DOMFO 04/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 31
ção; XXXVI - Monitoramento de Fauna Silvestre: acompanha-
mento temporal da fauna de uma dada área visando observar e
mensurar as alterações que ocorreram ao longo do tempo;
XXXVII - Planta herbácea: planta com altura inferior a um metro
e sem as características de árvore ou arbusto; XXXVIII - Poda
de Adequação: empregada para solucionar ou amenizar confli-
tos entre equipamentos urbanos e a arborização, bem como
para remover suas partes; XXXIX - Poda de Segurança: utiliza-
da para compatibilizar a arborização e a infraestrutura urbana
garantindo o bem-estar da população; XL - Poda excessiva ou
drástica: Aquela que afeta significativamente o desenvolvimen-
to natural da copa de árvores em propriedade particular ou da
arborização pública, cujo corte ocorra apenas de um lado da
copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore ou com-
prometa em mais de 50% (cinquenta por cento) do total da
massa verde da copa; ou ainda, afeta a parte superior da copa,
eliminando a gema apical; XLI - Resgate de fauna Silvestre:
ação de resgate/salvamento ou remoção de indivíduos da fau-
na silvestre feridos, debilitados ou quando em situações de
risco; XLII - Soltura: procedimento de restituir o espécime à
natureza, preferencialmente em seu ambiente natural de ori-
gem ou semelhante, dentro dos limites de sua distribuição
geográfica; XLIII - Supressão Vegetal: retirada de espécime
vegetal por corte ou qualquer outra técnica com o objetivo de
sua eliminação completa, culminando com sua morte, seme-
lhante à derrubada de árvore; XLIV - Transplantio Vegetal:
remoção e transporte de espécime vegetal para replantio em
local adequado, sob a orientação e condições técnicas especí-
ficas e autorizadas, com o objetivo de mantê-lo vivo; XLV -
Translocação: captura de organismos vivos em uma determi-
nada área para posterior soltura em outra área previamente
determinada, conforme a sua distribuição geográfica. Art. 2º - A
Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA,
com fundamento no artigo 12 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, considerando circunstâncias de ordem técnica
e administrativa, delega às Secretarias Regionais a competên-
cia para autorizar a supressão de vegetação de porte arbóreo
de até 09 (nove) árvores. § 1º - A Secretaria Municipal do Ur-
banismo e Meio Ambiente - SEUMA definirá os procedimentos
e documentos necessários para emissão da Autorização de
Supressão de Vegetação a serem executados pelas Secretari-
as Regionais. § 2º - As Secretarias Regionais deverão disponi-
bilizar para a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambi-
ente - SEUMA, mensalmente, as Autorizações de Supressão
de Vegetação por elas emitidas. Art. 3º - A solicitação para
supressão/transplantio de vegetação no Município de Fortaleza
será concedida mediante justificativa técnica, em processo
administrativo protocolado no sítio eletrônico da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA para su-
pressão e/ou transplantio a partir de 10 (dez) árvores e nas
Secretarias Regionais para poda e supressão de até 09 (nove)
árvores, conforme determinação do órgão ambiental. I - Solici-
tações de supressão/transplantio e podas deverão ser motiva-
das por: a) demolição; b) construção civil; c) parcelamento do
solo; d) extração mineral; e) riscos de danos à vida humana
e/ou riscos patrimoniais; f) prejuízo aos vizinhos; g) acesso à
residência; h) danos ao sistema hidrossanitário; i) terraplena-
gem; j) estado fitossanitário (presença de pragas e doenças); k)
prejuízo à conservação da via pública; l) interceptação de fia-
ção elétrica e demais telecomunicações; m) rachaduras de
muro e pisos; n) prejuízo ao trânsito; o) outros. II – As solicita-
ções de supressão/transplantio deverão ser precedidas de
justificativa técnica; III – As supressões/transplantios e podas
somente poderão ser realizadas em áreas privadas fora de
áreas protegidas; IV – As supressões/transplantios e podas
poderão ser realizadas em áreas públicas em geral, como nas
vias públicas, em passeios e canteiros centrais; V - As supres-
sões/transplantios e podas podem ser realizadas em áreas
legalmente protegidas, por lei ou ato administrativo do Executi-
vo Municipal, somente nos casos em que os empreendimentos
ou atividades se enquadrem como de utilidade pública ou inte-
resse social. Parágrafo único. Serão isentas de elaboração de
Plano de Manejo de Flora as supressões de massa arbustivo-
herbácea em terrenos já parcelados ou com área inferior a
10.000m² (dez mil metros quadrados), motivadas por limpeza
de terreno, roço, implantação de atividades eventuais ou de
baixo impacto ambiental, somente quando as características da
área forem comprovadas dentro do processo de licenciamento,
salvo nos casos de incidência de áreas protegidas no terreno.
Art. 4º - As Autorizações para podas são de competência ex-
clusiva das Secretarias Regionais, independentemente do
quantitativo e da área para a qual se solicita, sendo públicas ou
privadas. Art. 5º - A supressão/transplantio e poda de vegeta-
ção, tanto nas áreas públicas como nas áreas privadas, deverá
ser realizada por equipe comprovadamente especializada. § 1º
- O serviço executado pelo Poder Público Municipal é de res-
ponsabilidade da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de
Fortaleza - URBFOR, conforme competências descritas no
Decreto Municipal nº 13.869, de 23 de Agosto de 2016. § 2º -
Quando da utilização de motosserra ou equipamentos simila-
res, a equipe especializada deverá possuir Licença para Porte
e Uso de motosserra (LPU). § 3º - A supressão/transplantio e
poda de vegetação, tanto nas áreas públicas como nas áreas
privadas, deverá possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos quando o volume de resíduo gerado assim o exigir,
conforme legislação vigente. § 4º - A empresa responsável pelo
transporte do resíduo vegetal deverá ser cadastrada pela Pre-
feitura Municipal de Fortaleza, junto à Secretaria de Conserva-
ção e Serviços Públicos - SCSP. Art. 6º - Em casos de supres-
são e/ou poda de emergência, poderá ser dispensada a Autori-
zação, porém deverá ser executada por equipe especializada e
apresentada ao Órgão competente, em até 5 (cinco) dias úteis,
a justificativa ou laudo técnico emitido por profissional compe-
tente. § 1º - Os casos de supressão e/ou poda de emergência
deverão ser motivados quando: I - riscos de danos à vida hu-
mana e/ou riscos patrimoniais; II - prejuízo aos vizinhos; III -
acesso à residência; IV - estado fitossanitário (presença de
pragas e doenças); V - prejuízo à conservação da via pública;
VI - rachaduras de muro e pisos; VII - prejuízo ao trânsito. § 2º -
Os casos em que não for comprovado o caráter emergencial
para supressão, o responsável incorrerá em crime ambiental,
estando sujeito as sanções civis, penais e administrativas. Art.
7º - Na situação prevista para interceptação de infraestrutura
urbana somente a respectiva concessionária poderá realizar o
serviço de poda, supressão/transplantio de vegetação que a
intercepte. Parágrafo único. A concessionária deverá solicitar a
Autorização para poda na Secretaria Regional correspondente,
salvos nos casos emergenciais. Art. 8º - O prazo de validade
da autorização para supressão e/ou transplantio de vegetação
é de 1 (um) ano a partir da emissão desta, não passível de
renovação. Parágrafo único. Não será concedida nova autori-
zação para o mesmo imóvel no prazo de 1 (um) ano, a contar
da data de sua emissão, salvo quando comprovada a não re-
moção da vegetação solicitada anteriormente ou apresentação
de justificativa técnica. Art. 9º - Os requerimentos de autoriza-
ção para supressão e/ou transplantio de árvores deverão ser
instruídos com documentos constantes em lista a ser disponibi-
lizada no sitio eletrônico da Secretaria Municipal do Urbanismo
e Meio Ambiente - SEUMA: I – O Plano de Manejo de Flora
será exigido apenas para a supressão a partir de 10 (dez) árvo-
res; II - Os planos deverão ser elaborados conforme Termo de
Referência a ser emitido pela Secretaria Municipal do Urbanis-
mo e Meio Ambiente - SEUMA, e disponibilizado no seu sítio
eletrônico; III - As supressões até 9 (nove) árvores deverão ser
acompanhadas de parecer técnico emitido pelo órgão compe-
tente ou de laudo técnico elaborado por profissional competen-
te. Art. 10 - A solicitação para manejo de fauna silvestre no
âmbito do licenciamento ambiental no Município de Fortaleza
se destinam as atividades que envolvam a apanha, a captura, a
coleta, o afugentamento, o resgate, a conservação, o controle,
o transporte, a translocação, e o monitoramento de qualquer
natureza de indivíduos da fauna silvestre existentes em vida
livre. § 1º - As autorizações para manejo de fauna silvestre
deverão ser requeridas junto ao sitio eletrônico da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, nas hipó-
teses a seguir: I - Necessidade de supressão vegetal autoriza-
da ou em tramitação neste órgão, onde há a ocorrência de
fauna silvestre; II - Construção/instalação de empreendimentos
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