Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO II - 3º ao 8º anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino; V - atividades previstas nas Tabelas II e III, do Anexo I, deste Decreto. Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos I a IV, do art. 5º, do Decreto n.º 32.821, de 21 de novembro de 2020, já liberadas em faseamento anterior, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para 50% (cinquenta por cento). Subseção II Das atividades de ensino nos municípios das demais Regiões de Saúde do Estado Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, continuam autorizadas, sob as mesmas condições e restrições, as atividades educacionais presenciais previstas no art. 4º, desta Seção, sem prejuízo daquelas constantes das Tabelas II e III, do Anexo I, deste Decreto. Parágrafo único. O desempenho das atividades previstas no “caput”, deste artigo, deverá guardar estrita conformidade com as medidas previstas nos Protocolos Geral e Setorial 18, do Anexo II, deste Decreto. Subseção III Das normas gerais aplicáveis ao retorno das atividades presenciais de ensino Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, público ou privado, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota. § 1º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II, deste Decreto. § 2º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19. § 3º No tocante às avaliações educacionais autorizadas nas Subseções anteriores, os estabelecimentos de ensino situados em municípios liberados para a educação presencial, nos termos deste Decreto, deverão observar o seguinte: I – as avaliações poderão ser realizadas facultativamente na forma presencial até o limite máximo de alunos liberados para as aulas presenciais nos termos deste Decreto; II – não poderá a opção pela avaliação presencial importar em diferenciação, de qualquer natureza, de critérios de avaliação com relação aos alunos que optarem pelo sistema de avaliação remoto. § 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus. Seção II Das atividades no município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza Art. 7º O município de Fortaleza e os municípios da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. § 1º Nos municípios desta Seção, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos sociais, festas e shows realizados em ambientes abertos. § 2º No município de Fortaleza e nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, estão vedado(a)s: I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas nos termos da Seção I, deste Capítulo; III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020. § 3º Nos municípios de que trata este artigo, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto. § 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. Seção III Das atividades nos municípios das demais Regiões de Saúde do Estado do Ceará Art. 8º Os municípios das Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção. § 1º Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, as atividades econômicas e comportamentais serão desempenhadas segundo as mesmas condições, restrições e autorizações previstas para o município de Fortaleza e os de sua Região de Saúde, conforme previsão do art. 7º, 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº270 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar