... Art. 24. Os Órgãos e Entidades que, por impossibilidade, não encaminharam a sua Relação de Lotes para Leilão até o prazo limite, só poderão fazê-lo após a contratação do leiloeiro oficial e no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data marcada para o leilão.” Art. 2º O art. 27 e o art. 29 passam a vigorar acrescidos dos §§ 3º e único, respectivamente: “Art. 27. ... § 3º Uma vez recolhido o volume de material suficiente para realizar um leilão, poderá ser definida uma data para o pregão, e o restante de materiais ainda não inclusos serão colocados em leilões remanescentes quantos se fizerem necessários. ... Art. 29. ... Parágrafo único. No caso de lote arrematado no leilão cujo valor não foi honrado pelo arrematante ganhador, por ocasião da prestação de contas, o leiloeiro poderá oferecê-lo pelo valor do lance imediatamente anterior ao lance ganhador, sucessivamente até o limite do lance inicial constante no anexo do instrumento convocatório do leilão.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.837, de 03 de dezembro de 2020. AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei 14.891, de 31 de março de 2011; CONSIDERANDO que os bens móveis citado no anexo único deste Decreto é considerado excedente no acervo patrimonial do órgão e sem utilidade para a atividade final de prestação de serviço, poderão ser destinados a integrar o patrimônio da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, por intermédio do Processo SPU nº 06980534/2020, DECRETA. Art. 1º - Fica autorizada a doação à FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, dos bens relacionados no ANEXO ÚNICO vinculado a este Decreto. Art. 2º - Os bens móveis de que trata o art. 1º deste Decreto serão doados pela SEFAZ; Art. 3º - A doação destes bens móveis dar-se-ão por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a SEFAZ e como donatária a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV; Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação; Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário; PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.837, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020 Nº ESPECIFICAÇÃO ESTADO VALOR DO BEM Nº TOMBO 1 AUTOMOVEL, PICK-UP, CABINE DUPLA, CACAMBA, DIRECAO HIDRAULICA, AR CONDICIONADO, AIR-BAGS FRONTAIS, PRATA METALIZADA, DIESEL 2,5 L, TRACAO 4X4 PERMANENTE C/ REDUZIDA, 4 PORTAS, 05 LUGARES, 102 CV, CAPACIDADE DE CARGA 1000 KG, FREIOS ABS, CAMBIO MANUAL 5 MARCHAS SINCRONIZADAS A FRENTE E 01 RE, AVULSO 1.0 UNIDADE BOM 52277,58 366563 2 AUTOMOVEL, HATCH, ZERO QUILOMETRO, 05 PORTAS, 05 LUGARES, COR PRATA, CAMBIO MANUAL COM 5 (CINCO) MARCHAS SINCRONIZADAS A FRENTE E UMA A RE, DIRECAO ASSISTIDA, AR CONDICIONADO, AIR BAG, FREIOS ABS, RADIO AM/FM CD/PLAYER COM MP3, MOTOR NO MINIMO 1,4 LITROS, POTENCIA MINIMA DE 92CV, EQUIPAMENTOS DE FABRICA, GARANTIA MINIMA DE 1 (UM) ANO SEM LIMITE DE QUILOMETRAGEM, BICOMBUSTIVEL, AVULSO 1.0 UNIDADE BOM 23348,94 390952 *** *** *** DECRETO Nº33.838, de 03 de dezembro de 2020. AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei 14.891, de 31 de março de 2011; CONSIDERANDO que os bens móveis citado no anexo único deste Decreto é considerado excedente no acervo patrimonial do órgão e sem utilidade para a atividade final de prestação de serviço, poderão ser destinados a integrar o patrimônio da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, por intermédio do Processo SPU nº 09292645/2019, DECRETA. Art. 1º - Fica autorizada a doação à FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, dos bens relacionados no ANEXO ÚNICO vinculado a este Decreto. Art. 2º - Os bens móveis de que trata o art. 1º deste Decreto serão doados pela SEFAZ; Art. 3º - A doação destes bens móveis dar-se-ão por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a SEFAZ e como donatária a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV; Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação; Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário; PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.838, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020 Nº ESPECIFICAÇÃO ESTADO VALOR DO BEM Nº TOMBO 1 AUTOMOVEL, SEDAN, AR CONDICIONADO, DIRECAO HIDRAULICA, AIR-BAG DUPLO, CAMBIO MANUAL 05 MACHAS SINCRONIZADAS, COR PRETA, BICOMBUSTIVEL, 04 PORTAS, 05 LUGARES, POTENCIA MINIMA 136 CV, CHASSI P/ AUTOMOVEL, 0 KM, MOTOR 1.8 LITROS, 16 VALVULAS, AVULSO 1.0 UNIDADE BOM 27146,56 363490 *** *** *** DECRETO Nº33.839, de 03 de dezembro de 2020. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO PROFESSOR PEDRO JAIME PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PROFESSOR PEDRO JAIME, NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar o estabelecimento de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO PROFESSOR PEDRO JAIME, localizado no Município de MOMBAÇA/CE, criado pelo Decreto no 11.493, de 17 de outubro de 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº271 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar