Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO PROFISSIONAL SANDRA CARVALHO COSTA, situada no Município de Jijoca de Jericoacoara/CE e constante na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 3, sediada no Município de Acaraú/CE, com a denominação de: ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SANDRA CARVALHO COSTA. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.668, de 08 de julho de 2020. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ADELINO ALCÂNTARA FILHO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ADELINO ALCÂNTARA FILHO, NO DISTRITO DE CROATÁ, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e, CONSIDERANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, no que concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino;DECRETA: Art. 1º – Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ADELINO ALCÂNTARA FILHO, localizado no Distrito de Croatá, no Município de São Gonçalo do Amarante/ CE, criado pelo Decreto Nº 11.493, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de outubtro de 1975, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 2, sediada no Município de Itapipoca/CE, com a denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ADELINO ALCÂNTARA FILHO. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.832, de 03 de dezembro de 2020. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO N°31.845, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE LEILÕES DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS INSERVÍVEIS OU ANTIECONÔMICOS, DE PROPRIEDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que se deve manter constantemente atualizada a legislação estadual, adequando-a à necessidade administrativa e aos procedimentos que otimizem a celeridade na realização de leilões públicos; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 113, de 28 de abril de 2010, do Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNCR, foi revogada pela Instrução Normativa n° 17, de 5 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração -DREI; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dar tratamento mais adequado aos bens cujos arrematantes não venham a honrar com os lances oferecidos no leilão, DECRETA: Art. 1º O art. 2º e o “caput”, do art. 24, do Decreto n° 31.845, de 04 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Leilão Público Estadual será realizado por intermédio de dois ou mais processos licitatórios: I - o primeiro para a escolha de Leiloeiro Oficial a ser contratado, por meio da modalidade de pregão; II - o segundo que será realizado na modalidade de Leilão para alienação, por intermédio de venda, dos bens móveis inservíveis e antieconômicos, podendo compor mais de um certame, à medida que são acumulados bens patrimoniais móveis. Parágrafo único. Os referidos processos licitatórios se processarão em conformidade com as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Instrução Normativa DREI nº17, de 5 de dezembro de 2013, e Decreto Federal n° 21.981, de 19 de outubro de 1932. 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº271 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar