de
trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de
rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e)
construção de moradia de agricultores familiares, remanescen-
tes de comunidades quilombolas e outras populações extrati-
vistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de
água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e
manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica
relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não
madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas,
como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação
específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espé-
cies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros
produtos vegetais, desde que não implique supressão da vege-
tação existente nem prejudique a função ambiental da área; j)
exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comuni-
tário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não
madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vege-
tal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da
área; VII - Captura: ato ou efeito de deter, conter por meio
mecânico, ou impedir a movimentação de um animal, seguido
de coleta ou soltura do indivíduo; VIII - Censo total: contagem
de todos os indivíduos inseridos em dada área; IX - Coleta:
obtenção de organismo de origem animal, no todo ou em parte,
para fins científicos, didáticos ou investigativos; X - Corte
Emergencial: remoção imediata do espécime vegetal, que
esteja causando risco iminente de queda, prejuízos ou danos a
terceiros e/ou ao patrimônio, a fim de garantir o bem-estar e a
segurança da população; XI - Criadouro científico para fins de
conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa
física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de
manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão
ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reprodu-
zir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro
para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e
educação ambiental, sendo vedada a comercialização e expo-
sição; XII - Criadouro científico para fins de pesquisa: empre-
endimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a insti-
tuição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar,
reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro
para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e
extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a
qualquer título; XIII - Criadouro comercial: empreendimento de
pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recri-
ar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre
em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, pro-
dutos e subprodutos; XIV - Destinação final de fauna impossibi-
litada de soltura: procedimento com a finalidade de destinar
exemplar de fauna impossibilitado de soltura à instituição apta
e autorizada legalmente e tecnicamente a mantê-lo; XV - Diâ-
metro à Altura do Peito (DAP): diâmetro aferido à altura de
1,30m (um metro e trinta centímetros) da superfície do solo;
XVI - Eutanásia: morte de animais em qualquer fase do seu
ciclo de vida, causada e controlada pelo Médico Veterinário
devidamente inscrito pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária competente, considerando a Resolução CFMV nº
1000, de 11 de maio de 2012, que dispõe sobre métodos de
eutanásia em animais; XVII - Espécie vegetal nativa: espécie
vegetal de ocorrência natural de uma dada área, adaptada às
condições físicas do local; XVIII - Espécie vegetal exótica:
espécie vegetal que não é de ocorrência natural de uma de-
terminada área, mas que se adeque às condições físicas do
local, podendo ou não impactar negativamente os habitats no
qual foram introduzidas; XVIX - Exótica Adaptada: espécie
vegetal que não é nativa de uma determinada área, mas que
se adeque às condições físicas do local, que ao ter sido intro-
duzida não ameacem ecossistemas, habitats, ou espécies, nem
cause danos econômicos e ambientais; apresentando desen-
volvimento vegetativo em potencial, conforme lista do Manual
de Arborização de Fortaleza; XX - Exótica Invasora: espécie
vegetal que se encontra fora de sua distribuição natural, defini-
da como sendo aquela que ameaça ecossistemas, hábitats ou
espécies. Estas espécies, por suas vantagens competitivas e
favorecidas pela ausência de inimigos naturais têm capacidade
de se proliferar e invadir ecossistemas, sejam eles naturais ou
antropizados; XXI - Fauna exótica invasora: animais introduzi-
dos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente,
mas onde se adaptaram, passando a exercer dominância,
prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de
causar prejuízos de ordem econômica e social; XXII - Fauna
Silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie nativa,
migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou
parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do terri-
tório brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras; XXIII - Fauna
silvestre exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográ-
fica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdi-
cionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontanea-
mente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvaja-
das e excetuadas as migratórias; XXIV - Fauna doméstica:
conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas,
comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de
processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhora-
mento zootécnico tornando-as em estreita dependência do
homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente
da espécie silvestre que os originou; XXV - Fauna sinantrópica:
populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas,
que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória
em seu deslocamento, como via de passagem ou local de
descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;
XXVI - Fauna silvestre existentes em vida livre: espécimes da
fauna silvestre cuja habitat configura ambiente natural, não
sendo mantidos em cativeiros ou semi-liberdade por criadouro
ou mantenedouros; XXVII – Impacto Ambiental: qualquer alte-
ração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamen-
te, afetam: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da popula-
ção; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a quali-
dade dos recursos ambientais. XXVIII - Levantamento de Fau-
na Silvestre: ação de captura, coleta e destinação, com a finali-
dade de diagnóstico/inventário para caracterizar a fauna silves-
tre de determinado recorte geográfico; XXIX - Massa arbórea:
conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas;
XXX - Massa arbustiva ou herbácea: conjunto de espécimes da
flora, com porte arbustivo ou herbáceo, de origem nativa (au-
tóctone) ou exótica (alóctone), considerando-se os ecossiste-
mas existentes no território nacional; XXXI - Medida mitigadora:
aquela destinada a atenuar impacto ambiental negativo, no
presente caso, da supressão de árvores e manejo de fauna
silvestre; XXXII - Mudas para plantio e doação: planta semi-
adulta correspondente a essências florestais nativas, a critério
da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente –
SEUMA, com DAP a partir de 0,03m (três centímetros) deven-
do medir pelo menos 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
de altura até o primeiro fuste (bifurcação), com boa formação,
isenta de pragas e doenças, e volume de substrato adequado
ao transporte e sobrevivência da muda, conforme lista do Ma-
nual de Arborização de Fortaleza; XXXIII - Manejo de Fauna In
Situ: ação autorizada com finalidade de captura, coleta, levan-
tamento, monitoramento, afugentamento, salvamento, resgate,
e destinação de animais silvestres de vida livre; XXXIV - Man-
tenedouro de fauna silvestre: empreendimento de pessoa física
ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e man-
ter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a
reprodução, exposição e alienação; XXXV - Marcação: método
que visa à identificação ou visualização de um indivíduo ou
grupo de indivíduos da população seja através da colocação de
anilhas metálicas ou coloridas, transmissores via rádio ou saté-
lite, marcadores alares ou outros a serem submetidos à avalia-
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