DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD;
b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos
(Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenham
dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art.
4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional do
Processo Administrativo Disciplinar’ (fls. 355/353), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Penal ORLANDO LAURIANO SILVA – M.F.
nº 126.949-1-1 e, suspender o presente Processo Administrativo pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de
prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído
e o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 2385/2017, publicada no
D.O.E CE nº 230, de 11 de dezembro de 2017, protocolizada sob o SPU nº 17778698-1, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia
Civil DEIJANILSON DE OLIVEIRA MAIA, o qual, enquanto lotado no 08º Distrito Policial, teria, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada,
causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiço-
amento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos
autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado, qual seja, faltar ao serviço sem
motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.39/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres
e as transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado IPC DEIJANILSON DE OLIVEIRA MAIA, descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor
(em cotejo com os assentamentos funcionais do Inspetor da Policial Civil – fls. 371/375 ) à sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II,
c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs
(fls. 595/602) ao sindicado IPC DEIJANILSON DE OLIVEIRA MAIA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente
Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º c/c Parágrafo único
do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante
a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 608/611) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD,
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que a servidora tenha dado causa
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei
nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância
Administrativa Disciplinar’ (fls. 608/611), haja vista à concordância manifestada pelo IPC DEIJANILSON DE OLIVEIRA MAIA – M.F. nº 404.732-1-1
e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante
condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor
interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompa-
nhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 16657906-8,
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1610/2017, publicada no D.O.E. CE nº 087, de 10 de maio de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
do militar estadual SGT PM NARCÉLIO NOBRE DO SANTOS, o qual, no dia 01/10/2016, quando de serviço na viatura do Ronda, ao trafegar pela Rua
Araguaia próximo ao cruzamento com Av. Major Assis, nesta urbe, teria perseguido o veículo do Sr. Paulo Henrique de Sousa Andrade, ocasião em que
determinou sua parada e, ao iniciar a abordagem, enquanto a vítima ainda descia do veículo, o militar teria efetuado um disparo de arma de fogo, em seguida
agrediu fisicamente o abordado, além de destratá-lo na presença de sua namorada e de vários populares que estavam no local; CONSIDERANDO que durante
a produção probatória o acusado foi devidamente citado às fls. 63, juntou a defesa prévia aos autos às fls. 67/68, sem arrolar testemunhas. A autoridade
sindicante ouviu a suposta vítima, que prestou declarações às fls. 87/89, e arrolou duas testemunhas, que não compareceram, apesar de notificadas. Ato
contínuo, o sindicado foi ouvido em termo de qualificação e interrogatório às fls. 121/122 e apresentou Defesa Final (fls. 125/131). A autoridade sindicante
emitiu parecer no intuito que o sindicado seria culpado, apenas, da acusação de disparo de arma de fogo durante a ocorrência, sugerindo-lhe aplicação de
sanção, conforme se extrai do Relatório Final às fls. 132/138; CONSIDERANDO que o denunciante prestou Boletim de Ocorrência nº 117 – 4368/2016 (fls.
08/09), onde narrou os fatos e realizou o Exame de Corpo de Delito (fls. 37), no qual constou-se equimose vermelha arroxeada na região posterior da coxa,
com tamanho aproximado de 3x4 centímetros; CONSIDERANDO que a defesa do sindicado apresentou alegações finais às fls. 125/131, primando pela
absolvição do sindicado com o fundamento na ausência de transgressão, posto que a atitude do policial estaria albergada pelo estrito cumprimento do dever
legal. Aduziu que a abordagem foi motivada por uma manobra perigosa do Sr. Paulo Henrique de Sousa Andrade, que quase causou um acidente de trânsito
com a viatura, o que motivou a decisão de persegui-lo e abordá-lo. Como a ordem de parada não foi obedecida, o sindicado efetuou um disparo em direção
ao alto. Além disso, afirmou que o denunciante teria resistido à abordagem policial, circunstância que justificaria a equimose detectada no exame de corpo
de delito. A defesa também mencionou que a motivação do abordado para noticiar os fatos nesta CGD deveu-se ao fato de não ter concordado com a abor-
dagem, mesmo estando em atitude suspeita; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante, ao elaborar o Relatório Final às fls. 132/138, emitiu parecer no
sentido de que o sindicado seria culpado somente da acusação de disparo de arma de fogo, sugerindo-lhes aplicação de sanção por infração ao art. 13, §1º,
L da lei nº 13.407/2003, pois o militar inobservou as regras básicas do uso progressivo da força, ou seja, as circunstâncias da ocorrência não justificariam o
uso de arma. Com relação às acusações de ofensas físicas e verbais, destacou que a ausência das testemunhas impossibilitou o esclarecimento dos pontos
controvertidos e entendeu pela insuficiência de provas, porquanto a suposta vítima não soube identificar com certeza qual dos três policiais a teria agredido,
bem como por conta da defesa ter alegado resistência do abordado, o que tornaria incerta qual das versões corresponderia aos fatos; CONSIDERANDO que,
em sede de interrogatório (fls. 121/122), o sindicado confirma que teria realizado um disparo de arma de fogo em direção ao pneu do veículo perseguido,
sem, contudo, demonstrar uma justificativa legal para a realização do referido ato. Narrou que o carro só parou após o tiro efetuado, quando foi realizada a
abordagem, mas nada de ilícito foi encontrado. Negou que tenha havido qualquer agressão por parte da composição policial; CONSIDERANDO que a Lei
nº 13.060/2014, que disciplinou o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional, vedou
expressamente o uso de arma de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão
aos agentes de segurança pública ou a terceiros. Na hipótese dos autos, o sindicado não se encontrava em uma situação que autorizasse o disparo de arma,
incidindo, com sua conduta, na citada norma proibitiva; CONSIDERANDO que as testemunhas do fato não compareceram em sede de sindicância para
prestar depoimento, fragilizando o conjunto probatório; CONSIDERANDO que, em que pese haver Exame de Corpo de Delito com laudo apontando lesão
corporal, não restou devidamente comprovado que o sindicado agrediu física ou verbalmente o denunciante, posto que o próprio denunciante não conseguiu
identificar qual policial lhe agrediu (fls. 87/89), restando prejudicada a individualização da conduta do sindicado, e a defesa ainda alegou que a lesão pode
ter decorrido da resistência à abordagem; CONSIDERANDO que, em relação à acusação de disparo de arma de fogo, todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e demonstraram, de forma
inequívoca, que o SGT PM Narcélio Nobre dos Santos incidiu em conduta transgressiva, ferindo o valor fundamental do art. 7º, inciso V (profissionalismo),
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº274 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020
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