DOE 08/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 08 de dezembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº272 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.337, 7 de dezembro de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ADQUIRIR E DISTRIBUIR PACOTES DE
DADOS DE INTERNET MÓVEL A ALUNOS
DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR
ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA
ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO
GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES
DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO
NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS
POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS
NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS
POR MEIO DA INTERNET, ALTERA A
LEI Nº15.243, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Como forma de assegurar o direito constitucional à Educação
e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública estadual de ensino,
decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas, por conta da
pandemia do novo Coronavírus, fica o Poder Executivo, buscando adequar-se
às novas ferramentas pedagógicas por meio da internet, autorizado a adquirir e
distribuir pacotes de dados de internet móvel aos alunos do 6.º ano do Ensino
Fundamental ao 3.º ano do Ensino Médio da rede pública estadual de ensino.
§ 1.º Observada a legislação aplicável, a aquisição de dados de internet
móvel a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às empresas que
atuam no setor e que disponibilizem o respectivo serviço no Estado.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as
condições para distribuição dos pacotes de dados de internet móvel, assim
como sobre as demais regras necessárias à operacionalização do disposto
nesta Lei.
§ 3.º A política de que trata este artigo perdurará até o término do ano
letivo de 2020, podendo ser prorrogada para os anos letivos dos exercícios
seguintes, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as condições
sanitárias ideais para o retorno das atividades presenciais ou híbridas nas
escolas da rede estadual de ensino.
Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei estende-se à
aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de
ensino superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação
Superior – Secitece, de pacotes de dados de internet móvel em benefício de
alunos das referidas instituições de ensino e dos que desenvolvam atividades
de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios
para distribuição dos pacotes de dados de internet móvel, sendo aplicável,
no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º Como forma de garantir o acesso à educação e à cultura
por meio da efetivação do direito humano à inclusão digital, fica o Poder
Executivo, dentro das possibilidades fiscais e orçamentárias do Estado do
Ceará, autorizado a promover o acesso à internet banda larga por meio de
projetos relacionados ao Cinturão Digital do Ceará.
Art. 4.º Por força do advento da Emenda Constituição Federal n.º
108, de 26 de agosto de 2020, passa a constituir-se política remuneratória
permanente a concessão da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB – PVR/
FUNDEB aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG,
da Educação Básica, nos termos da Lei Federal n.° 15.243, de 6 de dezembro
de 2012.
Art. 5.º A autorização de que trata o art. 1.º desta Lei poderá, nos
termos de decreto do Poder Executivo, ser ampliada para abranger, como
público-alvo da correspondente política pública, outros programas ou
destinatários além dos expressamente previstos.
Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de
decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2020, bem como
criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática
vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será
suplementado, se necessário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo,
em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº33.843, de 08 de dezembro de 2020.
CESSA OS EFEITOS DA DESIGNAÇÃO DE
AGENTES PÚBLICOS PARA RESPONDER
PELOS EXPEDIENTES QUE INDICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto n. 33.625, de 11 de junho de 2020, que designou
o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão
para responder cumulativamente pelo cargo de Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil, enquanto não nomeado o dirigente máximo do referido órgão,
DECRETA:
Art. 1º Ficam cessados os efeitos da designação promovida no art.
1º, do Decreto n. 33.625, de 11 de junho de 2020, o qual indicou o Secretário
Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão, JOSÉ FLÁVIO
BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, para responder cumulativamente pelo
expediente do cargo de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2020.
Camilo de Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, resolve designar o Secretário Executivo de Acompanhamento de
Projetos Especiais da Casa Civil, JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE
ARAÚJO para representar o acionista ESTADO DO CEARA, na 109°
Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Gás do Ceará- CEGAS,
a ser realizada em 09 de dezembro de 2020, às 9h, na sede da companhia,
com poderes para deliberar sobre os assuntos constantes na Convocação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
aos 08 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE EXONERAR, de ofício, nos termos do art. 63, inciso
II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, JOSÉ FLÁVIO BARBOSA
JUCÁ DE ARAÚJO, do cargo de provimento em comissão de Secretário
Executivo de Gestão, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do
Planejamento e Gestão, a partir de 08 de dezembro de 2020. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08
de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE EXONERAR, de ofício, nos termos do art. 63, inciso
II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, FRANCISCO DAS CHAGAS
CIPRIANO VIEIRA, do cargo de provimento em comissão de Assessor
Especial de Comunicação do Governo, integrante da estrutura organiza-
cional da Casa Civil, a partir de 08 de dezembro de 2020. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08
de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE NOMEAR, nos termos do art. 8º, combinado com o inciso
III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, FRANCISCO DAS
CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, no cargo de provimento em comissão de
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, integrante da estrutura organiza-
cional da Casa Civil, a partir de 08 de dezembro de 2020. PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08
de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE NOMEAR, nos termos do art. 8º, combinado com o inciso
III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, JOSÉ FLÁVIO
BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, no cargo de provimento em comissão de
Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, integrante
da estrutura organizacional da Casa Civil, a partir de 08 de dezembro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 08 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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