aperfeiçoamento de todo o efetivo operacional da CIOPAER, incluindo Pilotos, Operadores de Equipamentos Especiais e pessoal de Apoio Solo. Art. 15º O efetivo previsto em função de cada aeronave pertencente à CIOPAER deverá ser composto por no máximo: I. 04 (quatro) comandantes e 04 (quatro) co-pilotos por cada aeronave; II. 09 (nove) operadores de equipamentos especiais por cada aeronave; III. 01 (um) inspetor técnico de manutenção para cada 02 (duas) aeronaves; IV. 01 (um) supervisor de manutenção aeronáutica por aeronave; V. 02 (dois) mecânicos de manutenção aeronáutica por aeronave; VI. 02 (dois) auxiliares de manutenção aeronáutica por aeronave; VII. 10 (dez) integrantes de apoio solo para cada aeronave. Seção III Do Conselho Operacional de Voo Art. 16º O Conselho Operacional de Voo (COV) é o órgão de assessoramento do Coordenador da CIOPAER para assuntos pertinentes às atividades operacionais, doutrina e segurança operacional concernentes às missões da CIOPAER. Parágrafo único. O COV tem caráter educativo e não-disciplinar, com base em princípios da segurança operacional, e visa à prevenção de acidentes e incidentes e à melhoria contínua dos processos internos de seleção, formação, progressão e manutenção operacional dos servidores da CIOPAER. Art. 17º O COV é constituído por membros natos, efetivos e por colaboradores eventuais. § 1º São membros natos, com direito a voto: I. O Coordenador da CIOPAER, na qualidade de presidente, responsável pelo voto de qualidade; II. O Orientador da Célula Integrada de Operações Aéreas de Fortaleza, na qualidade de Relator; III. O Orientador da Célula de Operações, na qualidade de Secretário; IV. O Orientador da Célula de Gerenciamento da Segurança Operacional, ou o seu substituto eventual, caso não se trate de Piloto Comandante. § 2º São membros efetivos, com direito a voto, os Orientadores das Células da CIOPAER, desde que desempenhem as funções de Pilotos Comandantes; §3º São membros colaboradores eventuais, sem direito a voto, os servidores que, a critério do Coordenador da CIOPAER e em virtude de sua função, formação, experiência ou conhecimento, possam contribuir para as deliberações do COV; § 4º Em se tratando de reunião para deliberação sobre a ascensão funcional de pilotos, devem participar, com direito a voto, todos os instrutores de voo que participaram da formação do avaliado. Art. 18º O COV se reunirá trimestralmente, pessoalmente ou de forma virtual, devendo o secretário lavrar Ata relativa à reunião. § 1º O ato de convocação das reuniões do COV, se dará com antecedência de 3 (três) dias e conterá a pauta a ser tratada na reunião; § 2º A convocação de reuniões extraordinárias se dará a pedido dos membros natos ou, de ofício pelo Coordenador, nas seguintes situações: I. Após acidente aeronáutico, incidente grave ou incidente aeronáutico assim classificado pela legislação; II. Após o término de estágio de ascensão técnica de pilotos, assim declarado pelo Setor de Ensino e Instrução da CIOPAER; III. Quando chegar ao seu conhecimento qualquer situação que tenha elevado potencial de risco, em virtude de comprometimento das normas de segurança operacional ou de doutrina operacional da CIOPAER; IV. Quando da necessidade de revisão de qualquer Procedimento Operacional Padrão ou do Manual de Operações da CIOPAER; V. Quando da necessidade de avaliação de candidatos aos quadros de pessoal da CIOPAER; VI. Quando julgar necessário, visando à garantia e à promoção da segurança operacional da CIOPAER. § 3º As reuniões do COV têm a seguinte sequência: I. Abertura dos trabalhos pelo presidente; II. Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior; III. Leitura da ordem do dia; IV. Apresentação dos assuntos, pelo Relator; V. Debates entre os membros; VI. Votação aberta entre os participantes; VII. Proclamação do resultado, pelo secretário; VIII – Aprovação do resultado, pelo presidente; VIII. Comunicação do resultado aos interessados, pelo presidente; X – Assinatura da Ata e dos demais documentos; IX. Encerramento. Art. 19º As Atas das reuniões do COV devem ser digitalizadas e armazenadas em nuvem, bem como fisicamente na célula de operações, sendo este responsável por referido arquivamento. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Seção I Das Funções Operacionais Art. 20º A CIOPAER é uma Coordenadoria da SSPDS, podendo ser composta por servidores das Polícias Estaduais e Federais, tais como, Policiais Civis, Policiais Federais e Policiais Rodoviários Federais; por Militares Estaduais, das Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares, bem como, Militares Federais, Oficiais das Forças Armadas, visando atender as necessidades das missões desenvolvidas pela referida coordenadoria. Art. 21º O Quadro de Pessoal da CIOPAER possui as seguintes funções operacionais: I. Piloto Comercial de Helicóptero e/ou Avião, primeiro em comando em Voo por Instrumentos (Regras de Voo por Instrumentos) – 1P IFR; II. Piloto Comercial de Helicóptero e/ou Avião, segundo em comando em Voo por Instrumentos (Regras de Voo por Instrumentos) – 2P IFR; III. Piloto Comercial de Helicóptero e/ou Avião, habilitado em Voo por Instrumentos, primeiro em comando em Voo Visual (Regras de Voo Visual, Habilitado em Voo por Instrumentos) – 1P VFR HABIFR; IV. Piloto Comercial de Helicóptero e/ou Avião, primeiro em comando em Voo Visual (Regras de Voo Visual) – 1PVFR; V. Piloto Comercial de Helicóptero e/ou Avião, segundo em comando em Voo Visual (Regras de Voo Visual) – 2PVFR; VI. Piloto Aluno; VII. Inspetor Técnico de Manutenção; VIII. Supervisor de Manutenção Aeronáutica; IX. Mecânico de Manutenção Aeronáutica; X. Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica; XI. Operador de Equipamentos Especiais; XII. Apoio de Solo. Art. 22º O Primeiro em Comando, também denominado Piloto em Comando, Primeiro Piloto ou Comandante (1P), é o responsável por cumprir e fazer cumprir o que preconiza a Lei Federal nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), bem como Decreto nº.30.941/2012. Art. 23º O Segundo em Comando, também denominado Segundo Piloto ou Copiloto (2P), é o auxiliar direto do Comandante da Aeronave, responsável por cumprir e fazer cumprir o que preconiza a Lei Federalnº.7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), bem como Decreto nº.30.941/2012. Art. 24º O Piloto Aluno será submetido a treinamento teórico (de solo) e prático, constando este do total de horas de voo exigidas pela ANAC para o cheque na licença e habilitação respectiva, segundo legislação Federal. Art. 25º O Inspetor Técnico de Manutenção é o responsável por inspecionar os serviços de manutenção realizados pela Coordenadoria, bem como os serviços realizados por empresas contratadas pela administração estadual, visando a certificar a aeronavegabilidade dos artigos e equipamentos de voos das aeronaves. Art.26º O Supervisor de Manutenção Aeronáutica é o responsável por supervisionar os serviços de manutenção realizados pela Coordenadoria. Art.27º O Mecânico de Manutenção Aeronáutica é o responsável pela execução dos serviços de manutenção realizados pela Coordenadoria. Art. 28º O Auxiliar de Mecânico de Manutenção Aeronáutica deve exercer suas funções sempre sob acompanhamento e supervisão de um Mecânico de Manutenção Aeronáutica, Supervisor de Manutenção Aeronáutica ou Inspetor de Manutenção Aeronáutica. Art. 29º O Operador de Equipamentos Especiais é o responsável por executar as missões na função de tripulante operacional das aeronaves. § 1º Para todos os fins legais, os servidores designados como Operadores de Equipamentos Especiais, nos termos do Decreto 30.941/2012, desempenham as funções de Operadores Aerotáticos especificadas no RBAC90. § 2º Em caso de necessidade, os Operadores de Equipamentos Especiais podem executar as missões do pessoal de Apoio de Solo, nos termos deste Regimento. Art. 30º O pessoal de Apoio de Solo é responsável pelo desempenho das missões de apoio administrativo e operacional, competindo-lhes, ainda, as seguintes atividades: 143 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº271 | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar