DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 588/600) a sindicada IPC ROSIANE SOARES BARBOSA, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da
condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa da servidora acusada
para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls.
606/609) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033,
de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pela servidora interessada: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28,
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei
nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/
CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período
de prova, sem que a servidora tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, arquivando-se o procedimento
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de
Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls.606/609), haja vista à concordância manifestada pela IPC ROSIANE SOARES
BARBOSA – M.F. nº 405.110-1-6, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto a inte-
ressada ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se
o advogado constituído e a servidora interessada para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/
CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 1442/2017, publicada
no D.O.E CE nº 063, de 31 de março de 2017, protocolizada sob o SPU nº 17121211-8, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia
Civil ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA BEZERRA, por ter, enquanto lotado no 30º Distrito Policial, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada,
causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiço-
amento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos
autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado, qual seja, faltar ao serviço
sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento
de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado IPC ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA BEZERRA – M.F. nº 168.029-1-3, descritas na
sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais do policial civil – fls. 282/296) a sanção de suspensão disciplinar
nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então Controladora Geral de Disciplina, verificou o
preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE
nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 601/609) ao sindicado IPC ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA BEZERRA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício
da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no
Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão
Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 615/617) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº.
16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD
será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de
prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo
de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 615/617), haja vista a concordância manifestada pelo Inspetor da Polícia
Civil ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA BEZERRA – M.F. nº 168.029-1-3 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e
como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em
Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se
os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 01 dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar referente ao SPU Nº. 17147397-3, instaurada por intermédio da
Portaria CGD Nº. 1448/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 063, de 31 de março de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis
IPC ODALISE MYRLYA SARAIVA DOS SANTOS, IPC DOMINGOS SÁVIO LINS BEZERRA E IPC RICARDO OLIVEIRA CARNEIRO, os quais,
enquanto lotados no 6º Distrito Policial, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do
serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução
de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos sindicados, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos da Lei
nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares come-
tidas pelos sindicados IPC ODALISE MYRLYA SARAIVA DOS SANTOS, IPC DOMINGOS SÁVIO LINS BEZERRA E IPC RICARDO OLIVEIRA
CARNEIRO descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos policiais civis – fls. 242/275) a
sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, este subscritor verificou
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E
CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 501/512) aos sindicados IPC ODALISE MYRLYA SARAIVA DOS SANTOS, IPC DOMINGOS SÁVIO LINS
BEZERRA E IPC RICARDO OLIVEIRA CARNEIRO, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância
Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei
nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação
das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ (fls. 518/526) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente
designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato
em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de
seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa
nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa
à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância
Administrativa Disciplinar’ (fls. 518/526), haja vista a concordância manifestada pelos POLICIAIS CIVIS IPC ODALISE MYRLYA SARAIVA DOS
SANTOS – M.F. nº 405.059-1-1, IPC DOMINGOS SÁVIO LINS BEZERRA – M.F. nº 169.028-1-0 E IPC RICARDO OLIVEIRA CARNEIRO – M.F.
nº 167.877-1-X e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de
prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e
os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e
acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
224
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº274 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Fechar