DOE 10/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            legal do militar em afirmar que não há nos autos provas consubstanciais para sustentação de que o sindicado tenha cometido transgressão disciplinar, pois o 
mesmo não agiu com dolo ou culpa, apenas estava de cabeça baixa no momento da abordagem e se assustou, que nesse momento pensou ser um assalto, por 
isso sacou de sua arma no reflexo, que ao perceber que se tratavam de policiais militares abaixou o vidro do carro e de pronto se identificou verbalmente 
como policial militar, entregando sua arma e, posteriormente, apresentando-se como subtenente PM, e ainda, ressaltando que em nenhum momento o sindi-
cado ofendeu os outros militares, sendo comprovado pelos seus próprios depoimentos, todos são unânimes em afirmar tal fato [...]”. Por fim, a autoridade 
sindicante concluiu que o sindicado não é culpado das acusações, não existindo provas suficientes para a condenação, sugerindo, assim, o arquivamento do 
feito; CONSIDERANDO o Despacho n° 13.304/2018 do orientador da CESIM (fl. 134), no qual ratificou o posicionamento da autoridade sindicante quanto 
à sugestão de arquivamento dos autos, com a seguinte fundamentação: “[...] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o sindicante concluiu que não 
existem elementos probatórios suficientes para sustentar o reconhecimento que o sindicado tenha praticado transgressões disciplinares constantes da Citação, 
sugerindo o arquivamento, tendo em vista não existir prova suficiente para condenação do sindicado (fls. 132). [...]. De fato, como bem pontuou o sindicante, 
a prova testemunhal converge para que a atitude do sindicado em ter sacado a arma foi um reflexo da abordagem, pensando que podia tratar-se de um assalto, 
e que ao perceber ser a Polícia, prontamente se identificou e entregou sua arma (fls. 131) [...]”. O posicionamento do Orientador da CESIM foi acompanhado 
pelo coordenador da CODIM, conforme o Despacho nº 13.343/2018 (fl. 135); CONSIDERANDO que, assim, todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram que o sindicado tenha 
sacado sua arma de fogo com a intenção de enfrentar os policiais militares que o abordaram, ou que tenha se negado a entregar a referida arma durante a 
abordagem, ocorrida no dia 27/12/2016, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado ST PM CLÉZIO 
NÓBREGA VIEIRA (fls. 51/52v), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 09/02/1987, com registro de 09 (nove) elogios e apresenta registro de 01 
(uma) punição disciplinar, estando no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 124/133 e, por consequência, absolver 
o sindicado SUBTENENTE PM CLÉZIO NÓBREGA VIEIRA, MF: 000.885-1-X, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com funda-
mento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa 
instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº583/2020 – CGD - O Sindicante, AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA – TC QOBM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM, por 
delegação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº 303/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 200, de 10/09/2020, CONSIDERANDO a 
documentação constante do Processo protocolado sob o SISPROC Nº 190278974-9, dando de que o 1º TEN QOABM IDENILSON DOS ROSA, M.F. Nº 
108.058-1-3, supostamente teria ameaçado o senhor Paulo Roberto Abreu Gomes, no “Bar Geladão”, no dia 25/03/2019, por volta das 19h00min, na Praia 
da Iparana, Caucaia-CE; CONSIDERANDO que na mesma ocasião o sindicado também teria empurrado a senhora Jéssica Maria Trindade da Silva Gomes; 
CONSIDERANDO que, segundo testemunhas, o sindicado apresentava sinais de embriaguez; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de condutas capituladas como infrações disciplinares por parte do militar supramencionado, 
passível de apuração por este Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao Aconselhado não se enquadram nas 
disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo 
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos 
na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral 
de Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas retromen-
cionadas em tese violam os valores militares estaduais consubstanciados no Art. 7º, incisos IV e X, violam os deveres militares estaduais contidos no Art. 
8º, incisos II, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIV, bem como, em tese configuraram transgressões disciplinares caracterizadas nos Art. 12, §1º, incisos I 
e II, c/c o Art. 13, §1º, incisos XVII, XXX e XXXII, conforme previsto na Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar presente portaria afim de apurar 
as condutas atribuídas ao 1º TEN QOABM IDENILSON DOS ROSA, M.F. Nº 108.058-1-3; II) Ficam cientificados o Acusado e/ou Defensor (es) que 
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Fortaleza-CE, 27 de novembro de 2020.
Afrânio Arley Farias Teixeira – TC QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº591/2020 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I, IV e V, c/c o art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC (SPU) Nº 16608382-8, 
dando conta de que CAP PM HAURYSON BATISTA CAVALCANTE – MF: 111.565-1-7, supostamente teria agredido o Sr. Glaucon Felício da Silva, 
com coronhadas de arma de fogo; CONSIDERANDO que na mesma ocasião também teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública, tendo o 
veículo da vítima sido alvejado nos quatro pneus e vidro da porta traseira, no dia 06/09/2016, por volta das 07h30min, no centro do município de Ubajara/
CE; CONSIDERANDO que logo após a prática das condutas suso referidas o policial militar ora investigado teria se evadido do local dos fatos; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte do suso referido militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que 
as condutas atribuídas ao acusado não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto 
à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento preventivo do investigado das suas funções, nos moldes 
do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao servidor, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabili-
dade, sendo necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, haja vista as reiteradas práticas delitivas de crimes de natureza 
grave, demonstrando que o militar persiste no cometimento de desvio de conduta de natureza grave indicando desinteresse do oficial PM pela correção do 
seu comportamento; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 
7º, IV e X, bem como violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, IV, V, IX, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXXIII 
e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, incisos II, VIII, XXX, XLIX e L, 
tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria a fim de apurar as condutas 
atribuídas ao CAP PM HAURYSON BATISTA CAVALCANE – MF: 111.565-1-7, em conformidade com a Instrução Normativa nº 12/2020, publicada 
no DOE nº 249, de 10/11/2020; II) AFASTÁ-LO PREVENTIVAMENTE de suas funções, com esteio no art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 
98/2011; III) Designar o TEN CEL QOBM AFRÂNIO ARLEY FARIAS TEIXEIRA, M.F. Nº 110.515-1-0, para instruir o presente feito; IV) Cientificar 
o(s) acusado(s) e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a esta SINDICÂNCIA serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo 
com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento 
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº274  | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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