DOE 05/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            NÃO SE APLICA 
DISCORDO 
NÃO SEI AO CERTO 
CONCORDO 
O aluno (eu ou meu filho) é capaz de receber os serviços comportamentais 
necessários através de uma opção à distância/em casa que atende às 
necessidades de minha família.
Se o aluno (eu ou meu filho) recebe serviços de saúde emocional ou 
mental baseados na instituição de ensino... 
O aluno (eu ou meu filho) é capaz de receber os serviços necessários de 
saúde emocional ou mental através de uma opção à distância/em casa 
que atende às necessidades de minha família.
Se o aluno (eu ou meu filho) comparecer aos cuidados (incluindo clubes 
e atividades após a aula curricular) fornecidos pela instituição de ensino... 
O aluno (eu ou meu filho) tem uma alternativa para os serviços de 
assistência pós-vida prestados pelas instituições de ensino que atende 
adequadamente às necessidades de minha família.
ANEXO II - CENÁRIOS PARA DECISÕES PÓS-INVESTIGAÇÃO SOBRE QUARENTENAS DE SALA DE AULA OU O FECHAMENTO TOTAL 
DA ESCOLA 
CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO 
DURANTE A INVESTIGAÇÃO 
DEPOIS DA INVESTIGAÇÃO
A. 01 caso confirmado
Fechar sala de aula 
A sala de aula permanece fechada por 14 dias; alunos e funcionários em contato próximo 
de caso positivo ficarão em auto-quarentena por 14 dias. 
B. Pelo menos 2 casos ligados entre si na escola, mesma sala de aula 
Fechar sala de aula 
A sala de aula permanece fechada por 14 dias; alunos e funcionários em contato próximo 
de caso positivo ficarão em auto-quarentena por 14 dias. 
C. Pelo menos 2 casos ligados entre si na escola, mas em salas de aula diferentes 
Fechar escola inteira 
As salas de aula de cada caso permanecem fechadas e colocadas em quarentena, outros 
membros da escola são colocados em quarentena com base em onde a exposição foi 
na escola (por exemplo, o vestiário). 
D. Pelo menos 2 casos ligados entre si por circunstâncias fora da escola (ou 
seja, infecção adquirida por ambiente e origem diferente) 
Fechar escola inteira 
Escola abre pós-investigação, salas de aula permanecem fechadas por 14 dias. 
E. Pelo menos 2 casos não vinculados, mas a exposição foi confirmada para 
cada um fora do ambiente escolar 
Fechar escola inteira 
Escola abre pós-investigação, salas de aula permanecem fechadas por 14 dias.
F. Link não pode ser determinado 
Fechar escola inteira 
Fechar escola inteira por 14 dias. 
Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia
1. NORMAS GERAIS
1.1..Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcionamento das barracas de praias no horário de 9h às 16h e para os municípios na 
Fase 4 o horário de funcionamento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da capacidade, bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música ao vivo, 
sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações, sem telões, sem jogos de sinuca e outros), salvo nos municípios indicados em decreto 
estadual que libere a realização de apresentações artísticas, onde deverão cumprir as regras de funcionamento constantes no Protocolo Setorial 6, item 1.6. Em 
ambos os casos, deverão ser observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente 
aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no descreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado.
1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretarias 
Estadual e Municipal de Saúde;
1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela Secretaria do Trabalho, do 
Ministério da Economia;
1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19, através dos 
meios oficiais de comunicação;
1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videoconferências;
1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, usuários, consumidores e terceirizados, observando as distâncias determinadas nas 
normas específicas;
1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pandemia junto aos fornecedores e terceirizados;
1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19;
1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação 
e direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências.
2. TRANSPORTE E TURNOS
2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcionários e clientes minimize o pico de movimento do transporte público, conforme 
plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município correspondente;
2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e terceirizados ao trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção para os usuários de 
transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado;
2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. Quando 
for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior 
do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ ou outros sanitizantes). Os 
motoristas devem executar a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas soluções citadas anteriormente;
2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos, a empresa 
deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.
3. EPI’S
3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, 
para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e 
disseminação da COVID-19;
3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s, em confor-
midade com seus protocolos setorial e institucional;
3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus funcionários, terceiri-
zados, visitantes, clientes e usuários;
3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho 
e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores.
3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos serviços 
de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a 
destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.
3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone 
e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;
3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar os olhos, nariz e boca;
3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de tecido que sigam os procedimentos de segurança (03 camadas de proteção, sendo: combinação dos 
tecidos 01 camada de algodão e 02 camadas de chiffon de poliéster-spandex. Luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos. Além 
disso deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas a 70% para higienização das mãos, além de espaço para lavar as mãos com água corrente e sabão;
3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local de trabalho, o colaborador deverá tomar banho no próprio local de trabalho, e trocar a 
roupa pelo uniforme. Ao colaborador que manipula alimentos é proibido: cantar, tossir, espirrar, mascar chiclete ou conversar perto da comida ou de outro 
colaborador de mesma função próximo de si;
3.10. Todos os colaboradores devem ser monitorados na entrada, no tocante a temperatura corporal, sendo realizado à distância por meio de termômetro 
digital (thermoscan). Ao ser identificada alteração de temperatura que configura estado febril (acima de 37,5ºC), este deverá ser impedido de adentrar no 
local de trabalho e direcionado para uma unidade de saúde para uma verificação mais completa;
3.11. Os banheiros destinados aos colaboradores devem conter, além de sabão e papel toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em 
gel a 70% para reforço, ou outro sanitizante compatível. O mesmo deverá ser higienizado desde o piso até as louças com água, sabão, hipoclorito de sódio, 
quaternário de amônia ou outro sanitizante compatível;
3.12. Durante o recebimento dos produtos para reposição de estoque, o colaborador deverá estar devidamente paramentado com máscara de proteção e luvas, 
que poderão ser de Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº270  | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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