DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CGD Nº593/2020 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Art. 3º, inc. I, e Art. 5º, incs.
I, II e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO a necessidade de se valorizar as prerrogativas inerentes ao exercício
da advocacia; CONSIDERANDO que com a vigência (em 18 de março de 2016) do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015, a teor do seu art. 220, ficou estabelecida a suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro;
CONSIDERANDO que a partir de então, foram garantidas as férias para os advogados, medida esta considerada como uma conquista para os profissionais
da advocacia, que como todo e qualquer profissional e ser humano que exerça alguma função laborativa, necessita de um período de repouso, sob pena de
ter comprometida a própria atividade desempenhada, posto que o diário, contínuo e constante acompanhamento e consequente monitoramento dos processos
em curso, impede o efetivo descanso do defensor legal; CONSIDERANDO que o Princípio da Razoabilidade deve ser empregado na boa Administração
Pública; RESOLVE: I) Suspender, no período compreendido do dia 20 de dezembro de 2020 ao 20 de janeiro de 2021, os prazos processuais no âmbito
desta Controladoria Geral de Disciplina, retornando-se à normalidade a partir do dia 21 de janeiro de 2021 (quarta-feira); II) Na fase preliminar estarão
suspensas a colheita de oitivas dos investigados, assim como a realização de intimação destes e/ou de seus patronos para apresentar manifestação escrita;
III) Na fase processual não poderão ser designadas audiências ou sessões de julgamento; IV) As demais atividades desenvolvidas pela CGD deverão ser
praticadas normalmente. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 02 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº595/2020.
DISPÕE SOBRE O GOZO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS SERVIDORES COM LOTAÇÃO NA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais dispostas no Art. 5º, incisos II e XVI da Lei Complementar nº 98,
de 13 de junho de 2011 e de acordo com o Decreto n° 33.447, de 27 de janeiro de 2020 (DOE n° 021, de 30/01/2020), que aprovou o Regulamento e alterou
a Estrutura Organizacional da CGD; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício das folgas compensatórias, por trabalho extraordinário
desempenhado por servidores públicos que exerçam suas atividades neste Órgão de Controle Disciplinar; CONSIDERANDO que a Administração Pública
deve obediência aos princípios constitucionais, tais como: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse
público, publicidade e eficiência; RESOLVE: Art. 1º Regulamentar o procedimento necessário à concessão de folgas compensatórias, em razão dos serviços
extraordinários realizados pelos servidores públicos em exercício na Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
do Estado do Ceará. Art. 2º No âmbito da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará
poderão ser concedidas folgas compensatórias, em virtude de atuação em plantão ou operação policial e disciplinar, referente à modalidade de sobreaviso com
atividade presencial, viagens institucionais de serviço policial e disciplinar ou atuação extraordinária como fiscalização eleitoral ou correicional dos órgãos
de segurança e do sistema penitenciário, ou ainda referente a viagens e acionamentos de urgência para atendimento de outros serviços internos da CGD e
Células Regionais. §1º As folgas serão concedidas em dias úteis e sem prejuízo da remuneração, a critério da Administração, não podendo ser concedidas
por mais de três dias consecutivos, de uma única vez. §2º Somente poderão ser agendados até dois períodos de três dias de folgas por mês. §3º Para efeitos
desta Portaria considera-se 1 (um) dia de trabalho a jornada completa cumprida de acordo com o horário de funcionamento da CGD-CE. §4º A hipótese de
plantão, operação, sobreaviso com atividade presencial, fiscalização, ou outro serviço extraordinário da CGD, previsto no caput deste artigo garantirá a folga
compensatória, estabelecida na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 1 (um) dia de trabalho extraordinário. §5º Na circunstância de viagem institucional
com duração inferior a 6 (seis) horas o servidor não fará jus à folga, devendo completar a jornada de 8 (oito) horas do expediente. §6º Na eventualidade
de viagem institucional com lapso temporal igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas o servidor terá direito a 1/2 (meio) dia de folga
compensatória. §7º No caso da viagem institucional alongar-se por mais de 12 (doze) horas, será concedido 1 (um) dia de folga a cada turno de 24 (vinte
e quatro) horas. §8º Quando o acionamento ou serviço extraordinário ocorrer nos finais de semana e/ou feriados, o servidor terá direito a um percentual de
50% (cinquenta por cento) a mais que o previsto nos parágrafos anteriores. §9º É vedada a conversão em pecúnia da folga compensatória de que trata o caput
deste artigo. §10 Não poderá ser agendada folga compensatória para o dia que o servidor estiver escalado para o serviço de sobreaviso; §11 No caso das
folgas compensatórias ocorrerem nos dias consecutivos ao período de férias do servidor, somente poderão ser agendados até três dias no início ou no término
destas. Art. 3º A concessão de folgas compensatórias deverá ser solicitada através de requerimento apresentado ao respectivo Coordenador, Orientador ou
chefe imediato do setor onde o servidor exerce suas atividades, devendo constar a data de gozo das folgas, contendo em anexo o documento comprobatório
do serviço extraordinário realizado, para fins de controle. §1º Após o deferimento, o Coordenador ou Orientador deverá encaminhar os documentos à Célula
de Gestão de Pessoas-CEGEP que cientificará, por e-mail, o Secretário Executivo da CGD, ou Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
quando se tratar de servidor dos órgãos de execução instrumental; §2º O deferimento das folgas compensatórias do Delegado Titular da DAI, Coordenadores
e Orientadores serão analisados pelo Controlador Geral de Disciplina; Art. 4º Os chefes imediatos dos beneficiários farão o controle e acompanhamento da
concessão das folgas compensatórias, devendo comunicar todos os fatos ao Coordenador/Orientador respectivo; Art. 5º Os Coordenadores e/ou Orientadores
enviarão mensalmente à CEGEP/CGD, até o dia 10 do mês subsequente, a lista com os nomes dos servidores, a quantidade de folgas compensatórias e os dias
já gozados, acompanhado da respectiva comprovação do serviço extraordinário, como comunicação interna, ordem de serviço, ordem de missão, relatório ou
outros documentos afins, para o devido arquivamento nas fichas funcionais; Art. 6º Os Coordenadores, Orientadores e os chefes imediatos, deverão controlar
a quantidade de servidores que irão gozar as folgas compensatórias no mesmo período, para não haver prejuízo ao bom andamento do serviço público;
Parágrafo único – As folgas compensatórias devem ser agendadas observando-se o limite máximo de membros em afastamento, que não poderá prejudicar o
serviço regular do setor que servidor beneficiário esteja lotado, na proporção máxima de 03(três) dias consecutivos, ficando os coordenadores e orientadores
de cada setor, responsáveis pela boa prestação dos trabalhos. Art. 7º As folgas compensatórias dispostas nesta Portaria deverão ser usufruídas no prazo
máximo de 01 (um) ano, a contar da data de aquisição do direito, sob pena de decadência de gozo. Parágrafo único – As folgas compensatórias já acumuladas
e devidamente comprovadas antes da vigência desta Portaria, deveram ser usadas seguindo as mesmas regras desta, podendo ser gozadas até 02 (dois) anos,
contados da publicação desta Portaria. Art. 8º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. Art.10º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Comunicação Interna nº 346/2018, de 22/02/2018. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº596/2020 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos
princípios basilares a continuidade e a eficiência do serviço público. RESOLVE: I – REESTRUTURAR a 1ª, 3ª, 4ª e 8ª Comissões de Processos Regulares
Militares – CPRM, da seguinte forma: 1ª CPRM: CEL PM RR FRANCISCO TEÓGENES FREITAS HORTÊNCIO, M.F. 002.180-1-6 (Presidente), CEL
PM RR VLADIMIR FEIJÓ FROTA, M.F. 002.631-1-7 (Interrogante)e TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, M.F. 002.646-
1-X (Escrivao e Relator); a 3ª Comissão de Processos Regulares Militares (3ª CPRM): TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, M.F.
110.515-1-0 (Presidente), TEN CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO, M.F. 095.128-1-4 (Interrogante) e o 2º TEN QOAPM
JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, M.F. 107.901-1-5 (Escrivão e Relator); 4ª CPRM: TEN CEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-
1-2 (Presidente), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE, M.F. nº 125.198-1-8 (Interrogante) e o CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES
DE OLIVEIRA, M.F. 112.554-1-8 (Relator e Escrivão); e a 8ª CPRM: TEN CEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-1-2 9 (Presi-
dente), TEN CEL PM FRANCISCO HÉLIO ARAÚJO FILHO, M.F. 111.064-1-2 (Interrogante) e TEN CEL BM ROBERTO JORGE DE CASTRO
SANDERS, M.F. 100.255-1-6 (Relator e Escrivão); II – CONSTITUIR a 10ª Comissão de Processo Regular Militar – CPRM: TEN CEL QOPM MOYSÉS
LOIOLA WEYNE, M.F. 117.022-1-X (Presidente), TEN CEL BM CLÉCIO FERREIRA DE SOUSA, M.F. 104.374-1-5 (Interrogante) e a 2º TEN QOAPM
JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. 109.351-1-3 (Escrivã e Relatora). Esta portaria entra em vigor, com seus efeitos, a partir da data da publi-
cação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº274 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020
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