DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 32 em locais onde a fauna silvestre é recorrente; III - Ocorrência de fauna exótica invasora; IV - Sempre que se fizer necessário a ações relativas ao manejo de fauna, conforme descrito no caput do artigo, independentemente do tamanho da área. § 2º - A ocorrência de fauna silvestre poderá ser evidenciada pelos meios reconhecidos nas normativas estabelecidas pelo IBAMA. Art. 11 - A Autorização para Manejo de Fauna Silvestre com- templará a permissão para a apanha, a captura, a coleta, o afugentamento, o resgate, a conservação, o controle, o trans- porte, a translocação e o monitoramento, conforme as caracte- rísticas apresentadas no Plano de Manejo. § 1º - A depender das características da área, a execução do manejo da fauna deverá ser executada em mais de uma etapa, sendo a Autori- zação de cada uma das etapas licenciadas de forma conjunta. § 2º - Deverá ocorrer, como condicionante da Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, o monitoramento dos impactos sobre a fauna na área de influência do empreendimento, duran- te e após sua implantação, devendo ser apresentado relatório no prazo determinado pela Autorização, não podendo ser supe- rior a 1 (um) ano após a completa execução do manejo. § 3º - O monitoramento dos impactos oriundos da implantação do empreendimento é de responsabilidade do requerente, deven- do seu relatório ser protocolado junto à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA no prazo estabelecido na respectiva Autorização. § 4º - Quando da Autorização con- junta de mais de uma etapa de execução do manejo de fauna, poderá ser exigido do requerente a apresentação do relatório de monitoramento para cada uma das etapas licenciadas, sen- do os prazos estabelecidos na própria Autorização. § 5º - Fica isento de Autorização o manejo da fauna sinantrópica e domés- tica. Art. 12 - Os requerimentos de autorização para manejo da fauna silvestre deverão ser instruídos com documentos cons- tantes em lista a ser disponibilizada no sitio eletrônico da Se- cretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA: Parágrafo único. Os planos deverão ser elaborados conforme Termo de Referência a ser emitido pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, e disponibilizado no seu sítio eletrônico. Art. 13 - O prazo de validade para manejo de fauna é de 1 (um) ano a partir da emissão desta, não passível de renovação. § 1º - Não será concedida nova autorização para o mesmo imóvel no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, exceto quando comprovada a não execução do manejo de fauna solicitada anteriormente ou apresentação de justificativa técnica. § 2º - No caso da Autorização conjunta de execução do manejo da fauna, cada uma das etapas poderá ser realizada no prazo de até 1 (um) ano, e o somatório dos prazos definidos por etapas deverá ser de no máximo 5 (cinco) anos. Art. 14 - Quando da autorização de supressão vegetal será cobrada a taxa de tramitação do processo administrativo, e como medida mitigadora a doação ou plantio de mudas, conforme tabela de cálculo constante no Anexo IX da Lei Com- plementar nº 270/2019 - Código da Cidade. Parágrafo único. Nos casos de supressão de massa arbórea, será cobrada adi- cionalmente taxa administrativa referente a poda ou corte por unidade de árvore, conforme regulamenta o Código Tributário Municipal. Art. 15 - Quando da autorização de transplantio vegetal somente será cobrada a taxa de tramitação do proces- so administrativo. Art. 16 - Quando no processo de licencia- mento junto à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambi- ente - SEUMA for constatada a supressão de vegetação sem autorização prévia, o processo deverá ser tratado como regula- rização de autorização de supressão vegetal, sendo os danos ambientais compensados na forma de indenização do paga- mento em dobro das taxas administrativas e das mitigações previstas para o processo de autorização de supressão vegetal regular, conforme dispõe o art. 14. Art. 17 - Quando no proces- so de licenciamento junto à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA for constatado o transplantio de vegetação sem autorização prévia, o processo deverá ser tra- tado como regularização de transplantio vegetal, sendo os danos ambientais compensados na forma de indenização do pagamento em dobro das taxas administrativas. Art. 18 - Quando as supressões e transplantios vegetais sem autoriza- ção prévia emitida ocorrerem nas zonas contidas na Macrozo- na de Proteção Ambiental definida no Plano Diretor de Fortale- za, ou que seja vegetação protegida por outra norma, além do pagamento em dobro das taxas administrativas e das mitiga- ções previstas para o processo de autorização de supressão vegetal regular, os danos ambientais também deverão ser compensados através de: I – Recuperação de cobertura vege- tal em áreas degradadas públicas ou privadas com apresenta- ção e implantação do Plano de Recuperação de Área Degrada – PRAD, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, ou; II - Pagamento de indenização a ser calculada a partir do Anexo X da Lei Com- plementar nº 270/2019 - Código da Cidade. Art. 19 - Os prazos de efetivação das compensatórias serão definidas pelo órgão ambiental competente a partir da mensuração do impacto am- biental causado e deverão constar em condicionantes coloca- das a título legal no documento de Autorização Ambiental ou em Termo de Compromisso. Art. 20 - Para mensuração do impacto ambiental, entende-se por: I - ambiente construído: os imóveis localizados na Macrozona de Ocupação Urbana, con- forme legislação municipal; II - ambiente natural: os imóveis localizados no Macrozona de Proteção Ambiental, conforme legislação municipal; III - impacto ambiental leve: transplantios e supressões vegetais de até 9 (nove) árvores ou até 10.000m² (dez mil metros quadrados) de vegetação arbustiva/herbácea, ocorridos no Macrozoneamento Urbano; IV - impacto ambiental médio: supressão superior a 9 (nove) árvores ou supressão de vegetação arbustiva/herbácea em terrenos com mais de 10.000m² (dez mil metros quadrados) ocorridas nas zonas do Macrozoneamento Urbano; V - impacto ambiental grave: su- pressão ou transplantio vegetal, independente do quantitativo, nas zonas contidas na Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) e/ou Zona de Interesse Ambiental (ZIA) da Macrozona de Pro- teção Ambiental; VI - impacto ambiental gravíssimo: supressão ou transplantio vegetal, independente do quantitativo, nas Zo- nas de Preservação Ambiental (ZPA) da Macrozona de Prote- ção Ambiental e nos casos de espécies protegidas por legisla- ção específicas no âmbito Estadual e Federal, a exemplo da carnaubeira (Copernicia prunifera), conforme o disposto no Decreto Estadual nº 27.413/2004. Art. 21 - Quando da impossi- bilidade de mensuração do impacto ambiental, por ocorrência de fato já ocorrido e sem possibilidade de comprovação, será aplicado a penalidade máxima com base no Anexo X da Lei Complementar nº 270/2019 - Código da Cidade. § 1º - A com- provação dos fatos poderá se dar através de banco de dados do Município ou através de laudo técnico apresentado pelo infrator. § 2º - A penalidade pela quantidade de árvores supri- midas calcula-se pelas tabelas I e II do Anexo IX da Lei Com- plementar nº 270/2019 - Código da Cidade. Na impossibilidade de mensuração considerar-se-á o maior DAP das espécies nativas e a estimativa de árvores será calculada partir da área vegetada do terreno. § 3º - A estimativa de árvores calcula-se pela razão da área vegetada do terreno por 10m², considerada a área média ocupada por uma árvore adulta. § 4º - A penali- dade máxima em relação a vegetação arbustiva/herbácea calcula-se pela tabela III do Anexo IX da Lei Complementar nº 270/2019 - Código da Cidade, na impossibilidade de mensura- ção utilizar-se-á como base a área total do imóvel. Art. 22 - Os plantios a que se referem esta Instrução Normativa deverão se dar, preferencialmente, no mesmo lugar da supressão e, na impossibilidade, deverá se dar em local a ser definido pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA. Parágrafo único. A medida mitigadora será considerada atendi- da mediante Habite-se ou Aprovo Definitivo do Loteamento quando o plantio ocorrer no mesmo lugar da supressão; ou através de relatório comprobatório aferido pelo órgão municipal responsável. Art. 23 - As doações de mudas relativas aos da- nos ambientais deverão ser entregues junto a nota fiscal, em até 90 (noventa) dias, à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, que certificará o recebimento. § 1º - O referido prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação de justificativa fundamentada junto à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, que por sua vez definirá novo prazo. § 2º - No caso do descumprimento da medida mitigadora no prazo estipulado, a doação será revertida emFechar