DOE 07/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            aperfeiçoamento de todo o efetivo operacional da CIOPAER, incluindo Pilotos, Operadores de Equipamentos Especiais e pessoal de Apoio Solo.
 Art. 15º O efetivo previsto em função de cada aeronave pertencente à CIOPAER deverá ser composto por no máximo:
I. 04 (quatro) comandantes e 04 (quatro) co-pilotos por cada aeronave;
II. 09 (nove) operadores de equipamentos especiais por cada aeronave;
III. 01 (um) inspetor técnico de manutenção para cada 02 (duas) aeronaves;
IV. 01 (um) supervisor de manutenção aeronáutica por aeronave;
V. 02 (dois) mecânicos de manutenção aeronáutica por aeronave;
VI. 02 (dois) auxiliares de manutenção aeronáutica por aeronave;
VII. 10 (dez) integrantes de apoio solo para cada aeronave.
Seção III
Do Conselho Operacional de Voo
Art. 16º O Conselho Operacional de Voo (COV) é o órgão de assessoramento do Coordenador da CIOPAER para assuntos pertinentes às atividades 
operacionais, doutrina e segurança operacional concernentes às missões da CIOPAER. Parágrafo único. O COV tem caráter educativo e não-disciplinar, com 
base em princípios da segurança operacional, e visa à prevenção de acidentes e incidentes e à melhoria contínua dos processos internos de seleção, formação, 
progressão e manutenção operacional dos servidores da CIOPAER.
Art. 17º O COV é constituído por membros natos, efetivos e por colaboradores eventuais.
§ 1º São membros natos, com direito a voto:
I. O Coordenador da CIOPAER, na qualidade de presidente, responsável pelo voto  de qualidade;
II. O Orientador da Célula Integrada de Operações Aéreas de Fortaleza, na qualidade de Relator;
III. O Orientador da Célula de Operações, na qualidade de Secretário;
IV. O Orientador da Célula de Gerenciamento da Segurança Operacional, ou o seu substituto eventual, caso não se trate de Piloto Comandante.
§ 2º São membros efetivos, com direito a voto, os Orientadores das Células da CIOPAER, desde que desempenhem as funções de Pilotos Comandantes;
§3º São membros colaboradores eventuais, sem direito a voto, os servidores que, a critério do Coordenador da CIOPAER e em virtude de sua função, 
formação, experiência ou conhecimento, possam contribuir para as deliberações do COV;
§ 4º Em se tratando de reunião para deliberação sobre a ascensão funcional de pilotos, devem participar, com direito a voto, todos os instrutores de 
voo que participaram da formação do avaliado.
Art. 18º O COV se reunirá trimestralmente, pessoalmente ou de forma virtual, devendo o secretário lavrar Ata relativa à reunião.
§ 1º O ato de convocação das reuniões do COV, se dará com antecedência de 3 (três) dias e conterá a pauta a ser tratada na reunião;
§ 2º A convocação de reuniões extraordinárias se dará a pedido dos membros natos ou, de ofício pelo Coordenador, nas seguintes situações:
I. Após acidente aeronáutico, incidente grave ou incidente aeronáutico assim classificado pela legislação;
II. Após o término de estágio de ascensão técnica de pilotos, assim declarado pelo Setor de Ensino e Instrução da CIOPAER;
III. Quando chegar ao seu conhecimento qualquer situação que tenha elevado potencial de risco, em virtude de comprometimento das normas de 
segurança operacional ou de doutrina operacional da CIOPAER;
IV. Quando da necessidade de revisão de qualquer Procedimento Operacional Padrão ou do Manual de Operações da CIOPAER;
V. Quando da necessidade de avaliação de candidatos aos quadros de pessoal da CIOPAER;
VI. Quando julgar necessário, visando à garantia e à promoção da segurança operacional da CIOPAER.
§ 3º As reuniões do COV têm a seguinte sequência:
I. Abertura dos trabalhos pelo presidente;
II. Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior;
III. Leitura da ordem do dia;
IV. Apresentação dos assuntos, pelo Relator;
V. Debates entre os membros;
VI. Votação aberta entre os participantes;
VII. Proclamação do resultado, pelo secretário; VIII – Aprovação do resultado, pelo presidente;
VIII. Comunicação do resultado aos interessados, pelo presidente; X – Assinatura da Ata e dos demais documentos;
IX. Encerramento.
Art. 19º As Atas das reuniões do COV devem ser digitalizadas e armazenadas em nuvem, bem como fisicamente na célula de operações, sendo este 
responsável por referido arquivamento.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Das Funções Operacionais
Art. 20º A CIOPAER é uma Coordenadoria da SSPDS, podendo ser composta por servidores das Polícias Estaduais e Federais, tais como, Policiais 
Civis, Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais; por Militares Estaduais, das Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares, bem como, 
Militares Federais, Oficiais das Forças Armadas, visando atender as necessidades das missões desenvolvidas pela referida coordenadoria.
Art. 21º O Quadro de Pessoal da CIOPAER possui as seguintes funções operacionais:
I. Piloto Comercial de Helicóptero e/ou Avião, primeiro em comando em Voo por Instrumentos (Regras de Voo por Instrumentos) – 1P IFR;
II. Piloto Comercial de Helicóptero e/ou Avião, segundo em comando em Voo por Instrumentos (Regras de Voo por Instrumentos) – 2P IFR;
III. Piloto Comercial de Helicóptero e/ou Avião, habilitado em Voo por Instrumentos, primeiro em comando em Voo Visual (Regras de Voo Visual, 
Habilitado em Voo por Instrumentos) – 1P VFR HABIFR;
IV. Piloto Comercial de Helicóptero e/ou Avião, primeiro em comando em Voo Visual (Regras de Voo Visual) – 1PVFR;
V. Piloto Comercial de Helicóptero e/ou Avião, segundo em comando em Voo Visual (Regras de Voo Visual) – 2PVFR;
VI. Piloto Aluno;
VII. Inspetor Técnico de Manutenção;
VIII. Supervisor de Manutenção Aeronáutica;
IX. Mecânico de Manutenção Aeronáutica;
X. Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica;
XI. Operador de Equipamentos Especiais;
XII. Apoio de Solo.
Art. 22º O Primeiro em Comando, também denominado Piloto em Comando, Primeiro Piloto ou Comandante (1P), é o responsável por cumprir e fazer 
cumprir o que preconiza a Lei Federal nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), bem como Decreto nº.30.941/2012.
Art. 23º O Segundo em Comando, também denominado Segundo Piloto ou Copiloto (2P), é o auxiliar direto do Comandante da Aeronave, responsável 
por cumprir e fazer cumprir o que preconiza a Lei Federalnº.7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), bem como 
Decreto nº.30.941/2012.
Art. 24º O Piloto Aluno será submetido a treinamento teórico (de solo) e prático, constando este do total de horas de voo exigidas pela ANAC para 
o cheque na licença e habilitação respectiva, segundo legislação Federal.
Art. 25º O Inspetor Técnico de Manutenção é o responsável por inspecionar os serviços de manutenção realizados pela Coordenadoria, bem como 
os serviços realizados por empresas contratadas pela administração estadual, visando a certificar a aeronavegabilidade dos artigos e equipamentos de voos 
das aeronaves.
Art.26º O Supervisor de Manutenção Aeronáutica é o responsável por supervisionar os serviços de manutenção realizados pela Coordenadoria.
Art.27º O Mecânico de Manutenção Aeronáutica é o responsável pela execução dos serviços de manutenção realizados pela Coordenadoria.
Art. 28º O Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica deve exercer suas funções sempre sob acompanhamento e supervisão de um Mecânico 
de Manutenção Aeronáutica, Supervisor de Manutenção Aeronáutica ou Inspetor de Manutenção Aeronáutica.
Art. 29º O Operador de Equipamentos Especiais é o responsável por executar as missões na função de tripulante operacional das aeronaves.
§ 1º Para todos os fins legais, os servidores designados como Operadores de Equipamentos Especiais, nos termos do Decreto 30.941/2012, desempenham 
as funções de Operadores Aerotáticos especificadas no RBAC90.
§ 2º Em caso de necessidade, os Operadores de Equipamentos Especiais podem executar as missões do pessoal de Apoio de Solo, nos termos deste 
Regimento.
Art. 30º O pessoal de Apoio de Solo é responsável pelo desempenho das missões de apoio administrativo e operacional, competindo-lhes, ainda, 
as seguintes atividades:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº271  | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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