DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            era o comandante da equipe RAIO 01, quando receberam uma denúncia de que a pessoa de Miciliano estava em uma residência na cidade de Orós. Disse 
que se deslocaram ao local, e deram voz de comando para que Miciliano se entregasse. Afirmou que reforçaram diversas vezes para que Miciliano se entre-
gasse, porém este desobedeceu e subiu até o telhado. Afirmou que nesse momento adentrou a residência juntamente ao SD PM Madriardy e ao SD PM 
Gilliard, no que se depararam com um menor de idade que estava em um dos quartos da casa, ressaltando que o referido menor logo que viu os policiais se 
deitou ao chão, não oferecendo resistência. Nesse instante, disse ter ouvido disparos que teriam ocorrido em confronto dos policiais SD PM Oliveira e SD 
PM Passos em relação a Miciliano. Disse que os policiais SD PM Oliveira e SD PM Passos relataram que Miciliano disparou contra os mesmos, sendo 
necessário o revide. Após buscas na residência, disse que encontraram maconha, bala clava, roupa camuflada e munições calibre 380 e calibre 38. Afirmou 
que embora Miciliano tenha sido socorrido com vida ao hospital, posteriormente veio a óbito; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interro-
gatório, o sindicado SD PM Pedro Madriardy Alves de Lima (fls. 83/84) apresentou a mesma versão do sindicado CB PM Ruberlândio Carneiro Benigno. 
Acrescentou ainda que foram também apreendidos um revólver calibre 38, o qual se encontrava com Miciliano, com seis munições deflagradas, e no interior 
da residência outro revólver calibre 38, também municiado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado SD PM Edmilson 
Passos de Araújo Neto (fls. 85/86) apresentou a mesma versão do sindicado CB PM Ruberlândio Carneiro Benigno. Acrescentou que Miciliano efetuou 
vários disparos contra o interrogado e o SD PM Oliveira, ao tentar fugir pelo telhado. Alegou que, por causa da injusta agressão, também efetuaram disparos, 
os quais atingiram Miciliano. Disse que socorreram Miciliano, na viatura do destacamento local, ainda com vida ao hospital. Ratificou que foi encontrado 
com Miciliano um revólver calibre 38, com seis munições deflagradas. Não soube informar de qual arma teria partido os disparos que atingiram Miciliano, 
se do interrogado ou do SD PM Oliveira; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado SD PM Vicente Gilliard de Araújo 
(fls. 87/88) apresentou a mesma versão do sindicado CB PM Ruberlândio Carneiro Benigno; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interroga-
tório, o sindicado SD PM Lucas Batista de Oliveira (fls. 89/90) apresentou a mesma versão do CB PM Ruberlândio Carneiro Benigno. Também acrescentou 
que Miciliano ao tentar fugir pelo telhado efetuou vários disparos contra o interrogado e contra o SD PM Passos. Disse que, por causa da injusta agressão, 
efetuaram disparos, os quais vieram atingir Miciliano. Confirmou que Miciliano foi socorrido ainda com vida ao hospital na viatura do destacamento local, 
bem como foi encontrado com Miciliano um revólver calibre 38 com seis munições deflagradas. Disse ainda não saber informar se os disparos que atingiram 
Miciliano foram os efetuados pelo interrogado ou pelo SD PM Passos; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado SD PM 
Pedro Madriardy Alves de Lima (fls. 95/104) alegou resumidamente que: “[…] É de se observar que o sindicado esteve topograficamente em local diverso 
daquele em que estiveram os policiais que revidaram os disparos do infrator Miciliano Lima, segundo bem apurado, o sindicado estava na parte da frente da 
casa, tendo os PMs Sd Passos e Oliveira (responsáveis pelos disparos) permanecido na parte posterior da casa. […] Malgrado a investida policial tenha obtido 
ao fim de tudo, o tombamento do indivíduo acima identificado, merece frisar que no caso em apreço, operou-se em favor dos militares que revidaram os 
disparos o instituto da legítima defesa. […] Até o presente momento, a ilação gerada é que há causas fáticas e jurídicas que justificam os disparos efetuados, 
bem como que os policiais sindicados (principalmente o SD Madriardy, que sequer efetuou disparos ou revidou) não usaram de força desnecessária no 
atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão […]”. Por fim, requereu a absolvição do sindicado, com o consequente arquivamento da Sindicância; 
CONSIDERANDO que a defesa dos sindicados CB PM Ruberlândio Carneiro Benigno, SD PM Edmilson Passos de Araújo Neto, SD PM Lucas Batista de 
Oliveira e SD PM Vicente Gilliard de Araújo (fls. 106/121) alegou resumidamente que: “[…] Os policiais militares apenas revidaram os disparos efetuados 
por Miciliano, assim, encontram-se resguardados pelo instituto da legítima defesa. Repita-se, ao tentar fugir, Miciliano efetuou disparos de arma de fogo em 
face dos SDs Passos e Oliveira, tendo estes revidado a injusta agressão, ocasião em que Miciliano foi alvejado […]. A conduta dos sindicados se deu de 
forma moderada, com uso dos meios necessários (arma de fogo para repelir disparo de arma de fogo), para afastar a injusta agressão atual, que comprometia 
suas vidas e integridade física. O ato de defesa foi totalmente proporcional à gravidade da ameaça/agressão. Assim foi necessário o revide dos policiais contra 
Miciliano […]”. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados, com o consequente arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade 
sindicante emitiu o Relatório Final n° 112/2018, às fls. 127/133, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] CONSIDERANDO que infere-se 
dos autos que em razão do evento supra, atualmente não existe ação penal em desfavor dos sindicados, conforme Certidão de Antecedentes Criminais de 
folhas 122/126 […]; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase preliminar, seja nesta sindicância, não há 
respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, se os sindicados em algum momento agiram contra legem. No mesmo sentido, em razão 
dos feitos que perlustraram os fatos e a da conjuntura apresentada, não há como reconhecer de forma inequívoca que os militares tenham agido, amparados 
sob o manto de alguma excludente, ou qualquer outra causa supra legal; CONSIDERANDO que o conjunto probatório demonstrou ser frágil e insuficiente 
para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados […]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 10.180/2018 do orientador da CESIM (fls. 
136/137), o qual não ratificou o posicionamento do sindicante quanto a sugestão de arquivamento dos autos, citando que:“[…] No exame cadavérico incluso 
no Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 513-12/2017, o qual repousa no DVD (fl. 15), consta que a ‘vítima foi atingida por treze projéteis de arma de 
fogo’ e que ‘foi recuperado dois projéteis em região dorsal’, apesar de ter ocorrido uma troca de tiros entre a composição e o suposto traficante de drogas 
homicidado, não consta nos autos cópia do exame de comparação balística ou relatório do competente procedimento policial civil, mesmo que ‘atualmente 
não exista ação penal em desfavor dos sindicados’ como sustentado pelo sindicante (fl. 132), propondo assim o retorno do feito com sugestão de novas 
diligências para se tentar identificar o autor dos disparos dos dois projéteis recuperados, porquanto inclusive referidos em depoimento do condutor (fl. 07)”. 
Após isso, houve o encaminhamento do parecer à CODIM para superior análise e consideração; CONSIDERANDO que o posicionamento do orientador da 
CESIM foi homologado pelo coordenador da CODIM, conforme o Despacho n° 10.438/2018 (fl. 138). Retornando-se, assim, os autos ao sindicante para o 
cumprimento das diligências necessárias; CONSIDERANDO que a defesa do SD PM Pedro Madriardy Alves de Lima (fls. 148/150) manifestou-se quanto 
aos resultados obtidos nas novas diligências, resumidamente, da seguinte forma: “[…] Os autos demonstram que a autoridade policial de fato não apreendeu 
as armas dos policiais sindicados com o escopo de realização de perícia, ou seja, as armas utilizadas na ação legítima da PM não foram objeto de estudo de 
microcomparação balística, desta forma, impossível é, até o presente momento, apontar de qual arma de fogo partiu o projétil que alcançou o corpo do senhor 
Miciliano Lima do Nascimento. […] Diante disto, a defesa técnica do senhor Pedro Madriardy Alves de Lima nada tem a opor ou a questionar quanto ao 
resultado da diligência realizada, bem como se serve da presente manifestação para insistir na necessidade de absolvição do sindicado [...]”; CONSIDERANDO 
que a defesa dos sindicados CB PM Ruberlândio Carneiro Benigno, SD PM Edmilson Passos de Araújo Neto, SD PM Lucas Batista de Oliveira e SD PM 
Vicente Gilliard de Araújo (fls. 151/153) se manifestou da seguinte forma: “[…] Conforme consta nos autos, oficiado o delegado de Polícia Civil de Orós, 
este informou que em relação ao exame de comparação balística, as armas dos policiais que participaram do evento investigado não foram apreendidas […]. 
Portanto, constata-se claramente a não ocorrência de fato novo, ante a inexistência de exame de comparação balística, pelo que pugna pelo arquivamento do 
feito […]”; CONSIDERANDO que após o cumprimento das diligências e manifestação das defesas, a autoridade sindicante, no Relatório Complementar 
(fls. 154/155), descreveu o a realização das novas diligências, cientificando as defesas o envio de ofício ao titular da Delegacia de Polícia Civil de Orós, em 
que houve solicitação de informações acerca de exame de comparação balística, além de cópia conclusiva de Inquérito Policial que apurou os fatos. A auto-
ridade sindicante recebeu a informação de que não houve realização de exame de comparação balística, e que em relação ao Inquérito Policial acerca dos 
fatos, o que havia era um Ato Infracional de nº 513 – 12/2017, em desfavor do adolescente de iniciais R. B. C. Por fim, a autoridade sindicante reiterou sua 
sugestão de arquivamento, fundamentando-a na insuficiência de provas; CONSIDERANDO no Despacho n° 13.737/2018 (fl. 158/159), o orientador da 
CESIM ratificou o posicionamento do sindicante quanto a sugestão de arquivamento dos autos, in verbis: “[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se 
que o sindicante emitiu parecer mantendo o que tinha exposto anteriormente (fls. 127/133), mesmo após novas diligências, sugerindo o arquivamento do 
feito (fl. 155). [...] De fato, no procedimento (Ato Infracional nº 513-12/2017), a morte está evidenciada pelo laudo cadavérico (pág. 45 do documento em 
PDF, gravado em CD, fls.143), tendo sido apreendido, dentre outros materiais, 2 revólveres calibre 38, marca Taurus (pág. 4 do documento em PDF, gravado 
em CD, fls.143) porém não consta o relatório do inquérito e indiciamento […]”. Esse posicionamento foi ratificado pelo coordenador da CODIM, conforme 
o Despacho nº 1.682/2019 (fl. 161); CONSIDERANDO na fl. 14, encontra-se o Ofício nº 560/2017, da Delegacia de Polícia Civil de Orós/CE, em que a 
autoridade policial afirmou que: “[…] Cumprimentando-o, sirvo-me do presente expediente para informar que em relação à intervenção policial que resultou 
na morte de Miciliano Lima do Nascimento, foi instaurado um Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC. Nº 12/2017), haja vista estar o mesmo traficando 
juntamente com um menor no momento dos fatos. Tal procedimento já fora encaminhado ao Poder Judiciário e neste, pelas circunstâncias dos fatos, Miciliano 
Lima do Nascimento foi indiciado como autor dos disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram, resultando na morte Miciliano. Foi ainda 
diligenciado no local dos fatos, diretamente pela autoridade policial que esta subscreve, todavia, por se tratar de localidade onde o tráfico de drogas é corri-
queiro, nenhuma testemunha civil foi localizada, que pudesse trazer aos autos outros elementos a comprovar a dinâmica dos fatos. Miciliano Lima do 
Nascimento se tratava de indivíduo temido pelos moradores da região e por outras vezes já havia entrado em confronto com policiais locais […]”; CONSI-
DERANDO que na fl. 15, consta mídia que contém em arquivo cópia do Boletim Circunstanciado de Ocorrência nº 513 – 12/2017, acerca de Ato Infracional 
referente ao menor de inciais R. B. C. No referido procedimento, constam como apreendidos na ocorrência (fls/PDF/mídia. 03/04), dentre outros objetos, 
dois revólveres calibre 38, 19 munições calibre 38 deflagradas, 08 munições calibre 38 intactas, 02 munições calibre 380 deflagradas, 29 munições calibre 
380 deflagradas, além de 1510 gramas de maconha; CONSIDERANDO que na referida cópia do Boletim Circunstanciado de Ocorrência nº 513 – 12/2017, 
presente em arquivo da mídia na fl. 15, consta colacionado cópia do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) realizado em Miciliano Lima do Nascimento 
 
(fls/PDF/mídia. 49/51) no qual se descreveu o seguinte: “[…] Às 12h50min, do dia 24 de agosto de 2017, deu entrada no núcleo da Perícia Forense (PEFOCE) 
de Iguatu-CE, um corpo de um homem que teria sido vítima de: ‘confronto policial’, fato ocorrido por volta das 08h30min do dia 24/08/2017 […]”. O exame 
atestou a entrada de treze projéteis no periciado, com a seguinte conclusão: “[…] Trata-se, portanto, de um caso de morte real por hemorragia torácica maciça 
devido a lesão pulmonar bilateral e lesão cardíaca e hemorragia abdominal devido a lesão hepática decorrentes de ferimentos causados por ação de instrumento 
perfurocontundente (projétil de arma de fogo) […]”; CONSIDERANDO que na mídia da fl. 15, também consta em arquivo, cópia do Inquérito Policial 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº274  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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