DOMFO 04/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE DEZEMBRO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 32 
 
 
em locais onde a fauna silvestre é recorrente; III - Ocorrência 
de fauna exótica invasora; IV -  Sempre que se fizer necessário 
a ações relativas ao manejo de fauna, conforme descrito no 
caput do artigo, independentemente do tamanho da área. § 2º - 
A ocorrência de fauna silvestre poderá ser evidenciada pelos 
meios reconhecidos nas normativas estabelecidas pelo IBAMA. 
Art. 11 - A Autorização para Manejo de Fauna Silvestre com-
templará a permissão para a apanha, a captura, a coleta, o 
afugentamento, o resgate, a conservação, o controle, o trans-
porte, a translocação e o monitoramento, conforme as caracte-
rísticas apresentadas no Plano de Manejo. § 1º - A depender 
das características da área, a execução do manejo da fauna 
deverá ser executada em mais de uma etapa, sendo a Autori-
zação de cada uma das etapas licenciadas de forma conjunta. 
§ 2º - Deverá ocorrer, como condicionante da Autorização de 
Manejo de Fauna Silvestre, o monitoramento dos impactos 
sobre a fauna na área de influência do empreendimento, duran-
te e após sua implantação, devendo ser apresentado relatório 
no prazo determinado pela Autorização, não podendo ser supe-
rior a 1 (um) ano após a completa execução do manejo. § 3º - 
O monitoramento dos impactos oriundos da implantação do 
empreendimento é de responsabilidade do requerente, deven-
do seu relatório ser protocolado junto à Secretaria Municipal do 
Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA no prazo estabelecido 
na respectiva Autorização. § 4º - Quando da Autorização con-
junta de mais de uma etapa de execução do manejo de fauna, 
poderá ser exigido do requerente a apresentação do relatório 
de monitoramento para cada uma das etapas licenciadas, sen-
do os prazos estabelecidos na própria Autorização. § 5º - Fica 
isento de Autorização o manejo da fauna sinantrópica e domés-
tica.  Art. 12 - Os requerimentos de autorização para manejo da 
fauna silvestre deverão ser instruídos com documentos cons-
tantes em lista a ser disponibilizada no sitio eletrônico da Se-
cretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA: 
Parágrafo único. Os planos deverão ser elaborados conforme 
Termo de Referência a ser emitido pela Secretaria Municipal do 
Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, e disponibilizado no seu 
sítio eletrônico. Art. 13 - O prazo de validade para manejo de 
fauna é de 1 (um) ano a partir da emissão desta, não passível 
de renovação. § 1º - Não será concedida nova autorização para 
o mesmo imóvel no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de 
sua emissão, exceto quando comprovada a não execução do 
manejo de fauna solicitada anteriormente ou apresentação de 
justificativa técnica. § 2º - No caso da Autorização conjunta de 
execução do manejo da fauna, cada uma das etapas poderá 
ser realizada no prazo de até 1 (um) ano, e o somatório dos 
prazos definidos por etapas deverá ser de no máximo 5 (cinco) 
anos. Art. 14 - Quando da autorização de supressão vegetal 
será cobrada a taxa de tramitação do processo administrativo, 
e como medida mitigadora a doação ou plantio de mudas, 
conforme tabela de cálculo constante no Anexo IX da Lei Com-
plementar nº 270/2019 - Código da Cidade. Parágrafo único. 
Nos casos de supressão de massa arbórea, será cobrada adi-
cionalmente taxa administrativa referente a poda ou corte por 
unidade de árvore, conforme regulamenta o Código Tributário 
Municipal. Art. 15 - Quando da autorização de transplantio 
vegetal somente será cobrada a taxa de tramitação do proces-
so administrativo. Art. 16 - Quando no processo de licencia-
mento junto à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambi-
ente - SEUMA for constatada a supressão de vegetação sem 
autorização prévia, o processo deverá ser tratado como regula-
rização de autorização de supressão vegetal, sendo os danos 
ambientais compensados na forma de indenização do paga-
mento em dobro das taxas administrativas e das mitigações 
previstas para o processo de autorização de supressão vegetal 
regular, conforme dispõe o art. 14. Art. 17 - Quando no proces-
so de licenciamento junto à Secretaria Municipal do Urbanismo 
e Meio Ambiente - SEUMA for constatado o transplantio de 
vegetação sem autorização prévia, o processo deverá ser tra-
tado como regularização de transplantio vegetal, sendo os 
danos ambientais compensados na forma de indenização do 
pagamento em dobro das taxas administrativas. Art. 18 - 
Quando as supressões e transplantios vegetais sem autoriza-
ção prévia emitida ocorrerem nas zonas contidas na Macrozo-
na de Proteção Ambiental definida no Plano Diretor de Fortale-
za, ou que seja vegetação protegida por outra norma, além do 
pagamento em dobro das taxas administrativas e das mitiga-
ções previstas para o processo de autorização de supressão 
vegetal regular, os danos ambientais também deverão ser 
compensados através de: I – Recuperação de cobertura vege-
tal em áreas degradadas públicas ou privadas com apresenta-
ção e implantação do Plano de Recuperação de Área Degrada 
– PRAD, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal do 
Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, ou; II -  Pagamento de 
indenização a ser calculada a partir do Anexo X da Lei Com-
plementar nº 270/2019 - Código da Cidade. Art. 19 - Os prazos 
de efetivação das compensatórias serão definidas pelo órgão 
ambiental competente a partir da mensuração do impacto am-
biental causado e deverão constar em condicionantes coloca-
das a título legal no documento de Autorização Ambiental ou 
em Termo de Compromisso. Art. 20 - Para mensuração do 
impacto ambiental, entende-se por: I - ambiente construído: os 
imóveis localizados na Macrozona de Ocupação Urbana, con-
forme legislação municipal; II - ambiente natural: os imóveis 
localizados no Macrozona de Proteção Ambiental, conforme 
legislação municipal; III - impacto ambiental leve: transplantios 
e supressões vegetais de até 9 (nove) árvores ou até 10.000m² 
(dez mil metros quadrados) de vegetação arbustiva/herbácea, 
ocorridos no Macrozoneamento Urbano; IV - impacto ambiental 
médio: supressão superior a 9 (nove) árvores ou supressão de 
vegetação arbustiva/herbácea em terrenos com mais de 
10.000m² (dez mil metros quadrados) ocorridas nas zonas do 
Macrozoneamento Urbano; V - impacto ambiental grave: su-
pressão ou transplantio vegetal, independente do quantitativo, 
nas zonas contidas na Zona de Recuperação Ambiental (ZRA) 
e/ou Zona de Interesse Ambiental (ZIA) da Macrozona de Pro-
teção Ambiental; VI - impacto ambiental gravíssimo: supressão 
ou transplantio vegetal, independente do quantitativo, nas Zo-
nas de Preservação Ambiental (ZPA) da Macrozona de Prote-
ção Ambiental e nos casos de espécies protegidas por legisla-
ção específicas no âmbito Estadual e Federal, a exemplo da 
carnaubeira (Copernicia prunifera), conforme o disposto no 
Decreto Estadual nº 27.413/2004. Art. 21 - Quando da impossi-
bilidade de mensuração do impacto ambiental, por ocorrência 
de fato já ocorrido e sem possibilidade de comprovação, será 
aplicado a penalidade máxima com base no Anexo X da Lei 
Complementar nº 270/2019 - Código da Cidade. § 1º - A com-
provação dos fatos poderá se dar através de banco de dados 
do Município ou através de laudo técnico apresentado pelo 
infrator. § 2º - A penalidade pela quantidade de árvores supri-
midas calcula-se pelas tabelas I e II do Anexo IX da Lei Com-
plementar nº 270/2019 - Código da Cidade. Na impossibilidade 
de mensuração considerar-se-á o maior DAP das espécies 
nativas e a estimativa de árvores será calculada partir da área 
vegetada do terreno. § 3º - A estimativa de árvores calcula-se 
pela razão da área vegetada do terreno por 10m², considerada 
a área média ocupada por uma árvore adulta. § 4º - A penali-
dade máxima em relação a vegetação arbustiva/herbácea 
calcula-se pela tabela III do Anexo IX da Lei Complementar nº 
270/2019 - Código da Cidade, na impossibilidade de mensura-
ção utilizar-se-á como base a área total do imóvel.  Art. 22 - Os 
plantios a que se referem esta Instrução Normativa deverão se 
dar, preferencialmente, no mesmo lugar da supressão e, na 
impossibilidade, deverá se dar em local a ser definido pela 
Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA. 
Parágrafo único. A medida mitigadora será considerada atendi-
da mediante Habite-se ou Aprovo Definitivo do Loteamento 
quando o plantio ocorrer no mesmo lugar da supressão; ou 
através de relatório comprobatório aferido pelo órgão municipal 
responsável. Art. 23 - As doações de mudas relativas aos da-
nos ambientais deverão ser entregues junto a nota fiscal, em 
até 90 (noventa) dias, à Secretaria Municipal do Urbanismo e 
Meio Ambiente - SEUMA, que certificará o recebimento. § 1º - 
O referido prazo poderá ser prorrogado mediante apresentação 
de justificativa fundamentada junto à Secretaria Municipal do 
Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, que por sua vez definirá 
novo prazo. § 2º - No caso do descumprimento da medida 
mitigadora no prazo estipulado, a doação será revertida em 

                            

Fechar