DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 30 Lei Federal nº 12.651/2012: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e ani- mais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriun- dos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescen- tes de comunidades quilombolas e outras populações extrati- vistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espé- cies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vege- tação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comuni- tário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vege- tal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; VII - Captura: ato ou efeito de deter, conter por meio mecânico, ou impedir a movimentação de um animal, seguido de coleta ou soltura do indivíduo; VIII - Censo total: contagem de todos os indivíduos inseridos em dada área; IX - Coleta: obtenção de organismo de origem animal, no todo ou em parte, para fins científicos, didáticos ou investigativos; X - Corte Emergencial: remoção imediata do espécime vegetal, que esteja causando risco iminente de queda, prejuízos ou danos a terceiros e/ou ao patrimônio, a fim de garantir o bem-estar e a segurança da população; XI - Criadouro científico para fins de conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reprodu- zir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e expo- sição; XII - Criadouro científico para fins de pesquisa: empre- endimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a insti- tuição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título; XIII - Criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recri- ar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, pro- dutos e subprodutos; XIV - Destinação final de fauna impossibi- litada de soltura: procedimento com a finalidade de destinar exemplar de fauna impossibilitado de soltura à instituição apta e autorizada legalmente e tecnicamente a mantê-lo; XV - Diâ- metro à Altura do Peito (DAP): diâmetro aferido à altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) da superfície do solo; XVI - Eutanásia: morte de animais em qualquer fase do seu ciclo de vida, causada e controlada pelo Médico Veterinário devidamente inscrito pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária competente, considerando a Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012, que dispõe sobre métodos de eutanásia em animais; XVII - Espécie vegetal nativa: espécie vegetal de ocorrência natural de uma dada área, adaptada às condições físicas do local; XVIII - Espécie vegetal exótica: espécie vegetal que não é de ocorrência natural de uma de- terminada área, mas que se adeque às condições físicas do local, podendo ou não impactar negativamente os habitats no qual foram introduzidas; XVIX - Exótica Adaptada: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área, mas que se adeque às condições físicas do local, que ao ter sido intro- duzida não ameacem ecossistemas, habitats, ou espécies, nem cause danos econômicos e ambientais; apresentando desen- volvimento vegetativo em potencial, conforme lista do Manual de Arborização de Fortaleza; XX - Exótica Invasora: espécie vegetal que se encontra fora de sua distribuição natural, defini- da como sendo aquela que ameaça ecossistemas, hábitats ou espécies. Estas espécies, por suas vantagens competitivas e favorecidas pela ausência de inimigos naturais têm capacidade de se proliferar e invadir ecossistemas, sejam eles naturais ou antropizados; XXI - Fauna exótica invasora: animais introduzi- dos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptaram, passando a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social; XXII - Fauna Silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do terri- tório brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras; XXIII - Fauna silvestre exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográ- fica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdi- cionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontanea- mente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvaja- das e excetuadas as migratórias; XXIV - Fauna doméstica: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhora- mento zootécnico tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou; XXV - Fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida; XXVI - Fauna silvestre existentes em vida livre: espécimes da fauna silvestre cuja habitat configura ambiente natural, não sendo mantidos em cativeiros ou semi-liberdade por criadouro ou mantenedouros; XXVII – Impacto Ambiental: qualquer alte- ração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamen- te, afetam: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da popula- ção; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a quali- dade dos recursos ambientais. XXVIII - Levantamento de Fau- na Silvestre: ação de captura, coleta e destinação, com a finali- dade de diagnóstico/inventário para caracterizar a fauna silves- tre de determinado recorte geográfico; XXIX - Massa arbórea: conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas; XXX - Massa arbustiva ou herbácea: conjunto de espécimes da flora, com porte arbustivo ou herbáceo, de origem nativa (au- tóctone) ou exótica (alóctone), considerando-se os ecossiste- mas existentes no território nacional; XXXI - Medida mitigadora: aquela destinada a atenuar impacto ambiental negativo, no presente caso, da supressão de árvores e manejo de fauna silvestre; XXXII - Mudas para plantio e doação: planta semi- adulta correspondente a essências florestais nativas, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA, com DAP a partir de 0,03m (três centímetros) deven- do medir pelo menos 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura até o primeiro fuste (bifurcação), com boa formação, isenta de pragas e doenças, e volume de substrato adequado ao transporte e sobrevivência da muda, conforme lista do Ma- nual de Arborização de Fortaleza; XXXIII - Manejo de Fauna In Situ: ação autorizada com finalidade de captura, coleta, levan- tamento, monitoramento, afugentamento, salvamento, resgate, e destinação de animais silvestres de vida livre; XXXIV - Man- tenedouro de fauna silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e man- ter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação; XXXV - Marcação: método que visa à identificação ou visualização de um indivíduo ou grupo de indivíduos da população seja através da colocação de anilhas metálicas ou coloridas, transmissores via rádio ou saté- lite, marcadores alares ou outros a serem submetidos à avalia-Fechar