DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 31 ção; XXXVI - Monitoramento de Fauna Silvestre: acompanha- mento temporal da fauna de uma dada área visando observar e mensurar as alterações que ocorreram ao longo do tempo; XXXVII - Planta herbácea: planta com altura inferior a um metro e sem as características de árvore ou arbusto; XXXVIII - Poda de Adequação: empregada para solucionar ou amenizar confli- tos entre equipamentos urbanos e a arborização, bem como para remover suas partes; XXXIX - Poda de Segurança: utiliza- da para compatibilizar a arborização e a infraestrutura urbana garantindo o bem-estar da população; XL - Poda excessiva ou drástica: Aquela que afeta significativamente o desenvolvimen- to natural da copa de árvores em propriedade particular ou da arborização pública, cujo corte ocorra apenas de um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore ou com- prometa em mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa; ou ainda, afeta a parte superior da copa, eliminando a gema apical; XLI - Resgate de fauna Silvestre: ação de resgate/salvamento ou remoção de indivíduos da fau- na silvestre feridos, debilitados ou quando em situações de risco; XLII - Soltura: procedimento de restituir o espécime à natureza, preferencialmente em seu ambiente natural de ori- gem ou semelhante, dentro dos limites de sua distribuição geográfica; XLIII - Supressão Vegetal: retirada de espécime vegetal por corte ou qualquer outra técnica com o objetivo de sua eliminação completa, culminando com sua morte, seme- lhante à derrubada de árvore; XLIV - Transplantio Vegetal: remoção e transporte de espécime vegetal para replantio em local adequado, sob a orientação e condições técnicas especí- ficas e autorizadas, com o objetivo de mantê-lo vivo; XLV - Translocação: captura de organismos vivos em uma determi- nada área para posterior soltura em outra área previamente determinada, conforme a sua distribuição geográfica. Art. 2º - A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, com fundamento no artigo 12 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando circunstâncias de ordem técnica e administrativa, delega às Secretarias Regionais a competên- cia para autorizar a supressão de vegetação de porte arbóreo de até 09 (nove) árvores. § 1º - A Secretaria Municipal do Ur- banismo e Meio Ambiente - SEUMA definirá os procedimentos e documentos necessários para emissão da Autorização de Supressão de Vegetação a serem executados pelas Secretari- as Regionais. § 2º - As Secretarias Regionais deverão disponi- bilizar para a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambi- ente - SEUMA, mensalmente, as Autorizações de Supressão de Vegetação por elas emitidas. Art. 3º - A solicitação para supressão/transplantio de vegetação no Município de Fortaleza será concedida mediante justificativa técnica, em processo administrativo protocolado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA para su- pressão e/ou transplantio a partir de 10 (dez) árvores e nas Secretarias Regionais para poda e supressão de até 09 (nove) árvores, conforme determinação do órgão ambiental. I - Solici- tações de supressão/transplantio e podas deverão ser motiva- das por: a) demolição; b) construção civil; c) parcelamento do solo; d) extração mineral; e) riscos de danos à vida humana e/ou riscos patrimoniais; f) prejuízo aos vizinhos; g) acesso à residência; h) danos ao sistema hidrossanitário; i) terraplena- gem; j) estado fitossanitário (presença de pragas e doenças); k) prejuízo à conservação da via pública; l) interceptação de fia- ção elétrica e demais telecomunicações; m) rachaduras de muro e pisos; n) prejuízo ao trânsito; o) outros. II – As solicita- ções de supressão/transplantio deverão ser precedidas de justificativa técnica; III – As supressões/transplantios e podas somente poderão ser realizadas em áreas privadas fora de áreas protegidas; IV – As supressões/transplantios e podas poderão ser realizadas em áreas públicas em geral, como nas vias públicas, em passeios e canteiros centrais; V - As supres- sões/transplantios e podas podem ser realizadas em áreas legalmente protegidas, por lei ou ato administrativo do Executi- vo Municipal, somente nos casos em que os empreendimentos ou atividades se enquadrem como de utilidade pública ou inte- resse social. Parágrafo único. Serão isentas de elaboração de Plano de Manejo de Flora as supressões de massa arbustivo- herbácea em terrenos já parcelados ou com área inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), motivadas por limpeza de terreno, roço, implantação de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, somente quando as características da área forem comprovadas dentro do processo de licenciamento, salvo nos casos de incidência de áreas protegidas no terreno. Art. 4º - As Autorizações para podas são de competência ex- clusiva das Secretarias Regionais, independentemente do quantitativo e da área para a qual se solicita, sendo públicas ou privadas. Art. 5º - A supressão/transplantio e poda de vegeta- ção, tanto nas áreas públicas como nas áreas privadas, deverá ser realizada por equipe comprovadamente especializada. § 1º - O serviço executado pelo Poder Público Municipal é de res- ponsabilidade da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - URBFOR, conforme competências descritas no Decreto Municipal nº 13.869, de 23 de Agosto de 2016. § 2º - Quando da utilização de motosserra ou equipamentos simila- res, a equipe especializada deverá possuir Licença para Porte e Uso de motosserra (LPU). § 3º - A supressão/transplantio e poda de vegetação, tanto nas áreas públicas como nas áreas privadas, deverá possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos quando o volume de resíduo gerado assim o exigir, conforme legislação vigente. § 4º - A empresa responsável pelo transporte do resíduo vegetal deverá ser cadastrada pela Pre- feitura Municipal de Fortaleza, junto à Secretaria de Conserva- ção e Serviços Públicos - SCSP. Art. 6º - Em casos de supres- são e/ou poda de emergência, poderá ser dispensada a Autori- zação, porém deverá ser executada por equipe especializada e apresentada ao Órgão competente, em até 5 (cinco) dias úteis, a justificativa ou laudo técnico emitido por profissional compe- tente. § 1º - Os casos de supressão e/ou poda de emergência deverão ser motivados quando: I - riscos de danos à vida hu- mana e/ou riscos patrimoniais; II - prejuízo aos vizinhos; III - acesso à residência; IV - estado fitossanitário (presença de pragas e doenças); V - prejuízo à conservação da via pública; VI - rachaduras de muro e pisos; VII - prejuízo ao trânsito. § 2º - Os casos em que não for comprovado o caráter emergencial para supressão, o responsável incorrerá em crime ambiental, estando sujeito as sanções civis, penais e administrativas. Art. 7º - Na situação prevista para interceptação de infraestrutura urbana somente a respectiva concessionária poderá realizar o serviço de poda, supressão/transplantio de vegetação que a intercepte. Parágrafo único. A concessionária deverá solicitar a Autorização para poda na Secretaria Regional correspondente, salvos nos casos emergenciais. Art. 8º - O prazo de validade da autorização para supressão e/ou transplantio de vegetação é de 1 (um) ano a partir da emissão desta, não passível de renovação. Parágrafo único. Não será concedida nova autori- zação para o mesmo imóvel no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, salvo quando comprovada a não re- moção da vegetação solicitada anteriormente ou apresentação de justificativa técnica. Art. 9º - Os requerimentos de autoriza- ção para supressão e/ou transplantio de árvores deverão ser instruídos com documentos constantes em lista a ser disponibi- lizada no sitio eletrônico da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA: I – O Plano de Manejo de Flora será exigido apenas para a supressão a partir de 10 (dez) árvo- res; II - Os planos deverão ser elaborados conforme Termo de Referência a ser emitido pela Secretaria Municipal do Urbanis- mo e Meio Ambiente - SEUMA, e disponibilizado no seu sítio eletrônico; III - As supressões até 9 (nove) árvores deverão ser acompanhadas de parecer técnico emitido pelo órgão compe- tente ou de laudo técnico elaborado por profissional competen- te. Art. 10 - A solicitação para manejo de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental no Município de Fortaleza se destinam as atividades que envolvam a apanha, a captura, a coleta, o afugentamento, o resgate, a conservação, o controle, o transporte, a translocação, e o monitoramento de qualquer natureza de indivíduos da fauna silvestre existentes em vida livre. § 1º - As autorizações para manejo de fauna silvestre deverão ser requeridas junto ao sitio eletrônico da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, nas hipó- teses a seguir: I - Necessidade de supressão vegetal autoriza- da ou em tramitação neste órgão, onde há a ocorrência de fauna silvestre; II - Construção/instalação de empreendimentosFechar