DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Militar aberto para apurar os fatos, no qual o encarregado concluiu que os sindicados agiram em legítima defesa, sugerindo o não indiciamento dos mesmos; 
CONSIDERANDO que na fl. 93, encontra-se cópia da narrativa do Ato Infracional nº 513 – 12/2017, com o seguinte teor: “[…] Iniciou-se o presente proce-
dimento após a apreensão do menor R. B. C. Encontrado no local onde houve confronto policial com o foragido da justiça Miciliano Lima do Nascimento, 
o qual veio a óbito após disparar contra a composição do RAIO 01. Miciliano Lima do Nascimento estava escondido em uma residência localizada no Bairro 
de Fátima, juntamente com R. B. C., os quais faziam uso da residência para guardar armas e drogas […]”; CONSIDERANDO que nas fls. 122/126 constam 
as Certidões de Antecedentes Criminais referentes aos sindicados, oriundas da Vara Única da Comarca de Orós, certificando que nada consta em desfavor 
dos mesmos; CONSIDERANDO que às fls. 142 consta o Ofício nº 561/2017, da Delegacia de Polícia Civil de Orós, em que a autoridade policial, em resposta 
ao cumprimento de diligência complementar, informou à autoridade sindicante que as armas dos sindicados não foram apreendidas para realização de 
comparação balística, além disso enviou fotocópia do Ato Infracional nº 513 – 12/2017; CONSIDERANDO que na mídia da fl. 143, consta cópia do Ato 
Infracional nº 513 – 12/2017, sendo o último ato, o encaminhamento pela autoridade policial ao juiz de Direito da Comarca de Orós do Laudo Pericial do 
Exame de Identificação de Maconha (fl/PDF/mídia. 50), apreendida em posse do menor R. B. C., para fins de juntada ao Ato Infracional nº 513 – 12/2017; 
CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte de Miciliano Lima do Nascimento, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança 
para a versão apresentada pelos sindicados de que a suposta vítima praticou injusta agressão contra os policiais militares. Foram apreendidos no ocorrido 
dois revólveres calibre 38, um deles com Miciliano, além de vários cartuchos deflagrados e intactos. Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da 
acusação a ausência de testemunhas presenciais, a ausência de perícias nas armas dos sindicados e outros elementos que pudessem definir com melhor clareza 
o contexto em que se deram os fatos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível 
excesso praticado pelos sindicados por ocasião do uso da força, ao revidar os disparos efetuados por Miciliano Lima do Nascimento na intervenção policial 
descrita na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM RUBERLÂNDIO CARNEIRO BENIGNO (fl. 24), 
verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 10/09/2007, possui 5 (cinco) elogios, apresenta registro de 01 (uma) permanência 
disciplinar, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM GILLIARD DE ARAÚJO (fl. 25), 
verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 10/06/2014, possui 2 (dois) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atual-
mente no comportamento BOM; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM PEDRO MADRIARDY ALVES DE LIMA (fl. 26), verifica-se 
que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 04/02/2013, possui 5 (cinco) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no 
comportamento BOM; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM EDMILSON PASSOS DE ARAÚJO NETO (fl. 27), verifica-se que o 
referido sindicado foi incluído na corporação no dia 01/11/2013, possui 1 (um) elogio, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no compor-
tamento BOM; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM LUCAS BATISTA DE OLIVEIRA (fl. 28), verifica-se que o referido sindicado 
foi incluído na corporação no dia 01/11/2013, possui 2 (dois) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento BOM; 
CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante 
ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório nº112/2018 (fls. 127/133) e o Relatório Complementar (fls. 154/155) e, por consequência, absolver os SINDI-
CADOS CB PM RUBERLÂNDIO CARNEIRO BENIGNO, MF: 300.510-1-7, SD PM PEDRO MADRIARDY ALVES DE LIMA, MF: 587.601-1-0, SD 
PM EDMILSON PASSOS DE ARAÚJO NETO, MF: 300.083-1-6, SD PM LUCAS BATISTA DE OLIVEIRA, MF: 300.279-1-4 e o SD PM VICENTE 
GILLIARD DE ARAÚJO, MF: 306.660-1-1, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo 
a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão 
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos mencionados servidores; c) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
16667156-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 37/2018, publicada no DOE CE nº 023, de 1º de fevereiro de 2018, em face do militar estadual 
SUBTENENTE PM CLÉZIO NÓBREGA VIEIRA, o qual, no dia 27/12/2016, no Município de Fortaleza/CE, encontrava-se no interior do seu veículo com 
paredão de som e ao ser abordado pela composição que integrava a RD – 8091, além de supostamente sacar uma arma de fogo em direção a estes policiais 
militares, também bradou em tom intimidativo contra os mesmos, sendo por sua vez desarmado pela guarnição; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória o sindicado foi devidamente citado (fls. 79), apresentou sua Defesa Prévia (fls. 81), foi interrogado, conforme às fls. 110/111, e acostou Razões 
Finais às fls. 114/123. A autoridade sindicante ouviu três testemunhas (fls. 90/91, 92/93 e 94), ao passo que a Defesa do sindicado requereu a oitiva de três 
testemunhas (fls. 81), sendo este ato devidamente cumprido (fls. 101, 103 e 105); CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 90/91 (comandante da 
composição responsável pela abordagem ao sindicado) asseverou que no dia dos fatos ora em investigação realizava abordagens de rotina em consequência 
de som alto e que a atitude do subtenente PM Clézio teria sido decorrente do susto que ele levou, tendo em vista encontrar-se de cabeça baixa, como estivesse 
cochilando. Afirmou ainda que o sindicado se encontrava no interior do seu veículo com os vidros fechados, o que fez com que a composição agisse de modo 
mais enérgico, fazendo com que o sindicado percebesse que se tratava de uma abordagem realizada por policiais militares. Diante desse reconhecimento, 
disse que o subtenente PM Clézio soltou a arma e baixou os vidros do seu veículo. Acrescentou também que, por motivo de segurança, pegou a arma do 
sindicado e pediu ao seu patrulheiro para segurá-la, devolvendo a mesma posteriormente, após constatar que se tratava de um policial militar e sobretudo por 
perceber que o subtenente PM Clézio se encontrava mais calmo. Finalmente, ressaltou em sua oitiva que o sindicado não apresentava sinais de embriaguez 
e, por sua vez, não desrespeitou a sua composição; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 92/93 (patrulheiro da composição que abordou o sindicado) 
afirmou que no dia dos fatos ora em investigação avistou um veículo, o qual se encontrava parado na Avenida Barão de Studart, esquina com a Rua Pereira 
Filgueiras. Disse que, inicialmente, não foi possível visualizar o motorista, tendo em vista os vidros desse veículo serem escuros (fumê). Na abordagem, 
acrescentou que ficou na cobertura de seu companheiro de equipe, o qual fez a devida aproximação, sendo que este foi o primeiro que avistou o motorista 
desse veículo a sacar uma arma de fogo e apontar em sua direção. Em consequência dessa ameaça, recebeu um aviso para que ficasse alerta, e que assim 
procedeu, apontando a sua pistola em direção ao motorista agressor. Asseverou ainda que o sindicado não entregou de imediato a sua arma, pois teria se 
assustado com a abordagem. Disse não recordar se a arma foi tomada pelo colega da viatura ou se foi entregue de forma espontânea. Ressaltou que o sindi-
cado não apresentava sinais de embriaguez e que não foi desrespeitado pelo sindicado; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 94, a testemunha 
nada contribuiu em sua oitiva. Alegou que pelo fato de ser o motorista da viatura PM, em nenhum momento do desdobramento da ocorrência teve contato 
físico ou verbal com o sindicado e que se encontrava aproximadamente a 20 metros de distância do local da abordagem, não sabendo de detalhes dos fatos; 
CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela defesa (fls. 101, 103 e 105) afirmaram que não presenciaram os fatos, restringido-se a elogiar a boa 
conduta profissional do sindicado; CONSIDERANDO que em auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 110/111), o sindicado afirmou que portava uma 
arma de fogo de sua propriedade e que “no momento em que sacou a arma foi em razão de imaginar que era um assalto, pois estava de cabeça baixa e, no 
reflexo, fez o saque da arma”. Disse que logo em seguida, ao perceber que se tratavam de policiais militares, de imediato baixou o vidro do carro e se iden-
tificou como subtenente da PMCE. Ressaltou que em nenhum momento desrespeitou os policiais militares, apenas ficou nervoso por conta da abordagem e 
do susto pela situação; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do sindicado ST PM Clézio Nóbrega Vieira arguiu, em síntese, que o 
sindicado estava de cabeça baixa e se assustou com a abordagem realizada pelos policiais militares, pensando ele que se tratava de um assalto, sendo este o 
motivo pelo qual sacou sua arma de fogo. Não obstante, ao verificar que se tratavam de policiais militares, prontamente se identificou como policial militar, 
em seguida entregou a sua arma e se apresentou como subtenente da PMCE, negando, por sua vez, quaisquer ofensas aos policiais militares que o abordaram. 
Ressaltou ainda que, tendo em vista as condições de violência que se encontra a Segurança Pública, não poderia se esperar do sindicado outra reação quanto 
à abordagem, a fim de se defender ou se preparar para defesa. Ao tratar do Direito, asseverou que a finalidade da correição dos comportamentos é a disciplina 
militar, logo, no caso ora em apuração não se vislumbra o cometimento de qualquer transgressão disciplinar, motivo pelo qual não resta outra opção ao 
julgador, senão o arquivamento do presente feito. Por fim, fundamentando nessas considerações, requereu o arquivamento da presente Sindicância por não 
existir prova suficiente de elementos a indicar qualquer transgressão; CONSIDERANDO que às fls. 124/133, a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final 
n° 294/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] Sobre as alegações feitas na defesa final, corroboro com o entendimento do defensor 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº274  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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