DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            R$ 59.550,00; DESMONTAGEM: 05 DE DEZEMBRO DE 2020 TOTAL DA DESMONTAGEM: R$ 2.775,00; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/
DESMONTAGEM: R$ 71.150,00 TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 11.561,20; LOCAÇÃO DE 
CADEIRAS: 400 X R$ 2,00 X 3 DIÁRIAS: R$ 2.400,00 TOTAL FINAL: R$ 85.111,20 (Oitenta e cinco mil, cento e onze reais e vinte centavos). DA 
FORMA DE PAGAMENTO: I - Pelo uso das dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do valor de 
R$ 85.111,20 (oitenta e cinco mil, cento e onze reais e vinte centavos) referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS 
VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização 27/12/2019 9.758,48 Taxa de Complementação 1 16/03/2020 29.275,44 Taxa de Complementação 2 
16/04/2020 29.275,44 Taxa de Complementação 3 27/11/2020 16.801,84 II - O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado através de 
DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à 
Gerência Comercial do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III - O valor do pagamento acima 
especificado inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV - Havendo necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os 
mesmos deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V - Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o 
pagamento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem 
qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. VI – O valor de R$ 8.511,12 (Oito mil, quinhentos e onze reais e doze centavos) 
referente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor total bruto do contrato até dia 01/11/2020 a título de caução. VII – A caução referida no parágrafo 
acima deverá ser recolhida em cheque, e permanecerá sob a custódia da Secretaria de Turismo – SETUR até que sejam quitadas todas as contas referentes 
à montagem, realização e desmontagem do evento e reparado todos os danos causados ao imóvel, seus móveis e utensílios. VIII – Os danos referidos serão 
avaliados em conjunto pelo autorizante e autorizatário e, não sendo verificada irregularidade, o cheque-caução será restituído logo após a vistoria. FORO: 
FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 30 de novembro de 2020. SIGNATÁRIOS: Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Executiva do Turismo) e 
Demetrius Ubiratan Hintz (Autorizatário).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU Nº. 17188850-2, instaurada por intermédio da 
Portaria CGD Nº. 1556/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 077, de 25 de abril de 2017, com a Portaria CGD Nº. 1867/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 
131, de 13 de julho de 2017 (Redistribuição da Sindicância para outra Autoridade Sindicante para continuidade do feito), visando apurar a responsabili-
dade disciplinar dos policiais civis IPC VINICIUS DA PAZ MONTEIRO RUFINO, IPC ELIANE DE SOUZA FERREIRA, IPC SANY LEANDRO DE 
MEDEIROS RODRIGUES e IPC ANTÔNIA ALEXANDRE HOLANDA NETA, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Repressão a Ações Criminosas 
Organizadas – DRACO, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; 
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no 
âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que 
a infração administrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 
e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelos sindi-
cados IPC VINÍCIUS DA PAZ MONTEIRO RUFINO, IPC ELIANE DE SOUZA FERREIRA, IPC SANY LEANDRO DE MEDEIROS RODRIGUES e 
IPC ANTÔNIA ALEXANDRE HOLANDA NETA descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais 
dos policiais civis – fls. 384/433) a sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO 
que à época, a então Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e 
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 580/591) aos sindicados IPC VINÍCIUS DA PAZ 
MONTEIRO RUFINO, IPC ELIANE DE SOUZA FERREIRA, IPC SANY LEANDRO DE MEDEIROS RODRIGUES e IPC ANTÔNIA ALEXANDRE 
HOLANDA NETA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo 
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO 
a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de 
Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 597/612) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 
1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão 
Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem 
a serem processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, 
conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante 
o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de 
Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); 
d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á 
a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 597/612), 
haja vista a concordância manifestada pelos POLICIAIS CIVIS IPC VINÍCIUS DA PAZ MONTEIRO RUFINO – M.F. Nº 300.371-1-1, IPC ELIANE DE 
SOUZA FERREIRA - M.F. Nº 404.683-1-5, IPC SANY LEANDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - M.F. Nº 405.118-1-4 e IPC ANTÔNIA ALEXANDRE 
HOLANDA NETA - M.F. Nº: 404.649-1-3 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os 
interessados ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se 
o advogado constituído e os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/
CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar N°. 024/2018 instaurado por meio da Portaria CGD Nº. 591/2018, 
publicado no D.O.E. CE Nº. 136, de 23 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal ORLANDO LAURIANO SILVA, 
o qual, supostamente, enquanto exercia a função de administrador da Cadeia Pública da cidade de Caridade-CE, teria perseguido policiais militares e agentes 
penitenciários que prestavam serviço naquela unidade prisional, gerando desnecessárias animosidades entre as instituições. Em análise ao termo circuns-
tanciado de ocorrência realizado pelos Policiais Militares para denunciar a conduta do administrador, os mesmos afirmaram que o agente penitenciário 
não trabalhava todos os dias e não exercia suas funções com pontualidade, sendo costumeiro o administrador ausentar-se da Cadeia Pública. Segundo a 
exordial, o agente penitenciário teria solicitado o afastamento de dois Policiais Militares por motivos pessoais, bem como, teria ainda, de maneira arbitrária, 
determinado a instalação de câmeras de segurança para, em tese, realizar a vigia dos Policiais Militares que trabalhavam naquele presídio. Por fim, constou 
ainda na inicial que o administrador teria, em tese, no dia 07 de agosto de 2018, envolvido-se em um acidente de trânsito por está sob efeito de álcool, bem 
como, na mesma dada, teriam os policiais militares ficado sem acesso ao interior da cadeia, fazendo com que o preso que havia sido autuado em flagrante 
e conduzido para a Cadeia Pública, pulasse o muro do ergástulo, pois as chaves do local estariam na posse do administrador que envolvera-se no acidente; 
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no 
âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que 
a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; 
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelo Policial Penal ORLANDO LAURIANO SILVA – M.F.: 
126.949-1-1, descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do policial penal – fls. 228/233) a sanção 
de repreensão disciplinar nos termos do art. 197 da Lei Nº. 9.826/74; CONSIDERANDO que à época, este subscritor verificou o preenchimento dos pres-
supostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) 
e propôs (fls. 350/353) ao Policial Penal ORLANDO LAURIANO SILVA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do 
presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo 
único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo, 
mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ Nº. 20/2020 (fls. 355/357) (firmado perante o Coordenador 
do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que 
após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº274  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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