DOE 07/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
PROFISSIONAL SANDRA CARVALHO COSTA, situada no Município de Jijoca de Jericoacoara/CE e constante na estrutura organizacional da Secretaria 
da Educação do Estado do Ceará, sob a área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 3, sediada no Município 
de Acaraú/CE, com a denominação de: ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SANDRA CARVALHO COSTA.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.668, de 08 de julho de 2020.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ADELINO ALCÂNTARA FILHO PARA 
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ADELINO ALCÂNTARA FILHO, NO DISTRITO DE CROATÁ, NO MUNICÍPIO 
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e, 
CONSIDERANDO a necessidade de atender à comunidade estudantil, no que concerne ao Ensino Médio, aumentando a possibilidade de universalização 
deste ensino;DECRETA:
Art. 1º – Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino a ESCOLA DE 
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ADELINO ALCÂNTARA FILHO, localizado no Distrito de Croatá, no Município de São Gonçalo do Amarante/
CE, criado pelo Decreto Nº 11.493, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de outubtro de 1975, estando na área de abrangência da Coordenadoria 
Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 2, sediada no Município de Itapipoca/CE, com a denominação de: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO 
ADELINO ALCÂNTARA FILHO.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.832, de 03 de dezembro de 2020. 
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO N°31.845, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE REGULAMENTA A 
REALIZAÇÃO DE LEILÕES DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS INSERVÍVEIS OU ANTIECONÔMICOS, DE 
PROPRIEDADE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO que se deve manter constantemente atualizada a legislação estadual, adequando-a à necessidade administrativa e aos procedimentos que 
otimizem a celeridade na realização de leilões públicos; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 113, de 28 de abril de 2010, do Departamento 
Nacional de Registro de Comércio - DNCR, foi revogada pela Instrução Normativa n° 17, de 5 de dezembro de 2013, do Departamento de Registro Empresarial 
e Integração -DREI; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de dar tratamento mais adequado aos bens cujos arrematantes não venham a honrar com os 
lances oferecidos no leilão, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º e o “caput”, do art. 24, do Decreto n° 31.845, de 04 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Leilão Público Estadual será realizado por intermédio de dois ou mais processos licitatórios:
I - o primeiro para a escolha de Leiloeiro Oficial a ser contratado, por meio da modalidade de pregão;
II - o segundo que será realizado na modalidade de Leilão para alienação, por intermédio de venda, dos bens móveis inservíveis e antieconômicos, 
podendo compor mais de um certame, à medida que são acumulados bens patrimoniais móveis. Parágrafo único. Os referidos processos licitatórios 
se processarão em conformidade com as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Instrução Normativa DREI nº17, de 5 de 
dezembro de 2013, e Decreto Federal n° 21.981, de 19 de outubro de 1932.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº271  | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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