DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            configurando em malferimento ao dever do art. 8º, incisos XXV (atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las), configurando a 
transgressão disciplinar tipificada no art. 13, §1º, inciso L (disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), todos da Lei n° 
13.407/2003; CONSIDERANDO contudo, que o conjunto probatório carreado aos autos se mostrou insuficiente para a comprovação da conduta de agressão 
física e verbal ao Sr. Paulo Henrique de Souza Andrade; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do sindicado SGT PM Narcélio Nobre dos Santos 
que conta com mais de 30 (trinta) anos na PM/CE, possuindo 27 (vinte e sete) elogios em sua ficha funcional, com registro de uma punição de permanência 
disciplinar no ano de 2013, encontrando-se atualmente no comportamento “Ótimo”; CONSIDERANDO que o entendimento do sindicante foi devidamente 
ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 139); CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção 
à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclarecimentos 
prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali 
previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade 
tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de 
agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, 
na parte em que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, 
devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, 
in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre 
que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) acolher o entendimento exarado pela Sindicante (fls. 132/138), e punir o militar SGT PM NARCÉLIO NOBRE DOS SANTOS – M.F. 
nº 098.663-1-0, com 02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, quanto ao disparo de arma de fogo, sendo ato contrário ao valor militar previsto 
no inciso V do art. 7º, violando também o dever militar contido no inciso XXV do art. 8º e constituindo transgressão disciplinar, de acordo o art. 13, §1°, L, 
com atenuantes dos incs. I, II e III do art. 35, e a agravante do art. 36, VI, permanecendo no comportamento “ÓTIMO”, conforme art. 54, II, todos da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal 
servidor não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, 
consoante o disposto no Art. 3º, inc. I, da Lei nº 16.039/16; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face 
desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após 
a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; 
c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser 
requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão 
(Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal 
de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU Nº. 17145812-5, instaurada por intermédio da 
Portaria CGD Nº. 1440/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC 
RAIMUNDO NONATO FARIAS JÚNIOR E IPC VIVIANE DE MELO MESQUITA, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Combate à Exploração 
da Criança e Adolescente - DECECA, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço 
público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios 
no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, 
que a infração administrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 
e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelos sindicados 
IPC RAIMUNDO NONATO FARIAS JÚNIOR JÚNIOR – M.F. nº 106.352-1-7, IPC VIVIANE DE MELO MESQUITA – M.F. nº 167.896-1-5 descritas na 
sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais civis – fls. 446/478 e 523/535) a sanção de suspensão 
disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de Disciplina 
verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada 
no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 783/793) aos sindicados IPC RAIMUNDO NONATO FARIAS JÚNIOR E IPC VIVIANE DE MELO 
MESQUITA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e §2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO 
a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de 
Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 800/805) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 
1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão 
Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem 
a serem processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, 
conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o 
período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão 
Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas 
as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da 
punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 800/805), haja vista a 
concordância manifestada pelos POLICIAIS CIVIS IPC RAIMUNDO NONATO FARIAS JÚNIOR JÚNIOR – M.F. nº 106.352-1-7, IPC VIVIANE DE 
MELO MESQUITA – M.F.: 167.896-1-5 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os 
interessados ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se 
o advogado constituído e os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/
CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 dezembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 1523/2017, publi-
cada no D.O.E CE nº 074, de 19 de abril de 2017, protocolizada sob o SPU nº 17183442-9, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Inspetora da 
Polícia Civil ROSIANE SOARES BARBOSA, a qual, enquanto lotada na Delegacia Metropolitana de Caucaia/CE, teria, supostamente, faltado ao serviço 
de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas 
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos 
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pela sindicada, 
qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO 
que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pela sindicada IPC ROSIANE SOARES BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, 
descritas na sobredita exordial, atribuem a servidora (em cotejo com os assentamentos funcionais da Inspetora da Policial Civil – fls. 347/355 ) à sanção 
de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de 
Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº274  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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