salvamento, resgates, remoções aeromédicas, transporte de órgãos, transporte de autoridades, bem como outras missões como atuação em situações de calamidades públicas e de defesa civil, combate a incêndios florestais e urbanos, apoio ao Governador do Estado em missões de interesse do Estado, dentro e fora do Ceará, e ainda a Órgãos Governamentais Federais, Estaduais e Municipais). Art. 2º A CIOPAER tem sede em Fortaleza e conta com Células Integradas de Operações Aéreas em Fortaleza e no interior do Estado. Seção II Da Estrutura Organizacional, dos Serviços e das Atribuições Art. 3º A CIOPAER tem a seguinte estrutura organizacional: I – Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas; I.1 – Célula Integrada de Operações Aéreas de Juazeiro do Norte; I.2 – Célula Integrada de Operações Aéreas de Sobral; I.3 – Célula Integrada de Operações Aéreas de Quixadá; II – Serviço de Acompanhamento Disciplinar; III – Serviço de Gerenciamento da Segurança Operacional; IV – Serviço de Operações; V – Serviço de Manutenção Aeronáutica; VI – Serviço de Treinamento e Instrução; VII – Serviço de Administração; VIII – Serviço de Logística; IX – Serviço de Voos Governamentais. Art. 4º O cargo de Coordenador da CIOPAER é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, devendo ser ocupado preferencialmente por Oficial Militar Estadual ou Federal ou Delegado de Polícia. Art. 5º Os Orientadores das Células Integradas de Operações Aéreas são os substitutos legais do Coordenador da CIOPAER em seus impedimentos. § 1º Compete, prioritariamente, ao responsável pelo serviço de acompanhamento disciplinar a supervisão do efetivo, garantindo a ordem e o cumprimento dos deveres funcionais, por meio da aplicação do que rege os respectivos estatutos. § 2º O Coordenador da CIOPAER poderá delegar ao responsável pelo serviço de acompanhamento disciplinar competências que lhe são privativas, sem prejuízo próprio, visando o bom andamento administrativo e operacional da Coordenadoria, podendo essa delegação ser revogada a qualquer tempo, a critério do Coordenador da CIOPAER. Art. 6º Os responsáveis pelos serviços da CIOPAER serão nomeados por ato do Coordenador da Ciopaer, conforme requisitos deste Regimento. Art. 7º O Serviço de Gerenciamento da Segurança Operacional é o órgão de assessoramento do Coordenador da CIOPAER nos assuntos relativos à segurança de voo, nos termos do Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional da CIOPAER. § 1º Cabe ao Serviço de Gerenciamento da Segurança Operacional cumprir a legislação de segurança de voo, a política e os objetivos da segurança operacional da coordenadoria, bem como as recomendações de segurança oriundas da ANAC e do CENIPA. § 2º O responsável pelo Serviço de Gerenciamento da Segurança Operacional será, preferencialmente, um Oficial ou Delegado que desempenhe as funções de Piloto em Comando na CIOPAER, detentor das credenciais de Oficial de Segurança de voo ou Agente de Segurança de Voo emitidas pelo CENIPA, além do Curso de Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional realizado pela ANAC, com experiência em operações da aviação pública. Art. 8º O Serviço de Operações é o órgão responsável por centralizar a doutrina, o controle operacional, estatístico e de meios de navegação da Coordenadoria. § 1º Compete ao Serviço de Operações o planejamento e coordenação da execução das mais diversas missões atribuídas à CIOPAER, devendo, para tanto, arregimentar junto aos demais setores da CIOPAER, todos os meios humanos e materiais necessários ao sucesso da missão. § 2º O responsável pelo Serviço de Operações será, preferencialmente, um Oficial ou Delegado que desempenhe as funções de Piloto em Comando na CIOPAER, com experiência em operações da aviação pública. Art. 9º O Serviço de Manutenção Aeronáutica tem como principal atribuição, dentre outras, planejar e coordenar a execução das diagonais de manutenção das aeronaves da CIOPAER, cuidando para que todas as manutenções previstas nos manuais das respectivas aeronaves sejam executadas tempestivamente, evitando assim que as aeronaves fiquem paradas por tempo superior ao necessário, tudo de acordo com a legislação aplicável à espécie. §1º O responsável pelo Serviço de Manutenção Aeronáutica será, preferencialmente, um Oficial ou Delegado que desempenhe as funções de Piloto em Comando na CIOPAER, com experiência em operações da aviação pública. § 2º Cabe ao responsável pelo Serviço de Manutenção Aeronáutica,ainda: a) Cumprir as rotinas a serem seguidas nas diversas revisões periódicas determinadas pelos fabricantes e autorizadas pela ANAC; b) Acompanhar e inspecionar os serviços executados por eventuais empresas terceirizadas; c) Controlar toda a documentação técnica referente às aeronaves; d) Controlar e manter o estoque de componentes e peças que sejam essenciais à imediata disponibilização das aeronaves; e) Cuidar para que sejam cumpridas as determinações técnicas emitidas pelos fabricantes e pelos órgãos de controle da aviação; f) Manter em condições de uso o ferramental comum e especializado; g) Efetuar rigoroso controle e acompanhamento das peças aplicadas nas aeronaves; h) Prover e controlar os níveis de suprimento técnico das aeronaves, solicitando os materiais necessários, através do Coordenador da CIOPAER; i) Promover o acompanhamento e controle de pagamento e execução dos contratos e convênios de sua área de atuação; j) Agendar junto ao setor financeiro da SSPDS, com a antecedência necessária, o pagamento de taxas e seguros das aeronaves, de maneira que estas não venham a ficar paradas por falta ou atraso de pagamentos; k) Cuidar para que toda a documentação obrigatória no interior das aeronaves esteja atualizada; l) Verificar todos os relatórios de discrepâncias das aeronaves, providenciando a correção necessária e a informação a Célula de Gerenciamento da Segurança Operacional; m) Realizar todas as inspeções rotineiras, preventivas, conforme programa de manutenção do fabricante da aeronave e do conjunto motopropulsor; n) Controlar diariamente a situação das aeronaves, bem como a disponibilidade de horas de voo até a próxima inspeção, informando ao Coordenador da CIOPAER; o) Realizar a atualização dos manuais de célula e motor das aeronaves. Art. 10º Ao responsável pelo Serviço de Treinamento e Instrução compete, mediante coordenação da AESP, os treinamentos e instruções da CIOPAER, compreendendo o planejamento, a organização, a coordenação e a execução de toda a instrução do efetivo, nos termos da Legislação Federal aplicada à espécie, inclusive aquelas atividades ligadas ao ensino, tais como instrução, teórica e prática, para a formação e aperfeiçoamento de todo o efetivo operacional da CIOPAER, incluindo Pilotos, Operadores de Equipamentos Especiais e pessoal de Apoio de Solo, bem como a inicialização e acompanhamento de processos relativos a licenças e habilitações dos pilotos da CIOPAER. Parágrafo único. O responsável pelo Serviço de Treinamento e Instrução será, preferencialmente, um Oficial ou Delegado que desempenhe as funções de Piloto em Comando na CIOPAER, com experiência em operações da aviação pública. Art. 11º Ao responsável pelo Serviço de Administração cabe coordenar e controlar a escrituração referente à correspondência, protocolo, arquivo e registro das alterações da CIOPAER e dos servidores, observando as peculiaridades da atividade aérea, bem como formular termos de referência e projetos, acompanhar contratos, pagamentos, publicações e assessorar o Coordenador no que tange à política administrativa da Coordenadoria. Parágrafo único. O responsável pelo Serviço de Administração será, preferencialmente, um Oficial ou Delegado que desempenhe as funções de Piloto em Comando na CIOPAER, com experiência em operações da aviação pública. Art. 12º Ao responsável pelo Serviço de Logística cabe prover apoio logístico a todas as atividades da CIOPAER, gerindo todo o material bélico, de tecnologia da informação e comunicação, de transporte e motomecanização, de intendência e subsistência, além de controlar todo o patrimônio e os serviços gerais da Unidade. Parágrafo único. O responsável pelo Serviço de Logística será, preferencialmente, um Oficial ou Delegado que desempenhe as funções de Piloto em Comando na CIOPAER, com experiência em operações da aviação pública. Art. 13º Ao responsável pelo Serviço de Voos Governamentais cabe gerir as demandas oriundas do Gabinete do Governador e tramitar, formal ou informalmente, com a celeridade necessária, as demandas que chegarem ao seu conhecimento, para que o Coordenador trate diretamente com o Secretário da SSPDS. Parágrafo único. O responsável pelo Serviço de Voos Governamentais será, preferencialmente, um Oficial ou Delegado que desempenhe as funções de Piloto em Comando na CIOPAER, com experiência em operações da aviação pública. Art. 14º A AESP é a responsável pelos treinamentos e instruções da CIOPAER, compreendendo o planejamento, a organização e a coordenação das instruções da Coordenadoria, nos termos da Legislação Federal aplicada à espécie, bem como, na inicialização e acompanhamento de processos relativos a licenças e habilitações dos pilotos da CIOPAER, inclusive aquelas atividades ligadas ao ensino, tais como instrução, teórica e prática, para a formação e 142 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº271 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar