DOE 07/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            serviços presenciais e de atividade remotas, buscando-se evitar aglomerações nos ambientes de trabalho e, por conseguinte, coibir a proliferação da doença; 
CONSIDERANDO que, a partir do Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, após dados observados favoráveis da COVID-19, deu-se início, no Estado, 
à liberação gradual e responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais que estavam suspensas por conta da pandemia, havendo o referido 
Decreto previsto, no art. 17, que legislação própria disporia sobre o funcionamento das atividades no serviço público estadual; e CONSIDERANDO que 
a mesma razão técnica que fundamentou a liberação das atividades no Decreto n.º 33.536, de 05 de abril de 2020, também autorizou, igualmente de forma 
responsável, por meio do Decreto n.º 33.709, de 09 de agosto de 2020, que se dê início ao processo de retorno gradual, até atingir o patamar de normalidade, 
dos serviços presenciais no âmbito administrativo estadual, sempre observando, até a integralização do referido processo, as condições, critérios e medidas 
sanitárias definidos pela área da saúde, DISPÕE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria, nos termos do art. 11, do Decreto n.º 33.709, de 09 de agosto de 2020, dispõe sobre o processo gradual, responsável e sistematizado 
de retorno à normalidade das atividades presenciais na Academia Estadual de Segurança Pública (Aesp), com a consequente extinção, também gradual e 
responsável, do regime especial de trabalho previsto no Decreto n.° 33.536, de 05 de abril de 2020.
Parágrafo único. Sujeita-se ao disposto nesta Portaria qualquer agente público que preste serviço na Aesp.
Art. 2º Até que se integralize o processo de retorno das atividades presenciais, com a permissão de que todos os agentes públicos possam retornar ao 
trabalho presencial com segurança, permanecerá em vigor o regime especial de trabalho previsto no Decreto n.° 33.536, de 05 de abril de 2020 e na Portaria 
nº 207/2020-DG/AESP|CE, os quais serão progressivamente extintos nos termos e condições estabelecidas nesta Portaria e atualizações.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – regime de trabalho presencial: aquele cujas atividades são realizadas pelo agente público no ambiente Aesp, podendo ser executadas de maneira 
interna ou externa, de acordo com a necessidade do serviço;
II – regime especial, compreendendo:
• Teletrabalho: regime de trabalho cujas atividades são realizadas pelo agente público de forma remota, fora das dependências Aesp, não se constituindo 
trabalho externo, com a utilização de ferramentas e tecnologias adequadas à mensuração efetiva de resultados, bem como à manutenção da produtividade 
equiparada à da atuação presencial;
• Revezamento: regime de trabalho cujas atividades são realizadas de forma alternada entre o presencial e o teletrabalho.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RETORNO GRADUAL E SISTEMATIZADO À NORMALIDADE DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 4º O processo de retorno à normalidade das atividades presenciais na Aesp iniciar-se-á no dia 14 de setembro de 2020.
     § 1º Durante o processo a que se refere esta Portaria, serão observadas, na execução de atividades no ambiente interno de trabalho, todas as 
condições sanitárias definidas pelas autoridades da saúde para evitar a proliferação da COVID-19.
     § 2º Dispondo sobre medidas específicas que confiram segurança ao funcionamento de suas atividades, considerando as particularidades setoriais 
e observadas, em todo caso, as regras e medidas gerais sanitárias previstas nesta Portaria e em outras legislações pertinentes à matéria, foi elaborado um 
Plano de Ação, para retorno das atividades presenciais, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Deverá ser observado o dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do § 4º, do art. 2º, do Decreto 
n.º 33.722, de 22 de agosto de 2020, as quais, em razão do referido dever especial, regem-se por disciplina funcional própria em relação ao trabalho presencial.
     § 1º Os agentes públicos acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 estão autorizados a voltar ao trabalho presencial, 
desde que tenham comprovação de imunidade à COVID-19 ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
     §2º A condição de que trata o “caput”, deste artigo, será comprovada mediante a apresentação pelo agente público de documento idôneo para 
esse fim ou, caso não o possua, por meio de autodeclaração dirigida à chefia imediata na qual ateste a ocorrência do fato condicionante para o seu retorno 
ao trabalho, ficando sujeito à devida responsabilização administrativa e penal em caso de falsidade.
     §3º Os agentes públicos integrantes do grupo de risco da COVID-19, salvo aqueles a que se refere o §1º, deste artigo, executarão suas atividades 
exclusivamente em regime especial de teletrabalho, observadas as orientações de seus superiores.
     §4º Na impossibilidade, por motivo relevante, do desempenho do teletrabalho, na forma do §3º, deste artigo, deverá o agente ou sua chefia imediata 
comunicar o fato ao Setor de Recursos Humanos, para que providências sejam adotadas a fim de que aquele entre no gozo, de ofício ou a pedido, de férias 
ressalvadas ou regulares ou de licenças especiais constantes do respectivo assentamento funcional.
Art. 6º No primeiro momento do processo de retorno à normalidade das atividades presenciais, o número de agentes públicos que retomarão essas 
atividades observará o limite de até 50% (cinquenta por cento) do total da força de trabalho empregada na Aesp.
   §1º O disposto no “caput” condiciona-se ao mínimo atendimento do protocolo de distanciamento definido pela autoridade sanitária.
     §2º Para fins do disposto neste artigo, poderá ser estabelecido um rodízio semanal no trabalho presencial cujas atividades serão exercidas em 
regime especial de revezamento, a ser definido por cada coordenadoria e comunicado à Diretora de Planejamento e Gestão Interna da Aesp.
Art. 7º Será imediatamente colocado em regime de teletrabalho, pelo período de 14 (quatorze) dias, o agente que:
I - apresentar sintomas de gripe, febre, tosse, produção de muco, dificuldade para respirar ou dor de garganta; e
II - informar, mediante autodeclaração, houver tido contato próximo com agente público ou terceiro comprovadamente contaminado pelo novo 
coronavírus.
 Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os agentes públicos que se  enquadrem na hipótese do §1º, do art. 5º, desta Portaria,  e demais 
que tenham comprovação de imunidade à COVID-19 ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 8º As atividades presenciais no âmbito da Aesp serão desempenhadas em conformidade com as medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral 
constante no Anexo III a que se refere o Decreto n.º 33.722, de 22 de agosto de 2020, e atualizações, objetivando-se impedir a propagação da COVID-19, 
mediante garantia da saúde de todos os envolvidos na prestação do serviço público.
     §1º Sem prejuízo do atendimento do disposto no Protocolo Geral e no Plano de Ação, deverão ser adotados os seguintes cuidados:
I - disponibilizar álcool 70% a usuários do serviço e a agentes públicos, preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório de máscaras, industriais ou caseiras, no ambiente interno da Aesp, seja por usuários seja por agentes públicos, vedando 
o acesso por quem não a esteja usando;
III - preservar o distanciamento mínimo entre todos que estejam trabalhando ou frequentando, por qualquer razão, a Aesp;
IV - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;
V - orientar os agentes sobre como adotar corretamente as medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
VI - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de 
agentes públicos e usuários.
    §2º O Comitê Interno de Prevenção ao Coronavírus ficará responsável por coordenar as medidas de segurança e prevenção, fiscalizadas e monitoradas 
diariamentes enquanto durar a Emergência em Saúde Pública, conforme descrito no Plano de Ação (Anexo I).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O horário de funcionamento da Aesp será de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao público, serão preferencialmente utilizados meios virtuais ou telefônico, ficando o atendimento presencial 
restrito a situações em que ele se faça estritamente necessário, no horário das 8h às 12h.
Art. 10º O retorno das atividades acadêmicas presenciais ocorrerá apenas quando autorizado pelo Chefe do Executivo.
Art. 11º Esta Portaria aplica-se, no que couber, aos serviços prestados pelos demais colaboradores da Aesp.
Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.
* republicação para acréscimo do Anexo I
Fortaleza-CE, 30 de novembro de 2020.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
PLANO DE AÇÃO PARA RETORNO DAS ATIVIDADES DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ - AESP/CE
setembro 2020
PLANO DE AÇÃO PARA RETORNO DAS ATIVIDADES DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ
Antônio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
Nartan da Costa Andrade
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
PLANO DE AÇÃO PARA RETORNO DAS ATIVIDADES DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Comitê Interno de Prevenção ao Coronavírus - CIPC, instituído pela portaria nº 322/2020-DG/CE, responsável pela elaboração deste plano:
Presidente do CIPC:
Humberto Rodrigues Dias
COORDENADOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº271  | FORTALEZA, 07 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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