DOE 07/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ordinárias e de comissões do CEDCA-CE de 4 (quatro) de seus membros a
serem escolhidos pelo CPA-CE, respeitada a paridade de gênero e promovida
a rotatividade da representação;
IV – Por representação em reuniões, seminários, grupos de trabalho
e demais eventos, quando convocados pelo CEDCA-CE ou demandados
pelo CPA-CE;
§ 1º Caberá ao CPA-CE a definição dos membros que o representarão
nos casos previstos nos incisos III e IV.
§ 2º No caso da participação prevista no inciso III, a demanda deve
ser realizada com, no mínimo, um mês de antecedência, salvo exceções a serem
deliberadas pela presidência do CEDCA-CE ou colegiado, sendo necessária a
organização de momento específico com metodologia adequada, sem prejuízo
da participação dos adolescentes no decorrer das reuniões.
§ 3º As representações descritas acima acontecerão sem prejuízo da
participação de outras crianças e adolescentes, no exercício de sua cidadania.
Art. 22. O CEDCA-CE deve promover capacitações e formação
continuada aos membros do CPA-CE que poderão ser financiadas com recursos
do Fundo Estadual para a Criança e a Adolescência do Ceará – FECA.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO CEDCA-CE E DA SPS
Art. 23. Compete ao CEDCA-CE:
I – Realizar chamamento público para composição do CPA-CE
conforme previsto nesta Resolução;
II - Articular com a SPS os meios necessários ao funcionamento
do CPA-CE;
III - Fomentar e apoiar a criação dos espaços de participação de
adolescentes no âmbito dos conselhos municipais de direito;
IV - Organizar os encontros presenciais do CPA-CE e o meio virtual
de comunicação;
V - Preparar espaços específicos dentro das reuniões para receber os
representantes dos CPA-CE, conforme previsto no § 2º do artigo 20;
VI – Deliberar recursos do FECA necessários para a implementação
desta resolução levando em conta o montante de recursos disponíveis;
VII – Indicar uma comissão responsável para acompanhar o CPA-CE;
VIII – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos
adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.
Art. 24. Compete à SPS:
I – Apoiar o CEDCA-CE na implementação desta Resolução;
II - Proporcionar os meios necessários ao funcionamento do CPA-CE;
III – Apoiar o CEDCA-CE na organização dos encontros presenciais
e ambiente virtual do CPA-CE;
IV – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos
adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.
TÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DE AMBIENTE VIRTUAL DE PARTICIPAÇÃO
Art. 25. No intuito de ampliar os mecanismos de participação no
estado, o CEDCA-CE, conjuntamente com o CPA-CE, poderá criar ambiente
virtual de participação de adolescentes, aberto a todo e qualquer adoles-
cente, com objetivo de interação permanente entre adolescentes, CPA-CE,
CEDCA-CE, membros das composições anteriores do comitê e a sociedade
civil em geral.
§ 1º A definição dos critérios de criação, ferramentas, utilização e
participação do ambiente virtual serão feitos pelo CEDCA-CE e CPA-CE.
§ 2º A gestão do ambiente virtual de participação de adolescentes será
de responsabilidade de grupo gestor a ser criado, composto por representantes
da CPA-CE, CEDCA-CE e SPS.
Art. 26. O ambiente virtual de participação de adolescentes poderá
ter dentre suas finalidades, sem prejuízo de outras que venham a ser estabe-
lecidas pelo seu grupo gestor:
I – Ser um espaço de diálogo permanente e formulação de propostas
a serem apresentadas ao CEDCA-CE, a outros conselhos de direitos e a
órgãos públicos;
II – Promover consultas públicas, propostas pelo CPA-CE, pelo
CEDCA-CE ou pelo governo;
III – Estabelecer comunicação continuada, por meio do envio de
minutas, pautas, solicitações e outras informações, entre os membros do
CPA-CE e do CEDCA-CE;
IV – Veicular campanhas educativas sobre os direitos humanos, em
especial, os direitos da criança e do adolescente.
Art. 27. Caberá ao grupo gestor do ambiente virtual:
I - Deliberar sobre a utilização dos arranjos tecnológicos disponíveis,
a fim de atingir as finalidades do ambiente virtual;
II - Elaborar os termos de uso do ambiente virtual;
III - Monitorar o uso do ambiente virtual, garantindo espaço protegido
de participação de adolescentes;
IV - Apoiar na elaboração de estratégias de uso, de mobilização e
de elaboração de conteúdo do ambiente virtual;
V - Identificar comunicadores com histórico de engajamento nas
redes sociais, que poderão ser convidados a contribuir com a mobilização
de adolescentes para as atividades do ambiente virtual.
Art. 28. Os conselhos municipais dos direitos da criança e do adoles-
cente, que instituírem seus comitês de participação de adolescentes, poderão
ter espaço de participação e interação dentro do ambiente virtual de parti-
cipação do estado;
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES NOS MUNICÍPIOS
Art. 29. Os Conselhos Municipais - CMDCAs poderão adequar esta
resolução para implementarem seus respectivos espaços de participação, de
acordo também com o disposto nas Resoluções 159, 191 e 199 do CONANDA.
Art. 30. Recomenda-se aos Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCAs apoiarem e incentivarem a criação de
espaços de participação de adolescentes no âmbito municipal.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O primeiro processo de escolha dos membros do CPA-CE
deverá ocorrer em até 6 meses da publicação desta resolução.
Art. 32. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Fortaleza, 25 de novembro de 2020.
Mônica Sillan de Oliveira
PRESIDENTA DO CEDCA-CE
Republicada por incorreção.
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TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO Nº09659486/2020
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas
atribuições legais, considerando que a Comissão Central de Concorrências
– CCC cumpriu todas as exigências do procedimento da Licitação Pública
Nacional – LPN Nº 20200008/SPS/CCC, objetivando a CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO SOB
O TEMA PROTEÇÃO SOCIAL NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA (EaD), vem adjudicar e homologar a licitação para que produza
seus efeitos jurídicos e legais, em conformidade com as Normas das Políticas
de Aquisições do BID, segundo autoriza o § 5º do Art. 42 da Lei 8.666/93,
ficando o presente processo ADJUDICADO E HOMOLOGADO em favor
da Empresa FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA, vencedora do lote
único com o valor de R$ 1.565.437,00 (um milhão, quinhentos e sessenta
e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais). Fortaleza, 26 de novembro
de 2020. Sandro Camilo Carvalho Secretário Executivo de Planejamento e
Gestão Interna Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania Mulheres e
Direitos Humanos. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/
CE, 02 de dezembro de 2020.
Ana Beatriz de Alencar Araripe Furtado
COORDENADORA JURÍDICA
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA N°024/2020
PROCESSO N°08263457/2020
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
– SPS, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital,
na Rua Soriano Albuquerque, 230 – Joaquim Távora, CEP nº 60.130-160,
representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna,
Sandro Camilo Carvalho, nos termos do Processo nº 08263457/2020, resolve
reconhecer a dívida originada do Contrato N° 003/2019 assumida com a
empresa FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVO
EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 06.234.467/0001-82 com sede na Rua Isac
Meyer, nº 125, Aldeota, CEP: 60.160-200, Fortaleza/CE, representada neste ato
pelo Sr. Paulo Aragão de Almeida. DÍVIDA: A Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS reconhece ser deve-
dora da importância de R$ 80.572,00 (oitenta mil, quinhentos e setenta e dois
reais) referente à diferença entre o valor pago e a repactuação da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2019, nos meses de fevereiro, março, abril, maio,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº271 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020
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