DOE 07/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a) Segurança das instalações físicas, incluindo hangares e pátio de aeronaves;
b) Sinalização às aeronaves nas áreas de movimento e manobra;
c) Limpeza e conservação das instalações, incluindo pátio de aeronaves;
d) Prevenção e combate a incêndios;
e) Abastecimento das aeronaves.
Parágrafo único. Para todos os fins legais, os servidores designados como pessoal de Apoio de Solo, nos termos do Decreto 30.941/2012, desempenham 
as funções de pessoal de Transporte, Apoio e Suprimento Aéreo especificadas no RBAC90.
Seção II
Dos Requisitos para a Ocupação das Funções
Art. 31º São requisitos para ocupação das funções gratificadas do quadro de pessoal da CIOPAER, possuir conduta ilibada, a ser comprovada mediante 
investigação social, não haver sido punido, nos últimos 12(doze) meses, por falta de natureza grave, conforme Legislação específica de cada Vinculada, e ainda:
I – Piloto primeiro em Comando IFR ou VFR:
a) Ser Oficial Combatente das Forças Armadas, da Polícia Militar (QOPM) ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM), ou ainda Delegado, Escrivão 
ou Inspetor das Polícias;
b) Possuir licença de Piloto Comercial de Avião (PCA) e/ou Helicóptero (PCH);
c) Possuir Habilitação Técnica de Tipo e/ou Classe para operar a respectiva aeronave dos modelos disponíveis na CIOPAER, emitidas pela ANAC;
d) Possuir Certificado Médico Aeronáutico (CMA) válido de 1ª Classe,
e) Possuir no mínimo, 500 (quinhentas) horas de vôo na categoria da aeronave em que desempenhar a função (avião ou helicóptero);
f) Possuir treinamento específico para as funções de Piloto em Comando.
Parágrafo Único. Escrivão e Inspetor das Polícias, poderão pilotar as aeronaves da CIOPAER na função em comando, quando atingirem os requisitos 
teóricos e práticos, exceto quando o piloto segundo em comando, for oficial, ou delegado.
II – Piloto segundo em Comando IFR ou VFR:
a) Ser Oficial Combatente das Forças Armadas, da Polícia Militar (QOPM) ou do  Corpo de Bombeiros Militar (QOBM),  ou  ainda Delegado, 
Escrivão ou Inspetor das Polícias;
b) Possuir licença de Piloto Privado de Avião (PPA) e/ou Helicóptero (PPH);
c) Possuir Habilitação Técnica de Tipo e/ou Classe para operar a respectiva aeronave dos modelos disponíveis na CIOPAER, emitidas pela ANAC;
d) Possuir Certificado Médico Aeronáutico (CMA) válido de 1ª Classe.
 III – Piloto Aluno:
a) Ser Oficial Combatente das Forças Armadas, da Polícia Militar (QOPM) ou do Corpo de Bombeiros Militar (QOBM), ou ainda Delegado, 
Escrivão ou Inspetor das Polícias;
b) Possuir Certificado de Capacidade Técnica de PPA e/ou PPH emitido pela ANAC;
c) Possuir Curso Teórico do equipamento de voo (Ground School) da aeronave a ser utilizada pela CIOPAER durante a instrução inicial para o 
exercício da função de piloto segundo em comando em voo visual;
d) Ser credenciado como Piloto Aluno pela ANAC;
e) Possuir Certificado Médico Aeronáutico (CMA) válido de 1ª ou 2ª Classe.
IV – Inspetor Técnico de Manutenção:
a) Ser Oficial ou Praça das Corporações Militares estaduais e federais, ou Escrivão ou Inspetor de Polícia;
b) Possuir Licença de Mecânico de Manutenção Aeronáutica (MMA) expedida pela ANAC;
c) Possuir Habilitação em Célula (CEL) e Grupo Motopropulsor (GMP) expedida pela ANAC;
d) Possuir no mínimo 04 (quatro) anos de experiência após a emissão do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) pela ANAC, na categoria 
Mecânico de Manutenção Aeronáutica –MMA;
e) Possuir no mínimo, 03 (três) anos na função de supervisor de manutenção aeronáutica;
f) Portar habilitação do grupo motopropulsor, de célula, ou de aviônica.
g) Supervisor de Manutenção Aeronáutica:
h) Ser Oficial ou Praça das Corporações Militares estaduais e federais, ou Escrivão ou Inspetor de Polícia;
i) Possuir Licença de Mecânico de Manutenção Aeronáutica (MMA) expedida pela ANAC;
j) Possuir Habilitação em Célula (CEL) e Grupo Motopropulsor(GMP) expedida pela ANAC;
k) Possuir 12 (doze) meses de experiência prática no serviço de manutenção após a emissão da Licença de MMA (conforme determina Decreto nº 
30.941/2012, art. 1º, IX).
V –  Mecânico de Manutenção Aeronáutica:
a) Ser Oficial ou Praça das Corporações Militares estaduais e federais, ou Escrivão ou Inspetor de Polícia;
b) Possuir Licença de Mecânico de Manutenção Aeronáutica (MMA) expedida pela ANAC;
c) Possuir Habilitação em Célula (CEL) e Grupo Motopropulsor(GMP);
d) Possuir curso de familiarização em pelo menos um dos modelos de aeronaves da CIOPAER, além das especializações obtidas nos modelos das 
aeronaves pertencentes à CIOPAER.
VI – Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica:
a) Ser Oficial ou Praça das Corporações Militares estaduais e federais, ou Escrivão ou Inspetor de Polícia;
b) Possuir Certificado de Conhecimento Teórico(CCT), de Célula(CEL) ou Grupo Motopropulsor (GMP) ou Aviônicos(AVI).
VII –  Operador de Equipamentos Especiais:
a) Ser Oficial ou Praça das Corporações Militares estaduais e federais, Escrivão ou Inspetor de Polícia;
b) Ter concluído com aproveitamento o Curso de Operador de Equipamentos Especiais, ou de Operador Aerotático ou de Tripulante Operacional, 
realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (AESP) ou equivalente, com semelhante carga horária e matérias, realizado em outras 
instituições públicas;
c) Ser considerado apto em inspeção de saúde a ser realizada anualmente pela Coordenadoria de Perícia Médica da SEPLAG, com requisitos 
semelhantes aos dos Certificados Médicos Aeronáuticos de 2ª Classe, conforme RBAC67.
d) Apoio de Solo:
e) Ser pertencente aos Quadros de Pessoal das Vinculadas da SSPDS;
f) Preferencialmente, ter concluído com aproveitamento o curso de Apoio de Solo ou de Transporte, Apoio e Suprimento Aéreo realizado, pela 
Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (AESP), ou equivalente, realizado em instituições públicas.
Seção III
Do Ingresso e do desligamento
Art. 32º A lotação de novos servidores na CIOPAER dar-se-á por livre nomeação do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, através de 
ato discricionário, mediante o número de vagas disponíveis, tendo como público-alvo àqueles mencionados no art. 20, e ainda preenchido os requisitos 
constantes no art. 31, deste regimento interno.
Art. 33º O desligamento dos servidores da CIOPAER dar-se-á por ato discricionário  do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
Seção IV
Da Formação e do Aperfeiçoamento
Art. 34º O servidor público civil ou militar estadual designado para participação de curso ou treinamento, às expensas do Estado do Ceará, deverá 
permanecer em efetivo exercício na CIOPAER, por no mínimo, 05 (cinco) anos, salvo interesse da administração. Se optar por sair da CIOPAER antes deste 
período, o servidor civil ou militar deverá ressarcir o Estado pelos investimentos, feitos nos cursos ou treinamento realizados neste ínterim.
§ 1º. Considera-se como investimento do Estado os valores do curso ou treinamento, mais passagens aéreas, diárias e/ou ajuda de custo.
§ 2º. Deverá ressarcir aos cofres públicos o servidor que se desligar de forma voluntária no período inferior a 60 (sessenta) meses, sendo devido o 
ressarcimento proporcional ao investimento feito pelo Estado com sua formação, que será calculado pelo órgão encarregado das finanças da Secretaria da 
Segurança Pública e Defesa Social.
§ 3º. A Administração cuidará de indicar servidores à capacitação que não estejam em contagem regressiva de 60 (sessenta) meses para reserva 
remunerada ou aposentadoria.
§ 4º. O início do dia para contagem do prazo do “caput” será imediatamente posterior ao regresso do servidor, depois de concluído o curso ou treinamento.
§ 5º. O cálculo do valor a ser ressarcido, na forma do § 1º, será realizado pelo órgão encarregado das finanças da Secretaria da Segurança Pública 
e Defesa Social.
§ 6º. Excetua-se a esta norma, os cursos e treinamentos obrigatórios a segurança de voo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº271  | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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