DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 17815482-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 318/2018, publicada no D.O.E. CE nº 087, de 11 de maio de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do policial militar SD PM JOÃO RAIMUNDO SENETERRI RODRIGUES DOS SANTOS, em razão de, no dia 02/11/2017, sua 
arma fogo particular, modelo PT840, nº de série SJU1572, ter sido extraviada de dentro de seu veículo, no momento em que estacionou próximo a uma casa 
de show localizada na Washington Soares. Segundo o referido militar relatou no Boletim de Ocorrência nº 113-11574/2017, a pistola foi deixada  embaixo 
do tapete do carona, tendo o carro sido fechado e as chaves ficado em sua posse, no entanto, ao chegar em casa, percebeu que a referida arma não estava 
mais no local onde havia deixado, nem seu carro apresentava sinais de arrombamento, não sabendo ao certo o que motivou o extravio; CONSIDERANDO 
que durante a produção probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 31, a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 35/36, na qual se arrolou uma 
testemunha, que prestou depoimento às fls. 47/48. A autoridade sindicante não arrolou testemunhas e o sindicado não foi ouvido em termo de qualificação e 
interrogatório devido o sindicante ter concluído o feito antecipadamente, com base no Art. 10 da Instrução Normativa nº 09/2017 - CGD; CONSIDERANDO 
que há nos autos cópia do Boletim de Ocorrência nº 113 – 11574/2017 (fls. 06), no qual o sindicado relata o extravio do referido armamento pouco após o 
ocorrido; CONSIDERANDO que, em sede de Defesa Prévia (fls. 35/36), o SD PM JOÃO RAIMUNDO SENETERRI RODRIGUES DOS SANTOS, em 
peça elaborada pelo próprio sindicado, arguiu, em suma, que não agiu com dolo, culpa ou má-fé, não sendo justo que seja responsabilizado pela acusação 
que lhe é imposta, pois ele foi a vítima de um crime de furto. Destacou ainda que a arma furtada foi apreendida e recuperada em uma prisão em flagrante, 
inclusive já lhe foi restituída, conforme consta nas peças do Inquérito Policial nº 130 – 27/2018 (fls. 40/41); CONSIDERANDO que namorada do acusado, 
que estava em sua companhia no momento do evento apurado, ouvida às fls. 47/48, disse que o sindicado teve o cuidado de guardar seu armamento dentro 
do veículo e mantê-lo fechado, face a impossibilidade de entrar no clube em posse do referido armamento; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante 
instruiu o caderno processual com o relatório do Inquérito Policial nº 130 – 27/2018 e com cópia do interrogatório do homem preso na posse da arma do 
sindicado (fls. 52/53-V), no qual se infere que a arma chegou até o domínio desse terceiro de modo completamente alheio ao conhecimento do sindicado, 
o que reforça a tese de que o SD PM JOÃO RAIMUNDO SENETERRI RODRIGUES DOS SANTOS foi somente a vítima do delito de subtração do 
armamento; CONSIDERANDO que, diante dos elementos probatórios colhidos até então, o Sindicante entendeu que não havia a necessidade da produção 
de outras provas e houve por bem, em respeito ao princípio da economia processual, concluir o feito antecipadamente, com fulcro no art. 10 da Instrução 
Normativa nº 09/2017 – CGD. Acolhendo a argumentação aduzida na defesa prévia e diante das peças do inquérito, bem como do testemunho de fls. 47/48, 
elaborou o Relatório Circunstanciado nº 214/2018 (fls. 54/60), no qual emitiu parecer de arquivamento da sindicância nos seguintes termos: “sugiro o 
arquivamento antecipado dos presentes autos por não haver provas de ter o sindicado concorrido para a transgressão disciplinar, não obstante nova perscru-
tação exsurgindo fatos novos, tempestivamente, conforme art. 72, parágrafo único, II, da Lei nº 13.407/2003”. Fundamentando o entendimento sugestivo, o 
sindicante  destacou o interrogatório em sede policial do homem preso na posse da arma do sindicado (fl. 52), que narrou ter comprado a arma em uma feira, 
sem citar o envolvimento de qualquer agente de segurança na transação. Pontuou também não se poder atribuir culpa ao sindicado, porquanto não agiu com 
dolo, culpa ou má-fé,  assim como não há informes de que o sindicado tenha fornecido sua arma de forma ilícita para  terceiros; CONSIDERANDO que a 
retromencionada sugestão de arquivamento foi ratificada pelo Orientador da CESIM (fls. 61) e pelo Coordenador da CODIM (fls. 62); CONSIDERANDO 
que o tipo transgressivo imputado ao agente, consistente em “não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade” (art. 13, §1º, LI, in fine, 
da Lei nº 13.407/03), não encontra nos autos provas que o confirme; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) acolher o entendimento exarado pela autoridade sindicante 
(fls. 54/60), e absolver o SD PM JOÃO RAIMUNDO SENETERRI RODRIGUES DOS SANTOS – M.F. nº 305.087-1-8, quanto à acusação de falta de 
cautela na guarda do seu armamento, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).  PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
17643462-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 52/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 021, de 30 de janeiro de 2018, dando conta de suposta inter-
venção policial com resultado morte, ocorrida no dia 24/08/2017, por volta das 08h40min, no Município de Orós/CE. Consta em relatório que os fatos 
envolvem uma composição policial do RAIO 01 (4º Pel/3ªCia/BPRAIO), composta pelos CB PM RUBERLÂNDIO CARNEIRO BENIGNO, SD PM PEDRO 
MADRIARDY ALVES DE LIMA, SD PM EDMILSON PASSOS DE ARAÚJO NETO, SD PM LUCAS BATISTA DE OLIVEIRA e o SD PM VICENTE 
GILLIARD DE ARAÚJO, que tinham o objetivo de averiguar denúncia sobre um suposto traficante de drogas, de alta periculosidade, suspeito de vários 
homicídios nas cidades de Orós e Icó. Quando da chegada da composição, essa foi recebida à bala pelo acusado, momento em que a composição revidou a 
injusta agressão e alvejaram o infrator, sendo socorrido ao hospital municipal local, onde não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito. O acusado foi identificado 
como Miciliano Lima do Nascimento. Na residência onde ocorreu o fato, foram encontrados materiais ilícitos, quais sejam: 1 (um) quilo e duzentos gramas 
de maconha prensada; uma quantia no valor de R$ 2.583,25 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), 03 (três) aparelhos celulares; 
03(três) balanças de precisão; 02 (dois) revólveres calibre 38 e munições, dentre outros objetos; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os 
sindicados foram devidamente citados às fls. 36/45, apresentaram Defesas Prévias às fls. 46/47 e 52/56, foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela auto-
ridade sindicante às fls 62/63, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas indicadas pelas defesas dos sindicados às fls. 64/65, 66/67, 68/69, 70/71, 72/73, os 
sindicados foram interrogados às fls. 80/82, 83/84, 85/86, 87/88, 89/90 e apresentaram as Razões Finais às fls. 95/104 e 106/121; CONSIDERANDO que o 
adolescente, de iniciais R. B. C., relatou em seu termo (fls. 62/63) que havia conhecido Miciliano poucos dias anteriores aos fatos, não sabendo que ele 
possuía maus antecedentes. Disse que Miciliano solicitou ao declarante que este dormisse na casa dele, para que o acordasse cedo, a fim de que Miciliano 
viajasse cedo para o Município de Icó. O declarante visualizou que Miciliano possuía uma arma de fogo em sua residência. Relatou que dormiram em quartos 
distintos, quando, no dia seguinte, por volta das 08h00min, o declarante foi acordado com a equipe do Raio à procura de Miciliano, tendo Miciliano fugido 
pelo telhado quando percebeu a situação. O adolescente afirmou que ouviu disparos, porém não visualizou quem havia disparado. Disse ainda que a Polícia 
apreendeu dois revólveres, um que estava com Miciliano e outro que estava na referida residência, além de um “trabeco de maconha” de aproximadamente 
um quilo, o qual estava guardado dentro da casa. Afirmou que só quem estava na residência era o declarante e Miciliano, reiterando que não sabia que este 
era procurado pela Polícia; CONSIDERANDO que nas fls. 64/65 e fls. 66/67, as testemunhas policiais militares afirmaram em seus termos que estavam 
entrando de serviço no destacamento da Polícia Militar no Município de Orós. Disseram que se deslocaram para o local dos fatos, após informações repassadas 
pelo “190”, contudo ao chegarem no destino a situação já estava controlada, havendo um indivíduo caído ao solo e lesionado a tiros. Afirmaram não terem 
participado da troca de tiros. Os depoentes disseram que chegaram a socorrer Miciliano com vida na própria viatura da PMCE até o hospital local, mas 
posteriormente ele veio a óbito; CONSIDERANDO que nas fls. 68/69, a testemunha (oficial superior da Polícia Militar) afirmou em seu termo que tomou 
conhecimento dos fatos por meio de radiogramas confeccionados diariamente no Batalhão em que estava instalada a Companhia de Polícia Militar na qual 
os sindicados eram lotados, dessa forma não presenciou os fatos. Destacou a boa conduta profissional dos policiais militares sindicados; CONSIDERANDO 
que nas fls. 70/71, a testemunha (oficial intermediário da Polícia Militar) afirmou em seu termo que tomou conhecimento de que Miciliano, o qual estava 
com mandado de prisão em aberto, encontrava-se no Município de Orós, transitando pela cidade. Diante disso, o depoente determinou o deslocamento de 
uma equipe de policiais até aquela cidade para obter informações do possível endereço em que ele se encontrava. Afirmou que a equipe se deslocou e loca-
lizou o endereço, contudo ao se aproximarem foram recebidos por disparos de arma de fogo. O depoente afirmou que foi até o local, porém quando chegou 
Miciliano já havia sido socorrido ao hospital local. Não esteve, assim, no local da ocorrência durante os fatos apurados. Disse que foram apreendidos dois 
revólveres, maconha, balança de precisão, pássaros silvestres e materiais para tráfico de drogas. Reforçou ainda que os sindicados são excelentes profissio-
nais; CONSIDERANDO que nas fls. 72/73, a testemunha (oficial subalterno da Polícia Militar) afirmou em seu termo que tomou conhecimento dos fatos 
por ser o coordenador de policiamento do 10º BPM, no dia da ocorrência, mas que não compareceu naquele local. Ratificou que os sindicados são excelentes 
profissionais; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado CB PM Ruberlândio Carneiro Benigno (fls. 80/82) afirmou que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº274  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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