DOMFO 09/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 52 
 
 
dades escolares da rede pública municipal de ensino para o ano de 2021. Art. 2º - Os casos omissos desta Portaria serão submetidos 
à apreciação e decisão da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP), em parceria com as Coordenadorias dos Distritos de 
Educação. Art. 3° - O descumprimento das normas e procedimentos de que tratam esta Portaria implicará responsabilidade adminis-
trativa e funcional do agente responsável na forma da Lei. Art. 4º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, re-
vogadas as disposições em contrário. 1. PREMISSAS DA LOTAÇÃO: O objetivo da lotação é alocar os seus recursos humanos nos 
espaços institucionais da rede pública municipal de ensino, visando à melhoria da qualidade da organização do trabalho didático e 
pedagógico, assegurando direitos, deveres e oportunidades iguais aos profissionais da educação. 2. ETAPAS DA LOTAÇÃO: 2.1 
PROJEÇÃO DA LOTAÇÃO: A projeção da lotação deve ser devidamente assinada pelo núcleo gestor e por todos os servidores efeti-
vos da unidade escolar e inserida no Sistema de Gestão de Pessoas (SGP) pelo gestor da unidade de ensino, conforme cronograma 
constante no Anexo I. 2.2 DESLOCAMENTO: 2.2.1. Conforme o art. 90 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do 
Magistério do Município de Fortaleza), “o profissional de magistério poderá ser deslocado de uma para outra unidade escolar ou órgão 
integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação...” a partir dos critérios abaixo: I. Garantia de que todos os 
professores efetivos da escola pretendida já estejam lotados com sua carga horária total; II. Turmas e número de alunos definidos e 
confirmados no SGE, atentos sempre ao atendimento da quantidade máxima estabelecida na Resolução nº 001/2009 do Conselho 
Municipal de Educação (CME); III. Carências devidamente registradas de acordo com cronograma; IV. Todas as informações comple-
tas exigidas no ato de solicitação. 2.2.2 O profissional do magistério interessado em se deslocar para outra unidade de ensino deve 
estar na Projeção de Lotação do seu atual exercício e somente será lotado na unidade de ensino pretendida quando todos os profis-
sionais efetivos desta estiverem lotados em sua carga horária total, após análise e deferimento da sua solicitação de deslocamento. 
2.2.3 Conforme os art. 93 e 113 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), o 
profissional do magistério com exercício em unidade escolar somente poderá ser deslocado nos períodos de férias escolares, janeiro 
e julho, mediante requerimento circunstanciado da parte interessada, excetuando-se os casos em que a Secretaria Municipal da Edu-
cação julgar necessários. 2.2.4 Conforme o art. 94 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério do Munícipio 
de Fortaleza) “os profissionais do magistério, com exercício em unidade escolar, somente poderão requerer deslocamento após 
02(dois) anos, no mínimo, de exercício no estabelecimento de ensino”, excetuando-se os casos em que a Secretaria da Educação 
julgar necessários. 2.2.5 Para todos os servidores estatutários lotados em unidades de ensino a solicitação de deslocamento deverá 
ser feita via abertura de processo junto ao Protocolo da SME, através do endereço de e-mail protocolo.sme@sme.fortaleza.ce.gov.br, 
e as análises serão conforme a data de entrada das solicitações. 2.2.6 O deslocamento somente será realizado no período previsto no 
Cronograma desta Portaria, não ocorrendo deslocamento durante o semestre letivo, e se contemplados os motivos abaixo: I. Mudança 
de endereço; II. Casos de excepcionalidade. 2.2.7 Para o ano de 2021 esse procedimento obedecerá o cronograma desta Portaria, no 
qual consta: I. Divulgação das carências; II. Período de solicitação, que será via abertura de processo junto ao Protocolo da SME, com 
o formulário padrão disponibilizado no Anexo II desta Portaria preenchido e assinado pelo servidor; III. Análise dos pedidos de deslo-
camento que obedecerão rigorosamente a ordem de abertura dos processos (data e hora); IV. Divulgação do resultado no site da 
SME; V. Efetivação da lotação no Sistema SGP pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) e entrega (impresso ou por e-
mail) do Memorando pelas unidades escolares ao servidor. 2.2.8 Tratando-se de deslocamento de outros profissionais, será conside-
rado o número de alunos matriculados na unidade escolar e as especificidades serão disciplinadas pelas Coordenadorias dos Distritos 
de Educação e Gestão de Pessoas, após publicação desta Portaria. 2.3 SUPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA: 2.3.1 Conforme a 
Lei nº 10.757, de 27 de junho de 2018, alterada pela Lei nº 10.899, de 18 de junho de 2019, que modifica os dispositivos da Lei nº 
5.895, de 13 de novembro de 1984 e dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e dá outras providências, o 
professor lotado em unidade escolar, que tenha ingressado no serviço público sob regime de carga horária inferior a quarenta (40) 
horas semanais, poderá ter suplementada a sua jornada de trabalho original até o limite de quarenta (40) horas semanais, desde que 
existam, cumulativamente: I. Carência na rede municipal de ensino em sala de aula; II. Formação docente de ingresso na rede compa-
tível com a carência ofertada; III. Solicitação expressa do servidor interessado; IV. Não acumulação de cargo declarada pelo profes-
sor; V. Carga horária de pagamento do professor, na mesma matrícula, inferior a quarenta (40) horas semanais, não podendo ultra-
passar o total de sessenta (60) horas semanais, no caso de duas matrículas; VI. Lotação em unidade escolar (professor, orientador 
educacional e supervisor escolar); VII. Não estar afastado ou de licença; VIII. Estar com a carga horária efetiva completamente lotada; 
IX. Autorização formal da Secretária Municipal da Educação. 2.3.2 A Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) somente efeti-
vará a lotação da carga horária suplementada quando as turmas estiverem formadas. 2.3.3 A solicitação de suplementação de carga 
horária dar-se-á somente no início de cada semestre letivo, através da abertura de processo virtual pela unidade escolar junto ao 
Distrito de Educação, com a documentação exigida anexada e posterior envio à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP), 
conforme cronograma. 2.3.4 A lotação em carga horária suplementar será efetivada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CO-
GEP) e qualquer alteração na lotação da carga horária suplementada deve ser realizada exclusivamente pela referida Coordenadoria. 
2.3.5 A vigência da suplementação de carga horária terá início a partir do primeiro dia letivo de cada semestre, não havendo interrup-
ção para os já suplementados. 2.3.6 O Professor que durante a vigência da carga horária suplementar alterar sua lotação (sair de sala 
de aula) terá sua suplementação cancelada. 2.3.7 A lotação em carga horária suplementar ocorrerá apenas para os turnos manhã ou 
tarde. 2.3.8 Caso o professor não tenha interesse em permanecer na lotação da carga horária suplementada ou em parte dela, deve 
informar a desistência à direção da escola no prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência e assinar o Termo de Desistência 
(Anexo III) da carga horária suplementada, a ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) para abertura de 
processo de encerramento da suplementação, com a máxima brevidade. 2.3.9 A suplementação da carga horária deve ser em carên-
cias: a) Definitivas, considerando a necessidade da rede, divulgadas semestralmente pela SME; b) Temporárias, relativas à disposi-
ção, cessão, ocupação de cargos, readequação e afastamentos. 2.3.10 A suplementação de carga horária somente será concedida 
para cargo de provimento efetivo de professor, orientador educacional e supervisor escolar, em unidade escolar. 2.3.11 A implantação 
da suplementação de carga horária em folha de pagamento está diretamente condicionada ao cumprimento do cronograma estabele-
cido nesta Portaria e publicação do Ato de Suplementação no Diário Oficial do Município (DOM). 2.3.12 A incorporação da carga horá-
ria suplementada está condicionada à existência de carência definitiva no sistema municipal de ensino, identificada pela Secretaria 
Municipal da Educação, conforme a Lei nº 10.899, de 18 de junho de 2019, publicada no DOM de 02 de julho de 2019, que altera 
dispositivos da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e dá 
outras providências. 2.3.12.1 As carências para incorporação de carga horária suplementada serão divulgadas ao final de cada se-
mestre letivo. 3. NORMAS GERAIS: 3.1 A lotação de professores nas escolas públicas municipais, ressalvados os critérios estabele-
cidos no art. 80 da Lei nº 5895/84 – Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, deve ser feita de acordo com a habilitação do 
professor na área de ingresso na rede municipal de ensino, nas disciplinas constantes do mapa curricular cadastrado no Sistema de 
Gestão Educacional (SGE) e no Sistema de Gestão de Pessoas (SGP), bem como de acordo com o número de turmas ofertadas, 
conforme conveniência da rede, obedecendo à seguinte ordem de prioridade: I. Professores efetivos com regime de trabalho de ses-
senta (60) horas semanais na rede municipal de ensino; II. Professores efetivos com regime de trabalho de quarenta (40) horas se-
manais na rede municipal e cem (100) horas em outra rede pública de ensino; III. Professores efetivos com regime de quarenta (40) 

                            

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