DOE 07/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            exercício do direito à participação política.
Art. 5º. A participação dos/das adolescentes no CPA-CE tem caráter 
voluntário, não remunerado e requer compromisso com a missão institucional 
do CEDCA-CE.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes do 
Ceará - CPA-CE:
I – Manifestar-se sobre os mais variados temas que se relacionem 
com os direitos das crianças e adolescentes;
II – Propor assuntos, pautas, resoluções, campanhas e temas rela-
cionados aos direitos da criança e do adolescente, para serem discutidos e 
deliberados pelo CEDCA-CE;
III – Acompanhar o CEDCA-CE na elaboração e implementação das 
políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais compe-
tências do conselho, bem como acompanhar e avaliar as ações, os projetos e 
os programas governamentais voltados à criança e ao adolescente do estado;
IV – Fomentar estratégias e mecanismos que facilitem a participação 
organizada, individual ou coletiva e a expressão livre de crianças e adoles-
centes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive 
nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das 
políticas públicas;
V - Participar dos encontros, plenárias, reuniões ordinárias, de 
comissões, grupos de trabalho do CEDCA-CE, com direito à voz, na forma 
desta Resolução;
VI - Propor, organizar e divulgar consultas públicas na temática dos 
direitos da criança e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados 
e apresentar ao Conselho;
VII – Opinar e acompanhar o plano de aplicação e a execução dos 
recursos do Fundo Estadual para a Criança e Adolescência do Ceará- FECA;
VIII - Acompanhar e apoiar o CEDCA-CE no fomento de ações 
voltadas para a participação de crianças e adolescentes nos conselhos muni-
cipais de direitos da criança e do adolescente;
IX – Propor o modelo da composição do CPA-CE nas gestões 
seguintes;
X - Acompanhar a seleção dos membros que comporão o comitê de 
adolescentes subsequentes;
XI - Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e 
do adolescente;
XII - Participar da organização das conferências dos direitos da 
criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora;
XIII – Escolher um/uma represente do Comitê de Participação de 
Adolescentes – CPA-CE, para compor o Comitê de Participação de Adoles-
centes nacional – CPA do CONANDA.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade da indi-
cação do/da adolescente para compor o CPA do CONANDA em processo 
de escolha definido pelo CPA-CE, será indicado pelo CEDCA-CE um/uma 
representante provisório, até que possa ser definida a indicação pelos/as 
próprios adolescentes do Comitê de Participação Estadual, sendo a subs-
tituição da representação feita a qualquer tempo, conforme deliberação do 
CPA-CE e CEDCA-CE.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará - 
CPA-CE será composto por 11 (onze) adolescentes titulares e 11 (onze) 
adolescentes suplentes, sendo garantida a questão de gênero na indicação de 
titulares e suplentes e exigida representação de pelo menos 30% de mulheres 
entre os titulares.
Art. 8º. O CPA-CE será composto por um colegiado de adolescentes 
representantes de organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos que 
tenham atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e 
dos adolescentes.
Art. 9º. Os critérios para composição do CPA-CE e do processo de 
escolha dos adolescentes serão definidos por edital de chamamento público 
a ser lançada para este fim pelo CEDCA-CE que deve levar em conta as 
seguintes diretrizes:
I – O CPA-CE deverá ser composto por pelo 06 (seis) membros 
titulares residentes em Municípios do interior do Estado;
II – O CPA-CE deverá ser composto por pelo menos 06 (seis) repre-
sentantes de segmentos sociais específicos (como, por exemplo, negros/as, 
LGBT, pessoas com deficiência).
Parágrafo Único. Para a garantia da representatividade das adoles-
centes, enquanto segmento social específico, observar-se-á o definido no 
artigo 8º desta Resolução.
Art. 10. Em caso de vacância, assumirá o/a adolescente representante 
da organização, movimento, grupo e/ou coletivo suplente, conforme ordem 
de classificação do resultado no processo de escolha.
Art. 11. Poderão exercer mandato no CPA-CE adolescentes que 
tenham entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos, conforme classifi-
cação etária estabelecida em lei.
Parágrafo Único. Serão admitidos, em caráter excepcional, membros 
com idade superior a 18 (dezoito) anos, desde que já em exercício do mandato 
e somente até a conclusão deste.
 Art. 12. A fim de garantir o protagonismo do CPA-CE na definição 
da estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CEDCA-CE, 
caberá à primeira composição do Comitê de Participação de Adolescentes do 
Ceará, propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes, podendo 
também validar a presente proposta.
TÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 13. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de 
adolescentes interessados em indicar representante para se candidatar e/
ou participar do processo de escolha, deverão atender, no momento da sua 
inscrição, os seguintes requisitos:
a) Indicar adolescente em idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) 
anos até a data de lançamento do edital de chamamento público a ser lançado 
para este fim;
b) Ter atuação nacional, estadual, regional ou municipal;
c) Desenvolver projetos, ações e/ou iniciativas de promoção e defesa 
de direitos de crianças e adolescentes que sejam coordenadas, desenvolvidas 
e protagonizadas por adolescentes.
§ 1º Para garantir a representação adolescente, os/as candidatos/as às 
vagas deverão ter idade até 16 anos quando de sua indicação, garantindo-se 
assim a conclusão do mandato para essas representações.
§ 2º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adoles-
centes poderão se inscrever no processo de escolha para ser candidata e/ou 
para votar, sendo os mesmos requisitos para ambas as opções.
§ 3º.  As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adoles-
centes que tiverem sua solicitação de habilitação indeferida pela comissão 
eleitoral, poderão interpor recurso ao plenário do CEDCA-CE, conforme 
disposto em edital.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14. Para que seja possível o exercício das atribuições de membro 
do comitê, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – Estar regularmente matriculado/a na rede de ensino pública ou 
privada do estado;
II – Ter autorização dos pais e/ou responsáveis legais;
Parágrafo Único. Os casos excepcionais serão tratados no âmbito 
do CEDCA-CE.
TÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO COMITÊ
Art. 15. Será designada uma comissão eleitoral, composta por 
membros do CEDCA-CE e CPA-CE.
Parágrafo Único. Excepcionalmente para o processo de composição 
do primeiro colegiado do CPA-CE, a comissão eleitoral será composta por 
membros do CEDCA e adolescentes convidados.
Art. 16. A escolha dos membros do CPA-CE será feita pelos seus 
pares para mandato de 2 (dois) anos, em assembleia específica, convocada 
pelo CPA-CE e CEDCA-CE.
§ 1º A Assembleia será convocada pelo CEDCA-CE e CPA-CE 90 
(noventa) dias antes do encerramento do mandato dos/das representantes, 
por meio de edital de chamamento público, a ser publicado no diário oficial 
do estado do Ceará;
§ 2º Instalada a Assembleia, esta será soberana em suas deliberações.
Art. 17. O voto é direto, secreto, sendo iniciada a apuração imedia-
tamente após a conclusão da votação.
§ 1º Em caso de empate na votação, tomará assento no comitê o/a 
adolescente de menor idade;
§ 2º Terminada a apuração, será proclamado o resultado, lavrada a 
ata, devendo a presidência do CEDCA-CE encaminhá-la para publicação no 
Diário Oficial do Estado do Ceará.
TÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E FORMAÇÃO DOS MEMBROS DO 
COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA-CE
Art. 18. O colegiado do CPA-CE terá mandato de 2 (dois) anos, 
com possibilidade  de uma recondução, desde que se observe o disposto no 
art. 10 desta resolução.
Art. 19. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – 
CPA-CE deverá elaborar seu Regimento interno.
Art. 20. Os/as adolescentes eleitos/as deverão assumir o compro-
misso de:
I – Participar contínua efetiva e assiduamente do Comitê de Parti-
cipação de Adolescentes do Ceará;
II – Participar das formações realizadas pelo CEDCA-CE ou em 
parcerias voltadas aos membros do Comitê de Adolescentes;
III – Respeitar a missão institucional, normas e diretrizes do 
CEDCA-CE;
IV – Promover e zelar pela imagem do CEDCA-CE e do CPA-CE;
V – Estimular em seus municípios a participação de adolescentes.
Art. 21. O CPA-CE atuará das seguintes formas:
I – Presencial, periodicamente, por meio de encontros próprios do 
comitê, com calendário a ser definido por seus membros em planejamento;
II – Virtual, continuadamente, através de meio a ser criado espe-
cificamente para aproximar e facilitar a comunicação entre os membros do 
comitê e o do conselho;
III – Por representação facultativa nas reuniões ordinárias ou extra-
98
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº271  | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar