DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 588/600) a sindicada IPC ROSIANE SOARES BARBOSA, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da 
condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada 
para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 
606/609) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, 
de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pela servidora interessada: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei 
nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período 
de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de 
Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls.606/609), haja vista à concordância manifestada pela IPC ROSIANE SOARES 
BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto a inte-
ressada ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se 
o advogado constituído e a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/
CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 1442/2017, publicada 
no D.O.E CE nº 063, de 31 de março de 2017, protocolizada sob o SPU nº 17121211-8, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia 
Civil ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA BEZERRA, por ter, enquanto lotado no 30º Distrito Policial, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, 
causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiço-
amento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos 
autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado, qual seja, faltar ao serviço 
sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento 
de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado IPC ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA BEZERRA – M.F. nº 168.029-1-3, descritas na 
sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do policial civil – fls. 282/296) a sanção de suspensão disciplinar 
nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de Disciplina, verificou o 
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE 
nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 601/609) ao sindicado IPC ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA BEZERRA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício 
da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no 
Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão 
Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 615/617) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 
16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD 
será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de 
prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo 
de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 615/617), haja vista a concordância manifestada pelo Inspetor da Polícia 
Civil ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA BEZERRA – M.F. nº 168.029-1-3 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e 
como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em 
Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se 
os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 01 dezembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU Nº. 17147397-3, instaurada por intermédio da 
Portaria CGD Nº. 1448/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis 
IPC ODALISE MYRLYA SARAIVA DOS SANTOS, IPC DOMINGOS SÁVIO LINS BEZERRA E IPC RICARDO OLIVEIRA CARNEIRO, os quais, 
enquanto lotados no 6º Distrito Policial, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do 
serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução 
de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das 
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei 
nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares come-
tidas pelos sindicados IPC ODALISE MYRLYA SARAIVA DOS SANTOS, IPC DOMINGOS SÁVIO LINS BEZERRA E IPC RICARDO OLIVEIRA 
CARNEIRO descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais civis – fls. 242/275) a 
sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, este subscritor verificou 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 501/512) aos sindicados IPC ODALISE MYRLYA SARAIVA DOS SANTOS, IPC DOMINGOS SÁVIO LINS 
BEZERRA E IPC RICARDO OLIVEIRA CARNEIRO, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância 
Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei 
nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação 
das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 518/526) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente 
designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato 
em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de 
seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará 
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa 
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa 
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância 
Administrativa Disciplinar’ (fls. 518/526), haja vista a concordância manifestada pelos POLICIAIS CIVIS IPC ODALISE MYRLYA SARAIVA DOS 
SANTOS – M.F. nº 405.059-1-1, IPC DOMINGOS SÁVIO LINS BEZERRA – M.F. nº 169.028-1-0 E IPC RICARDO OLIVEIRA CARNEIRO – M.F. 
nº 167.877-1-X e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de 
prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e 
os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e 
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº274  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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